DECRETO nº 40.398, de 28/05/1999

Texto Atualizado

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 35 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a finalidade de promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programa de investimento e consolidação de políticas de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentado da Bacia.

Parágrafo único - O Comitê terá como território de atuação os municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba.

Art. 2º - O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba, órgão deliberativo e normativo na sua área territorial de atuação, terá as seguintes atribuições:

I - propor plano e programas para a utilização de recursos hídricos e deliberar sobre os projetos de aproveitamento desses recursos:

II - promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes;

III - decidir, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

IV - aprovar o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia e seu respectivo orçamento, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;

V - acompanhar a execução do Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VI - estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos para a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

VII - aprovar o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamento de investimentos a fundo perdido.

VIII - aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;

IX - definir o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos;

X - acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na área territorial de sua atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e às entidades participantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

XI - aprovar a formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários na área territorial de sua atuação, bem como estimular ações e atividades em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos;

XII - aprovar a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, de interesse da Bacia;

XIII - deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;

XIV - aprovar o orçamento anual de agência da Bacia;

XV - aprovar o regime contábil de agência da Bacia e seu respectivo plano de contas;

XVI - aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da Bacia, na sua área de atuação;

XVII - aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único - Das decisões do Comitê caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do inciso IV do artigo 41 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º - O Comitê será composto por:

I - dezesseis representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os municípios que integram a Bacia Hidrográfica;

II - dezoito representantes de usuários e de entidades sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede e comprovada atuação na Bacia Hidrográfica;

III - dois representantes da União.

§ 1º - Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - O Comitê será dirigido por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.

Art. 4º - Os membros do Comitê serão designados pelo Governador do Estado, por proposta do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 5º - A indicação dos membros do Comitê observará o seguinte procedimento:

I - os representantes do Estado serão indicados pela direção do órgão estadual respectivo;

II - os representantes dos municípios serão indicados pelos respectivos Prefeitos;

III - os representantes de usuários das águas e de entidades civis serão indicados pelos dirigentes das respectivas organizações.

Parágrafo único - O membro titular e suplente respectivo poderão ser indicados por entidades distintas.

Art. 6º O quorum para as deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica será estabelecido em seu regimento interno.

Parágrafo único. O quorum para deliberação sobre alteração do regimento interno será de dois terços dos membros do referido Comitê.

(Vide art. 1º do Decreto nº 45.285, de 11/1/2010.)

Art. 7º - O Comitê, através de seu Presidente, poderá requisitar aos órgãos e entidades nele representados os meios necessários ao exercício de suas funções, bem como solicitar o assessoramento de entidades ligadas a recursos hídricos e meio ambiente sobre matéria em discussão.

Art. 8º - A Presidência do Comitê encaminhará ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, nos meses de janeiro e julho, o relatório das atividades desenvolvidas no último semestre.

Art. 9º - O Comitê terá sede em um dos municípios integrantes da Bacia Hidrográfica.

Art. 10 - O regimento interno do Comitê deverá ser aprovado no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de Maio de 1999.

Itamar Franco - Governador do Estado

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Data da última atualização: 22/7/2014.