DECRETO nº 40.225, de 29/12/1998
Texto Original
Dispõe sobre o Conselho Gestor do Parque Bolivar de Andrade.
O Governador do Estado de Minas Gerais no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1º - O Parque Bolivar de Andrade compreende o complexo constituído pelo Parque de Exposições Agropecuárias da Gameleira e pelo Centro de Feiras e Exposições de Minas Gerais.
Art. 2º - Fica criado o Conselho Gestor do Parque Bolivar de Andrade.
Art. 3º - O Conselho Gestor é composto dos titulares das seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Indústria Comércio e Turismo - SEICTUR;
II - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SEAPA;
III - Secretaria de Estado de Minas e Energia - SEME;
IV - Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG;
V - Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS;
VI - Instituto Mineiro de Agropecuária-IMA;
VII - Associação dos Amigos do Parque da Gameleira-AAPG;
VIII - Belo Horizonte Convention & Visitors Bureau - BHCVB.
Art. 4º - Compete ao Conselho:
I - desenvolver gestão para conclusão das obras do Parque;
II - aprovar calendário anual de eventos administrados por cada parte, conforme regulamento próprio;
III - conciliar conflitos de forma a preservar a harmonia na administração do complexo.
Art. 5º - O Conselho é presidido pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo - SEICTUR, cabendo a Secretaria Executiva a Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1998.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
Álvaro Brandão de Azeredo
Nuno Monteriro Casassanta
Landulfo Dornas Filho
Raul David Machado