DECRETO nº 40.188, de 22/12/1998 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 40.188, de 22/12/1998, foi revogado pelo inciso I do art. 49 do Decreto nº 43.244, de 1/4/2003.)

Revoga e substitui o Decreto nº 39.877, de 8 de setembro de 1998, dispõe sobre a competência da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

Da finalidade e das Competências

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA, órgão central do Sistema Estadual de Recursos Humanos e Administração, tem por finalidade definir, gerir e implantar as diretrizes gerais e políticas de recursos humanos, modernização administrativa, informática, saúde ocupacional, administração de material, patrimônio, serviços gerais, transporte oficial, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I - formular e gerir a política de recursos humanos, visando à orientação normativa e o aprimoramento do servidor;

(Vide art. 1º do Decreto nº 40.999, de 11/4/2000.)

II - formular, propor, normatizar e coordenar todas atividades atinentes às políticas de material, patrimônio, de transporte oficial e de serviços gerais;

(Vide art. 3º do Decreto 43.053, de 28/11/2002.)

III - formular e gerenciar as políticas de relações de trabalho;

IV - desenvolver e implementar atividades relativas a planos de cargos, carreiras e vencimentos;

V - formular, normatizar e coordenar os procedimentos necessários à elaboração da folha de pagamento e administração dos servidores ativos e inativos;

VI - formular, normatizar e coordenar as atividades de perícias médicas, de readaptação, de segurança, de higiene e de medicina ocupacional dos servidores públicos;

VII - coordenar e gerir a correição administrativa relativa aos órgãos da administração pública do Poder Executivo, além de exercitar o poder disciplinar;

VIII - formular e coordenar as atividades relativas á modernização administrativa e mudanças organizacionais.

CAPÍTULO II

Da Área de Competência

Art. 2º - Situam-se dentro da área de competência da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração:

I - por subordinação:

a) Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais - CIEMG;

II - por vinculação:

a) Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;

b) Empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC;

III - Assessoria Técnica de Administração - ATA;

IV - Assessoria de Relações Trabalhistas - ART;

V - Superintendência Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos - SCDRH:

a) Diretoria de Recrutamento e Seleção;

b) Diretoria de Treinamento;

VI - Superintendência Central de Cargos, Carreiras e Vencimento - SCCCV:

a) Diretoria de Cargos, Carreiras e Vencimento - Administração Direta;

b) Diretoria de Cargos, Carreiras e Vencimento - Administração Indireta;

VII - Superintendência Central de Pessoal - SCP:

a) Diretoria de Direitos e Vantagens;

b) Diretoria de Aposentadoria e Proventos;

c) Diretoria de Cadastro e Contagem de Tempo;

d) Diretoria de Sistematização do Pagamento;

e) Diretoria de Acompanhamento e Controle do Pagamento;

VIII - Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS:

(Vide art. 42 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

a) Diretoria Médica;

b) Diretoria de Apoio Administrativo;

IX - Superintendência Central de Correição Administrativa - SCCA.

X - Superintendência Central de Administração de Transportes, Imóveis e Serviços - SCATIS:

a) Diretoria de Transportes;

b) Diretoria de Bens Imóveis;

c) Diretoria de Gestão de Contratos;

XI - Superintendência Central de Administração de Materiais - SCAM;

a) Diretoria de Aquisição e Alienação;

b) Diretoria de Gestão de Material;

XII - Superintendência Central de Modernização Administrativa - SUMOR:

a) Diretoria de Projetos de Racionalização de Serviços;

b) Diretoria de Informática;

XIII - Superintendência de Administração e Finanças - SAF:

a) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

b) Diretoria de Pessoal;

c) Diretoria Operacional;

XIV - Coordenadorias Regionais, em número de 26 (vinte e seis).

CAPÍTULO IV

Das Competências das Unidades Administrativas

SEÇÃO I

Gabinete

Art. 4º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário e Secretário-Adjunto, competindo-lhe ainda:

I - assessorar o Secretário em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social;

II - prestar atendimento ao público que demanda o Gabinete;

III - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

IV - gerir as atividades de apoio administrativo ao Secretário e Secretário Adjunto;

V - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC

Art. 5º - A Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC tem por finalidade coordenar a formulação da política global de ação da Secretaria, acompanhar e avaliar sua implementação e gerir as atividades de planejamento, orçamento, racionalização e informação em geral, competindo-lhe ainda:

I - coordenar a elaboração do planejamento das atividades da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - acompanhar a execução física e orçamentária dos convênios, contratos e similares e fornecer subsídios às unidades na gestão técnica, orçamentária, financeira e administrativa;

IV - elaborar projetos de mudanças nas instalações físicas da Secretaria, acompanhar os trabalhos de execução e definir critérios para a padronização de móveis, máquinas e equipamentos;

V - formular e implementar a política de informações da Secretaria, bem como projetar, elaborar e especificar os formulários, representações gráficas e outros impressos e controlar sua impressão e reprodução;

VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

VII - elaborar e coordenar estudos como subsídios à elaboração do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - no âmbito da Secretaria;

VIII - propor e implementar projetos de mudanças organizacionais e de sistemas funcionais que promovam a racionalização dos processos e facilitem a consecução dos objetivos e metas da Secretaria;

IX - coordenar a elaboração e implantação de sistemas de informação e de planos de investimentos em micro eletrônica e emitir parecer técnico sobre a locação e compra de equipamentos, suprimentos, serviços e sistemas em geral a serem implantados em computadores;

X - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Assessoria Técnica de Administração - ATA

Art. 6º - A Assessoria Técnica de Administração tem por finalidade assessorar o Secretário, o Secretário-Adjunto e as unidades administrativas da Secretaria,mediante estudos, pesquisas e trabalhos técnicos, competindo-lhe ainda:

I - desenvolver estudos e pesquisas, bem como elaborar trabalhos técnicos e pareceres para subsidiar o processo decisório, no âmbito da administração pública do Poder Executivo;

II - elaborar relatórios, pareceres, minutas, e outros instrumentos necessários ao cumprimento dos objetivos da Secretaria, bem como prestar informações em matéria objeto de ação judicial;

III - integrar-se com as áreas afins dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo e demais poderes com o objetivo de uniformizar normas e procedimentos no âmbito de sua competência;

IV - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV

Assessoria de Relações Trabalhistas – ART

Art. 7º - A Assessoria de Relações Trabalhistas tem por finalidade assessorar o Secretário, o Secretário-Adjunto e Chefe de Gabinete em matéria pertinente à relação de trabalho, competindo-lhe ainda:

I - propor ações capazes de prevenir ou remover conflitos;

II - manter permanente diálogo com os servidores através de suas lideranças sindicais, bem como analisar peculiaridades de cada categoria;

III - levantar, analisar e controlar dados estatísticos de pessoal, e elaborar relatórios gerenciais e estudos especiais;

IV - pesquisar e analisar as ambiências interna e externa;

V - gerenciar o processo de comunicação interna e externa da SERHA;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO V

Superintendência Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos - SCDRH

Art. 8º - A Superintendência Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade formular e gerir a política de recursos humanos no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, com abrangência de orientação normativa e de aprimoramento do servidor, competindo-lhe ainda:

I - propor diretrizes para a política de recrutamento, seleção, treinamento, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de recursos humanos, promovendo a supervisão técnica de sua execução;

II - elaborar e disseminar o uso de instrumentos, metodologias, tecnologia e estratégias de recursos humanos, orientando a sua aplicação;

II - planejar, orientar e normatizar as atividades relativas a projetos especiais de recursos humanos tendo em vista a modernização e racionalização administrativa e tecnológica do Estado;

IV - celebrar e acompanhar convênios e demais instrumentos jurídicos para a integração de esforços das esferas federal, estadual, municipal e da iniciativa privada na área de desenvolvimento de recursos humanos;

V - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Diretoria de Recrutamento e Seleção

Art. 9º - A Diretoria de Recrutamento e Seleção tem por finalidade programar, coordenar e executar concursos públicos e outros processos de seleção, com vistas a recrutamento ou remanejamento de servidores públicos, competindo-lhe ainda:

I - coordenar a formulação e operacionalização da política de recrutamento e seleção;

II - elaborar diagnóstico do ambiente organizacional, propondo estratégias que garantam o suprimento e a adequação dos recursos humanos;

III - acompanhar e avaliar os resultados da implantação de políticas, programas e projetos de recursos humanos, propondo os ajustes que se fizerem necessários;

IV - exercer a coordenação, supervisão e acompanhamento dos concursos públicos, mediante a proposição de critérios e normas necessários à realização de suas diversas fases;

V - coordenar a formulação e operacionalização do acompanhamento e avaliação de recursos humanos;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Diretoria de Treinamento

Art. 10 - A Diretoria de Treinamento tem por finalidade formular, executar e coordenar a política de capacitação e aperfeiçoamento do servidor público, competindo-lhe ainda:

I - elaborar diagnóstico do ambiente organizacional e propor programas e projetos em articulação com as unidades setoriais de recursos humanos da Administração Pública do Poder Executivo;

II - estabelecer diretrizes de acompanhamento e avaliação de programas e projetos de treinamento e desenvolvimento;

III - elaborar a programação anual das atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO VI

Superintendência Central de Cargos, Carreiras e Vencimento - SCCCV

Art. 11 - A Superintendência Central de Cargos, Carreiras e Vencimento tem por finalidade a orientação normativa, a supervisão técnica, e o controle da execução da política de cargos, carreiras e vencimento da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I - estabelecer as normas e critérios técnicos para elaboração, implantação e revisão de planos de cargos, carreiras e vencimento no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo;

II - exercer supervisão técnica e controle dos quadros de cargos das carreiras, nos diversos órgãos da Administração Pública do Poder Executivo;

III - examinar os planos de cargos, carreiras e vencimentos, propostas de revisão e demais questões pertinentes à área de atuação, que dependem de decisão do Governador do Estado;

IV - prestar informações relativas a cargos efetivos vagos para transferência e a evolução dos cargos efetivos e em comissão;

V - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Diretoria de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Direta

Art. 12 - A Diretoria de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Direta tem por finalidade desenvolver estudos para estabelecer critérios e normas gerais para análise, elaboração, implantação e administração de planos de cargos, carreiras e vencimento, competindo-lhe ainda:

I - estudar, propor e implementar normas legais e técnicas para elaboração, implantação e administração de planos de cargos, carreiras e vencimento;

II - elaborar, propor e implantar tabelas de vencimento e quadro de carreiras com seus respectivos cargos;

III - exercer o controle dos quadros de cargos dos órgãos da administração direta, promovendo sua manutenção, através de correções e ajustes que se façam necessários;

IV - supervisionar e controlar a criação de cargos, providenciar sua codificação, identificação e especificação;

V - pesquisar a sistemática de cargos e remuneração junto a organizações da administração pública e privada;

VI - emitir parecer sobre expedientes ou proposições que digam respeito à sistemática dos planos de cargos, carreiras e vencimento;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Diretoria de Cargos, Carreiras e Vencimento da Administração Indireta

Art. 13 - A Diretoria de Cargos, Carreiras e Vencimento da Administração Indireta tem por finalidade executar as atividades concernentes à elaboração e implantação de planos de carreiras, a classificação dos cargos e funções, bem como das tabelas de vencimentos, competindo-lhe ainda:

I - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de elaboração e implantação de planos de cargos, carreiras e vencimento;

II - estudar e propor normas legais e técnicas para elaboração, implantação e administração de planos de cargos, carreiras e vencimento;

III - emitir parecer sobre expedientes ou proposições que digam respeito à sistemática dos planos de cargos, carreiras e vencimento;

IV - exercer o controle dos quadros de cargos promovendo sua manutenção, através de correções e ajustes que se façam necessários:

V - supervisionar e controlar a criação de cargos, providenciar sua codificação, identificação e especificação;

VI - pesquisar a sistemática de cargos e remuneração junto a organização da administração pública e privada;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO VII

Superintendência Central de Pessoal - SCP

Art. 14 - A Superintendência Central de Pessoal tem por finalidade gerenciar a política de pessoal, promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização e o controle da execução das atividades de administração e pagamento de pessoal da Administração Pública do Poder Executivo, como unidade central do subsistema competindo-lhe ainda:

I - planejar, normatizar, orientar e coordenar a execução das rotinas de pessoal das unidades que, direta ou indiretamente, integram o subsistema de pagamento de pessoal;

II - subsidiar a Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN na elaboração do orçamento anual no tocante a despesa com pessoal no Estado;

III - orientar, coordenar, acompanhar e controlar a execução de atividades concernentes à vida funcional do servidor, aos direitos, vantagens, concessões, aposentadorias, taxação, revisão de proventos e acumulação de cargos e funções;

