DECRETO nº 40.557, de 23/08/1999 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 40.557, de 23/8/1999, foi revogado pelo art. 10 do Decreto nº 43.442, de 17/7/2003.)

Altera o Decreto nº 40.123, de 4 de dezembro de 1998.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º do Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os incisos II e VII do artigo 6º e o § 2º do artigo 9º do Decreto nº 40.123, de 4 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - ....................................

...............................................

II - O valor da parcela de financiamento destinada a investimento fixo será de até 80% (oitenta por cento) do valor do investimento fixo a realizar, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;

...............................................

VII - Os juros incidirão sobre o saldo devedor reajustado, cobrados durante os períodos de carência e juntamente com as parcelas do principal, de amortização, à taxa de:

a) 4% a.a. (quatro por cento ao ano), para micro e pequenas empresas;

b) 6% a.a. (seis por cento ao ano), para médias empresas.”

...............................................

“Art. 9º - ....................................

§ 2º - Além das penalidades previstas neste artigo, o beneficiário e seus coobrigados poderão, a critério do agente financeiro, ser impedidos de obter novo financiamento por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de quitação final da dívida.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 1999.

Itamar Franco - Governador do Estado

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Data da última atualização: 21/7/2014.