DECRETO nº 40.224, de 29/12/1998

Texto Original

Dispõe sobre a aplicação de recursos para difusão e fomento da produção cultural do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA :

Art. 1º - Compete à Secretaria de Estado da Cultura coordenar a aplicação de recursos para difusão e fomento da produção cultural no Estado, bem como estabelecer, por meio de resolução, normas técnicas pertinentes a análise e a viabilização de projetos e atividades culturais.

Art. 2º - Os recursos mencionados no artigo anterior, provenientes de empresas da Administração Indireta, do Tesouro Nacional e de instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, serão repassados aos beneficiários mediante assinatura de convênios ou contratos de prestação de serviços.

Art. 3º - Os recursos de que trata este Decreto serão aplicados:

I - em programas especiais da Secretaria de Estado da Cultura, de caráter exclusivo ou em parcerias com outras instituições;

II - em projetos e atividades culturais de terceiros, compatíveis com a política cultural do Estado.

Art. 4º - O apoio financeiro obedecerá ao disposto na legislação aplicável, observada a seguinte especificação:

I - beneficiário pessoa jurídica:

a) transferência a municípios;

b) transferência a instituições federais;

c) auxílio para despesas de capital, exclusivamente destinada a entidades sem fins lucrativos;

II - beneficiário pessoa física: contratação de serviços:

a) passagens;

b) transporte e acondicionamento de bens;

c) produção gráfica, impressão e encadernação;

d) publicidade;

e) prêmios de seguros;

f) locação de veículos;

g) locação de serviços técnicos e especializados de pessoa física ou jurídica;

h) hospedagem e alimentação;

i) produções técnicas e científicas;

j) cursos, exposições, congressos e conferências promovidas por terceiros;

Art. 5º - Serão priorizados os projetos culturais que:

I - visem à difusão e à preservação da cultura mineira;

II - proponham a circulação de eventos e produtos culturais.

Art. 6º - Os projetos deverão se enquadrar em uma das seguintes áreas da cultura:

I - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II - cinema, vídeo, fotografia e congêneres;

III - artes plásticas e gráficas, filatelia e congêneres;

IV - música;

V - literatura, obras de referência, revistas e catálogos de arte;

VI - folclore e artesanato;

VII - pesquisa e documentação;

VIII - preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;

IX - bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais;

X - bolsas de estudo nas áreas cultural e artística;

XI - seminários, encontros e congêneres.

Art. 7º - Os projetos culturais fomentados pela Secretaria de Estado da Cultura serão por ela acompanhados para comprovação de sua realização.

Art. 8º - O Secretário de Estado da Cultura baixará resolução contendo normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1998.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

Octávio Elísio Alves de Brito