IV - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Diretoria de Direitos e Vantagens

Art. 15 - A Diretoria de Direitos e Vantagens tem por finalidade dirigir, coordenar e executar atividades relativas a direitos, vantagens e concessões dos servidores públicos da Administração Direta, competindo-lhe ainda:

I - estabelecer normas e procedimentos relativos ao cumprimento da legislação no que se refere à concessão de direitos e vantagens ao servidor público;

II - gerir as atividades de concessão de direitos e vantagens, títulos declaratórios, licenças, transferências, vacância, provimento, estabilidade e obtenção de funções especiais;

III - preparar e emitir os atos de concessões, de direitos, de vantagens e de provimento, vacância, estabilidade e pensões;

IV - dirigir e coordenar os trabalhos da Comissão de Acumulação de Cargos e Funções - CACF;

V - subsidiar as ações judiciais propostas contra o Estado, cujo sujeito passivo seja o Superintendente Central de Pessoal, providenciando o cumprimento de liminares concedidas e antecipações de tutela;

VI - emitir pareceres jurídicos no que se concerne à legislação de pessoal para a Administração direta e indireta do Estado;

VII - recorrer, em nome do Secretário, ao Governador, das Deliberações do Conselho de Administração de Pessoal - CAP, bem como determinar seu cumprimento, quando for o caso;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Diretoria de Aposentadoria e Proventos

Art. 16 - A Diretoria de Aposentadoria e Proventos tem por finalidade gerir e executar as atividades relativas à aposentadoria, taxação e a revisão de proventos, competindo-lhe ainda:

I - orientar, controlar e executar as atividades relativas à concessão, bem como anulação, retificação, reversão e declaração de aposentadoria para fins de direito;

II - analisar, preparar e taxas os processos de aposentadoria a serem submetidos ao Tribunal de Contas para exame e homologação;

III - informar e emitir parecer sobre expedientes e processos, no que tange a direitos e vantagens decorrente da aposentadoria, assim como promover a expedição de informativos de alteração e informativos de proventos, necessários a continuidade do pagamento de servidor público aposentado da Administração Direta:

IV - analisar e preparar os processos de anulação, revogação e retificação dos atos de aposentadoria submetidos ao Tribunal de Contas, bem como providenciar a sua publicação;

V - prestar informações e emitir pareceres sobre matéria contida nos processos oriundos do Conselho de Administração e da Procuradoria Geral do Estado e sobre diligências baixadas pelo Tribunal de Contas, no que versa sobre a aposentadoria e revisão de proventos;

VI – (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 41.610, de 19/4/2001.)

Dispositivo suprimido:

“VI - proceder à apuração de tempo de serviço visando à expedição de certidão de contagem de tempo, para instrução de processo de aposentadoria;”

VI - exercer outras atividades correlatas.

(Inciso renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 41.610, de 19/4/2001.)

SUBSEÇÃO III

Diretoria de Cadastro e Contagem de Tempo

Art. 17 - A Diretoria de Cadastro e Contagem de Tempo tem por finalidade dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de contagem de tempo concernentes à vida funcional do servidor, competindo-lhe ainda:

I - orientar, controlar e expedir certidão de contagem de tempo de serviço para efeito de contagem recíproca e fins de direito;

II - orientar, controlar e averbar expedientes relacionados com aferição de benefícios em razão de serviços prestados a órgãos da Administração Pública Federal, Municipal, outros Estados, INSS, Autarquias e Fundações Públicas;

III - orientar as unidades setoriais quanto à apuração e averbação de contagem de tempo de serviço;

IV - prestar informações e emitir pareceres sobre matéria contida nos processos baixados em diligência pelo Tribunal de Contas, no que se refere ao cadastro e à contagem de tempo;

V - proceder à apuração de tempo de serviço visando à expedição de certidão de contagem de tempo para instrução de processo de aposentadoria;

(inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 41.610, de 19/4/2001.)

VI - operacionalizar a compensação previdenciária financeira;

(inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 41.610, de 19/4/2001.)

VII - exercer outras atividades correlatas.

(inciso renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 41.610, de 19/4/2001.)

