DECRETO nº 40.324, de 23/03/1999 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 40.324, de 23/3/1999, foi revogado pelo inciso I do art. 49 do Decreto nº 47.502, de 2/10/2018)

Institui o Conselho de Segurança Alimentar de Minas Gerais.

(Vide art. 67 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)

(Vide art. 67 da Lei nº 13.324, de 15/10/1999.)

(Vide Lei Delegada nº 95, de 29/1/2003.)

(Vide Lei nº 14.684, de 30/7/2003.)

(Vide art. 10 do Decreto nº 15.973, 12/1/2006.)

(Vide art. 10 do Decreto nº 15.982, de 19/1/2006.)

(Vide art. 14 do Decreto nº 44.355, de 19/7/2006.)

(Vide Decreto nº 44.394, de 16/10/2006.)

(Vide art. 27 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide art. 11 da Lei Delegada nº 130, de 25/1/2007.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o Artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado,

DECRETA :

Art. 1º – Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar de Minas Gerais – CONSEA/MG – com o objetivo de propor políticas, programas e ações que configurem o Direito Humano à alimentação, como parte integrante do direito de cada cidadão.

Art. 2º – Cabe ao CONSEA/MG, basicamente:

a – propor e acompanhar ações do governo estadual na área de segurança alimentar;

b – articular áreas do governo estadual e de organização não-governamentais para a implementação de ações voltadas para o combate à miséria e à fome, no âmbito do Estado;

c – incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

d – coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;

e – formular o plano estadual de segurança alimentar.

(Vide Decreto nº 41.780, de 26/7/2001.)

Art. 3º – O CONSEA/MG será constituído por 36 (trinta e seis) membros, sendo 12 (doze) representantes do Governo do Estado e 24 (vinte e quatro) representantes da sociedade civil.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.374, de 5/5/1999.)

(Vide Decreto nº 40.943, de 24/2/2000.)

(Vide Decreto nº 41.780, de 26/7/2001.)

Art. 4º – O Presidente do CONSEA/MG será indicado pelo Governador.

(Vide art. 47 da Lei nº 13.869, de 30/6/2001.)

Art. 5º – O CONSEA/MG terá uma Secretaria Executiva, a ser coordenada por Secretário designado pelo Governador e, para a realização de seus trabalhos, deverá contar com o apoio de todos os órgãos estaduais.

§ 1º – A Secretaria Executiva elaborará o Regimento Interno do CONSEA/MG, a ser aprovado por maioria simples de seus membros.

§ 2º – O relacionamento entre o CONSEA/MG e o Governo do Estado será efetivado por intermediação da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.

§ 3º – O Governador do Estado assegurará à Secretaria Executiva a infra-estrutura necessária para o desenvolvimento de suas atividades junto à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

(Vide Decreto nº 40.943, de 24/2/2000.)

§ 4º – As despesas decorrentes das atividades do Conselho de Segurança Alimentar de Minas Gerais correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN/MG.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 40.451, de 29/6/1999.)

(Vide Decreto nº 40.943, de 24/2/2000.)

Art. 6º – O CONSEA/MG apresentará ao Governador do Estado e à Sociedade de Minas Gerais, até 31 de maio de 1999, o Plano Estadual de Segurança Alimentar.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 1999.

Itamar Franco – Governador do Estado

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Data da última atualização: 3/10/2018.