DECRETO nº 40.404, de 11/06/1999

Texto Original

Dispõe sobre contribuição para o Fundo para a Infância e a Adolescência.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

considerando a relevância dos programas e projetos destinados ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco;

considerando que o desenvolvimento desses programas e projetos é feito através de recursos destinados ao Fundo para Infância e a Adolescência;

considerando as disposições da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Instrução Normativa nº 86 da Secretaria da Receita Federal, de 26 de outubro de 1994, que regulam o gozo de benefício fiscal referente a doação de pessoas jurídicas a fundos para crianças e adolescentes,

DECRETA:

Art. 1º - As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado, integrantes da administração indireta do Poder Executivo, destinarão, mensalmente, ao Fundo para a Infância e a Adolescência, instituído pela Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, a importância correspondente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido.

Art. 2º - As doações a que se refere o artigo anterior serão destinadas ao Fundo para a Infância e a Adolescência por intermédio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança do Adolescente, observado o disposto nos artigos 3º e 6º da Instrução Normativa nº 86 da Secretaria da Receita Federal, de 26 de outubro de 1994.

Art. 3º - Incumbe ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente exercer o controle das doações destinadas ao Fundo para a Infância e a Adolescência e a fazer a prestação de contas anual respectiva, nos termos e para os fins previstos no artigo 7º da Instrução Normativa nº 86, mencionada neste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 1999.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Maria Lúcia Cardoso

Luiz Tadeu Leite

José Augusto Trópia Reis