DECRETO nº 40.225, de 29/12/1998

Texto Original

Dispõe sobre o Conselho Gestor do Parque Bolivar de Andrade.

O Governador do Estado de Minas Gerais no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA :

Art. 1º - O Parque Bolivar de Andrade compreende o complexo constituído pelo Parque de Exposições Agropecuárias da Gameleira e pelo Centro de Feiras e Exposições de Minas Gerais.

Art. 2º - Fica criado o Conselho Gestor do Parque Bolivar de Andrade.

Art. 3º - O Conselho Gestor é composto dos titulares das seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Indústria Comércio e Turismo - SEICTUR;

II - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SEAPA;

III - Secretaria de Estado de Minas e Energia - SEME;

IV - Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG;

V - Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS;

VI - Instituto Mineiro de Agropecuária-IMA;

VII - Associação dos Amigos do Parque da Gameleira-AAPG;

VIII - Belo Horizonte Convention & Visitors Bureau - BHCVB.

Art. 4º - Compete ao Conselho:

I - desenvolver gestão para conclusão das obras do Parque;

II - aprovar calendário anual de eventos administrados por cada parte, conforme regulamento próprio;

III - conciliar conflitos de forma a preservar a harmonia na administração do complexo.

Art. 5º - O Conselho é presidido pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo - SEICTUR, cabendo a Secretaria Executiva a Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1998.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

Álvaro Brandão de Azeredo

Nuno Monteriro Casassanta

Landulfo Dornas Filho

Raul David Machado