DECRETO nº 40.324, de 23/03/1999 (REVOGADA)
Texto Original
Institui o Conselho de Segurança Alimentar de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o Artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar de Minas Gerais - CONSEA/MG - com o objetivo de propor políticas, programas e ações que configurem o Direito Humano à alimentação, como parte integrante do direito de cada cidadão.
Art. 2º - Cabe ao CONSEA/MG, basicamente:
a - propor e acompanhar ações do governo estadual na área de segurança alimentar;
b - articular áreas do governo estadual e de organização não-governamentais para a implementação de ações voltadas para o combate à miséria e à fome, no âmbito do Estado;
c - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
d - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;
e - formular o plano estadual de segurança alimentar.
Art. 3º - O CONSEA/MG será constituído por 30 membros, sendo dez representantes do Governo do Estado e vinte representantes da sociedade civil.
§ 1º - Integrarão o CONSEA/MG os seguintes órgãos estaduais:
- Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social
- Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia
- Secretaria de Estado da Cultura
- Secretaria de Estado da Educação
- Secretaria de Estado da Fazenda
- Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
- Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
- Secretaria de Estado da Saúde
- Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social da Criança e do Adolescente
- Representante da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Os representantes da sociedade civil será indicados pelo Fórum Mineiro de Segurança Alimentar.
Art. 4º - O Presidente do CONSEA/MG será indicado pelo Governador.
Art. 5º - O CONSEA/MG terá uma Secretaria Executiva, a ser coordenada por Secretário designado pelo Governador e, para a realização de seus trabalhos, deverá contar com o apoio de todos os órgãos estaduais.
§ 1º - A Secretaria Executiva elaborará o Regimento Interno do CONSEA/MG, a ser aprovado por maioria simples de seus membros.
§ 2º - O relacionamento entre o CONSEA/MG e o Governo do Estado será efetivado por intermediação da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.
§ 3º - O Governador do Estado assegurará à Secretaria Executiva a infra-estrutura necessária para o desenvolvimento de suas atividades junto à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 6º - O CONSEA/MG apresentará ao Governador do Estado e à Sociedade de Minas Gerais, até 31 de maio de 1999, o Plano Estadual de Segurança Alimentar.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 1999.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves