DECRETO nº 40.510, de 03/08/1999

Texto Original

Altera o Decreto nº 40.455, de 2 de julho de 1999, que dispõe sobre anistia e remissão de crédito tributário de que trata a Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 40.455, de 2 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - ..............................................................

§ 4º - Na hipótese de processo Tributário Administrativo (PTA) que tenha sido objeto de acionamento do permissivo legal previsto no § 3º do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, em sessão de julgamento realizada até 9 de agosto de 1999, a multa isolada poderá ser paga, independentemente de intimação do acórdão, em parcela única, aplicando-se o percentual fixado pela Câmara de Julgamento ou Câmara Superior do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e a redução prevista no inciso I do artigo 2º deste Decreto, desde que o pagamento seja efetuado até 8 de setembro de 1999 e não ultrapasse o prazo estabelecido no § 8º do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.”

“Art. 14 - A habilitação a que se refere o artigo 12 será feita segundo modelo de requerimento constante do Anexo III e será encaminhada, conforme o caso:

........................................................................”

“Art. 18 - ..............................................................

Parágrafo único - o disposto no “caput” não se aplica aos créditos tributários:

1. remanescentes de parcelamento fiscal;

2. cuja penalidade esteja capitulada no inciso VIII do artigo 54 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.”

Art. 2º - O § 3º do artigo 4º do Decreto nº 40.455, de 2 de julho de 1999, fica acrescido do item 4, com a seguinte redação:

“Art. 4º - ..............................................................

§ 3º - ..................................................................

4. Termo de Autodenúncia, se for o caso.”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 3 de julho de 1999.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 1999.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis