DECRETO nº 40.324, de 23/03/1999 (REVOGADA)

Texto Original

Institui o Conselho de Segurança Alimentar de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o Artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar de Minas Gerais - CONSEA/MG - com o objetivo de propor políticas, programas e ações que configurem o Direito Humano à alimentação, como parte integrante do direito de cada cidadão.

Art. 2º - Cabe ao CONSEA/MG, basicamente:

a - propor e acompanhar ações do governo estadual na área de segurança alimentar;

b - articular áreas do governo estadual e de organização não-governamentais para a implementação de ações voltadas para o combate à miséria e à fome, no âmbito do Estado;

c - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

d - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;

e - formular o plano estadual de segurança alimentar.

Art. 3º - O CONSEA/MG será constituído por 30 membros, sendo dez representantes do Governo do Estado e vinte representantes da sociedade civil.

§ 1º - Integrarão o CONSEA/MG os seguintes órgãos estaduais:

- Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social

- Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

- Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia

- Secretaria de Estado da Cultura

- Secretaria de Estado da Educação

- Secretaria de Estado da Fazenda

- Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

- Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

- Secretaria de Estado da Saúde

- Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social da Criança e do Adolescente

- Representante da Assembléia Legislativa.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil será indicados pelo Fórum Mineiro de Segurança Alimentar.

Art. 4º - O Presidente do CONSEA/MG será indicado pelo Governador.

Art. 5º - O CONSEA/MG terá uma Secretaria Executiva, a ser coordenada por Secretário designado pelo Governador e, para a realização de seus trabalhos, deverá contar com o apoio de todos os órgãos estaduais.

§ 1º - A Secretaria Executiva elaborará o Regimento Interno do CONSEA/MG, a ser aprovado por maioria simples de seus membros.

§ 2º - O relacionamento entre o CONSEA/MG e o Governo do Estado será efetivado por intermediação da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.

§ 3º - O Governador do Estado assegurará à Secretaria Executiva a infra-estrutura necessária para o desenvolvimento de suas atividades junto à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 6º - O CONSEA/MG apresentará ao Governador do Estado e à Sociedade de Minas Gerais, até 31 de maio de 1999, o Plano Estadual de Segurança Alimentar.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 1999.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves