DECRETO nº 40.575, de 06/09/1999 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a administração e alienação de ativos.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - Observadas as disposições legais pertinentes, os ativos originários das operações de reestruturação do sistema financeiro estadual, recebidos pelo Estado ou empresa a ele vinculada, e outros considerados disponíveis, serão administrados e alienados, nos termos deste Decreto.
Art. 2º - Fica criado o Conselho de Supervisão da Administração e Alienação de Ativos, com as seguintes atribuições:
I - supervisionar as atividades de administração e alienação dos ativos de que trata este Decreto, regulamentando sua execução;
II - selecionar ativos passíveis de alienação, estabelecendo prioridades;
III - aprovar a contratação de assessoria externa para avaliação ou modelagem de venda dos ativos, quando julgar necessário;
IV - estabelecer normas e condições para a alienação dos ativos;
V - aprovar o edital para alienação, quando for o caso;
VI - estabelecer normas para a administração dos ativos originários das operações de reestruturação do sistema financeiro estadual, especialmente quanto à sua cobrança e destinação;
VII - propor alterações na legislação pertinente à administração e alienação de ativos;
VIII - estabelecer os critérios para reembolso de despesas e remuneração do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG - pelos serviços prestados ao Estado, conforme disposto neste decreto.
§ 1º - O Conselho de Supervisão será composto dos seguintes membros permanentes:
I - Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III - Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração;
IV - Procurador Geral do Estado.
§ 2º - O Secretário de Estado, a cuja pasta estiver vinculada empresa ou órgão que tenha suas ações ou ativos selecionados para alienação, integrará o Conselho com o fim específico de participar dos estudos e deliberações pertinentes a esses ativos.
Art. 3º - Para os fins deste Decreto, o Secretário de Estado da Fazenda representará o Poder Executivo, assinando contratos, convênios e outros atos relacionados com os ativos.
Art. 4º - O Conselho contará com grupo de assessoramento composto por representantes das entidades que o compõem e do BDMG, sendo por este coordenado.
Parágrafo único - O BDMG funcionará como Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 5º - Compete ao BDMG promover a administração e alienação dos ativos de que trata este Decreto, na forma indicada pelo Conselho.
Parágrafo único - Os direitos e obrigações do BDMG serão definidos pelo Conselho e estabelecidos em convênios firmados entre o Estado e o referido agente financeiro, prevalecendo, até a assinatura de novos convênios, as normas atualmente em vigor, inclusive aquelas relacionadas com cobrança e transigência.
Art. 6º - As empresas ou órgãos que tenham suas ações ou ativos selecionados para alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob a supervisão da Secretaria a que estejam submetidos, até o encerramento do respectivo processo.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 39.819, de 18 de agosto de 1998, e nº 40.416, de 15 de junho de 1999.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de setembro de 1999.
ITAMAR FRANCO - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
Luiz Sávio Souza Cruz
Manoel da Silva Costa Júnior