DECRETO nº 40.559, de 23/08/1999 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Decreto nº 39.756, de 21 de julho de 1998.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1998,

D E C R E T A :

Art. 1º - O artigo 6º do Decreto nº 39.756, de 21 de julho de 1998, que dispõe sobre o Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte no Estado de Minas Gerais - FUNDESE/GERA MINAS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º - ..........................

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V - a taxa de juros será de, no mínimo, 3% a.a. (três por cento ao ano) e de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano);

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XI - a taxa de abertura de crédito será de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, creditada a favor do agente financeiro, a ser descontada no ato da liberação, para pagamento das despesas de processamento e de tarifas bancárias do Programa FUNDESE/GERA MINAS.

§ 1º - A soma do reajuste monetário e a taxa de juros de que trata este artigo será de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e terá validade para as operações contratadas no período de 21 de julho de 1998 a 21 de julho de 2000, e, para as operações a serem contratadas nos períodos posteriores, o limite do reajuste monetário e a taxa de juros serão fixados por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

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§ 4º - A taxa de abertura de crédito de que trata o inciso XI deste artigo poderá ser considerada item financiável no âmbito do Programa FUNDESE/GERA MINAS.”

Art. 2º - O “caput” do artigo 7º do Decreto nº 39.756, de 21 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - No caso de inadimplemento de quaisquer de suas obrigações, ao beneficiário do Programa FUNDESE-GERA MINAS serão aplicadas as seguintes penalidades:”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 1999.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Edaurdo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis