DECRETO nº 40.555, de 20/08/1999 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 40.555, de 20/8/1999, foi revogado pelo art. 3ºdo Decreto nº 40.562, de 26/8/1999.)

Dispõe sobre a apuração da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985, e no artigo 20, incisos I e II, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975,

D E C R E T A :

Art. 1º - Para os efeitos de apuração da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI), prevista na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, no período compreendido entre 1º de julho a 31 de dezembro de 1999, não se aplicam as disposições constantes do artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995.

Art. 2º - O valor unitário do ponto referente à GEPI, de que trata o artigo anterior, e no período nele previsto, fica fixado em importância equivalente a 0,0474% do valor atribuído a título de vencimento básico ao cargo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, Símbolo F-2, Grau A.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 1999.

Itamar Franco - Governador do Estado

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Data da última atualização: 21/7/2014.