DECRETO nº 40.224, de 29/12/1998
Texto Original
Dispõe sobre a aplicação de recursos para difusão e fomento da produção cultural do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1º - Compete à Secretaria de Estado da Cultura coordenar a aplicação de recursos para difusão e fomento da produção cultural no Estado, bem como estabelecer, por meio de resolução, normas técnicas pertinentes a análise e a viabilização de projetos e atividades culturais.
Art. 2º - Os recursos mencionados no artigo anterior, provenientes de empresas da Administração Indireta, do Tesouro Nacional e de instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, serão repassados aos beneficiários mediante assinatura de convênios ou contratos de prestação de serviços.
Art. 3º - Os recursos de que trata este Decreto serão aplicados:
I - em programas especiais da Secretaria de Estado da Cultura, de caráter exclusivo ou em parcerias com outras instituições;
II - em projetos e atividades culturais de terceiros, compatíveis com a política cultural do Estado.
Art. 4º - O apoio financeiro obedecerá ao disposto na legislação aplicável, observada a seguinte especificação:
I - beneficiário pessoa jurídica:
a) transferência a municípios;
b) transferência a instituições federais;
c) auxílio para despesas de capital, exclusivamente destinada a entidades sem fins lucrativos;
II - beneficiário pessoa física: contratação de serviços:
a) passagens;
b) transporte e acondicionamento de bens;
c) produção gráfica, impressão e encadernação;
d) publicidade;
e) prêmios de seguros;
f) locação de veículos;
g) locação de serviços técnicos e especializados de pessoa física ou jurídica;
h) hospedagem e alimentação;
i) produções técnicas e científicas;
j) cursos, exposições, congressos e conferências promovidas por terceiros;
Art. 5º - Serão priorizados os projetos culturais que:
I - visem à difusão e à preservação da cultura mineira;
II - proponham a circulação de eventos e produtos culturais.
Art. 6º - Os projetos deverão se enquadrar em uma das seguintes áreas da cultura:
I - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II - cinema, vídeo, fotografia e congêneres;
III - artes plásticas e gráficas, filatelia e congêneres;
IV - música;
V - literatura, obras de referência, revistas e catálogos de arte;
VI - folclore e artesanato;
VII - pesquisa e documentação;
VIII - preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;
IX - bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais;
X - bolsas de estudo nas áreas cultural e artística;
XI - seminários, encontros e congêneres.
Art. 7º - Os projetos culturais fomentados pela Secretaria de Estado da Cultura serão por ela acompanhados para comprovação de sua realização.
Art. 8º - O Secretário de Estado da Cultura baixará resolução contendo normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1998.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
Octávio Elísio Alves de Brito