SUBSEÇÃO IV

Diretoria de Sistematização de Pagamento de Pessoal

Art. 18 - A Diretoria de Sistematização de Pagamento de Pessoal tem por finalidade gerir a execução do processamento da rotina de pessoal para a elaboração da folha de pagamento, competindo-lhe ainda:

I - orientar e controlar a execução do processamento das rotinas de pessoal, através de sistemas informatizados;

II - disciplinar e controlar o fluxo de entrada e saída de informações sobre as rotinas de pessoal;

III - acompanhar o fluxo operacional de processamento de pagamento de pessoal até sua liquidação junto à rede bancária credenciada;

IV - elaborar, em conjunto com a Superintendência Central do Tesouro, da Secretaria de Estado da Fazenda, escala de pagamento de pessoal da capital e interior e promover sua divulgação;

V - elaborar e distribuir orientações para a operacionalização da execução do pagamento de pessoal, bem como processar os descontos referentes às consignações;

VI - exercer e controlar atividades relacionadas à concessão de matrícula ao servidor público e ao pensionista;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO V

Diretoria de Acompanhamento e Controle do Pagamento

Art. 19 - A Diretoria de Acompanhamento e Controle do Pagamento tem por finalidade exercer as atividades de acompanhamento e controle de pagamento de pessoal, competindo-lhe ainda:

I - orientar e acompanhar a execução das atividades de controle de pagamento de pessoal;

II - elaborar programas e roteiros específicos de controle e acompanhamento junto às unidades interrelacionadas ao sistema de pagamento de pessoal;

III - promover o levantamento a correção e o acompanhamento de possíveis irregularidades verificadas nos diversos órgãos e entidades inspecionados;

IV - elaborar fluxo de caixa relativos à despesa de pessoal;

V - planejar e coordenar as atividades técnicas de análise, programação, pesquisa e desenvolvimento de controle e acompanhamento relativos à execução das rotinas de pessoal;

VI - analisar e apresentar relatórios sobre a evolução de despesa com pessoal da Administração Pública do Poder Executivo;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO VIII

Superintendência Central de Saúde do Servidor - SCSS

Art. 20 - A Superintendência Central de Saúde do Servidor tem por finalidade gerir a política de saúde ocupacional e as atividades de perícias médicas dos servidores da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I - promover a orientação normativa e a supervisão técnica das atividades de perícia médica e de medicina, higiene e segurança do trabalho dos servidores da Administração Pública do Poder Executivo;

II - coordenar, fiscalizar e executar as atividades relativas à medicina, higiene e segurança do trabalho;

III - coordenar, fiscalizar e executar as atividades de perícias médicas;

IV - desenvolver pesquisas e estudos permanentes para garantir a qualidade das ações de controle e prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

V - oferecer subsídios técnicos necessários à proposição e ao acompanhamento de atos ou instrumentos jurídicos;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Diretoria Médica

Art. 21 - A Diretoria Médica tem por finalidade gerenciar as atividades de perícias médicas e as relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, competindo-lhe ainda:

I - promover a coordenação e fiscalização das condições de trabalho e propor medidas relativas à segurança e higiene do trabalho;

II - estudar e pesquisar os acidentes de trabalho, os casos de doenças ocupacionais e absenteísmo por incapacidade laborativa, identificando suas causas ou agentes e propor medidas para seu controle e prevenção;

III - gerenciar a realização dos exames médicos ocupacionais, bem como normatizar, coordenar, orientar, controlar e executar a sua realização;

IV - gerenciar a realização dos exames médicos periciais, bem como normatizar, coordenar, controlar e executar a sua realização;

V - orientar, acompanhar, coordenar e executar a realização de avaliações psicológicas e sociais, com vistas à conclusão de laudos médicos periciais;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Diretoria de Apoio Administrativo

Art. 22 - A Diretoria de Apoio Administrativo tem por finalidade executar as atividades de apoio administrativo, arquivo e estatística no âmbito da Superintendência, competindo-lhe ainda:

I - elaborar comunicações de concessão e denegação de licenças para tratamento de saúde e controlar sua publicação;

II - promover a edição e a distribuição de normas e informações pertinentes à medicina, higiene e segurança do trabalho e perícias médicas;

III - coordenar e executar as atividades de administração e manutenção necessárias ao bom desempenho das atividades técnicas da Superintendência;

IV - manter sistemática de controle dos registros do trabalho dos médicos do interior, sob orientação técnica da Superintendência e da Diretoria Médica;

V - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO IX

Superintendência Central de Correição Administrativa - SCCA

Art. 23 - Superintendência Central de Correição Administrativa tem por finalidade promover correições gerais ou parciais nos órgãos da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I - coordenar, supervisionar, fiscalizar, controlar e normatizar as atividades de correição administrativa e as pertinentes aos procedimentos disciplinares;

II - realizar sindicâncias e processos administrativos, quando determinados pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração ou solicitados pelos Titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo, ou por iniciativa própria;

III - propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar no processo de apuração de ilícitos administrativos;

IV - avaliar os critérios de aplicação de penalidades;

V - proceder acompanhamento sistemático que garanta o cumprimento de normas de pertinentes ao regime disciplinar;VI - apurar responsabilidade administrativa do condutor em casos de abalroamento e uso indevido de veículos oficiais ;

VI - apurar a responsabilidade administrativa em casos de acidentes de trânsito e uso indevido de veículos oficiais, exceto quando o veículo for de uso do Gabinete Militar do Governador ou de órgão que possua corregedoria própria;

(inciso
com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº
41.556, de 1/3/2001.)

VII - receber reclamações do público relativas ao funcionamento dos serviços estaduais;

VIII - sugerir providências que objetivem a eficiência e a normalidade nos serviços estaduais;

IX - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO X

Superintendência Central de Administração de Transportes, Imóveis e Serviços - SCATIS

Art. 24 - A Superintendência Central de Administração de Transportes, Imóveis e Serviços tem por finalidade promover a orientação normativa e o controle das atividades relativas ao patrimônio, transporte oficial e serviços gerais da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I - propor diretrizes para a formulação da política de transporte oficial da administração de bens imóveis e da gestão de contratos;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos veículos oficiais e aos imóveis da administração do Poder Executivo;

III - estudar e aprovar as medidas propostas pelas Diretorias de Transporte, de Bens Imóveis e de Gestão de Contratos que busquem a racionalização de procedimentos em cada área de atuação;

IV - aprovar pareceres técnicos, em matéria de competência de cada Diretoria subordinada;

V - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Diretoria de Transportes

Art. 25 - A Diretoria de Transportes tem por finalidade a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades de transporte no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I - estabelecer diretrizes para a política de transporte oficial;

II - promover a apreensão de veículo oficial, quando em uso irregular;

III - promover o emplacamento e corte de placa de veículo oficial;

IV - avaliar veículo oficial para efeito de permuta e alienação;

V - recolher e vistoriar veículo oficial em desuso, insersível ou antieconômico;

VI - requisitar veículos oficiais quando solicitados, para atendimento a eventos diversos;

VII - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável a veículos pertencentes a órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

VIII - emitir parecer prévio e conclusivo em processo de aquisição de veículo para a administração;

IX - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Diretoria de Bens Imóveis

Art. 26 - A Diretoria de Bens Imóveis tem por finalidade coordenar, acompanhar e controlar as atividades relativas à consolidação do patrimônio imobiliário da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I - elaborar as normas para execução dos inventários periódicos, medição e demarcação de bens imóveis;

II - promover e manter atualizado um banco de dados de informações e valores imobiliários para subsidiar análises e elaboração de estudos relativos a um Plano de Uso de Imóveis do Estado;

III - promover, sob qualquer das modalidades, a aquisição, alienação, reserva, cessão, retrocesso, destinação de imóveis, e examinar propostas pertinentes ao assunto;

IV - avaliar os bens imóveis de propriedade do Estado ou de seu interesse, através das unidades setoriais e regionais;

V - inspecionar com as unidades setoriais e regionais, imóveis em atendimento a ação de usucapião, ação de retificação de área, ação de retificação de registro, ação de demarcação, ação de possessória e demais ações relacionadas aos imóveis estaduais, proposta por terceiros;

VI - fornecer aos órgãos ou entidades responsáveis pela construção, reconstrução, ampliação ou reforma de prédios públicos, a liberação da área, por meio da Declaração de Propriedade Estadual;

VII - prestar informações necessárias à programação orçamentária e às variações patrimoniais a serem registradas no ativo permanente do Estado, elaboração de relatórios e outros dados, de acordo com as demandas recebidas das demais unidades administrativas;

VIII - realizar em cartórios as operações necessárias à legalidade e regularidade dos bens imóveis do Estado, com a cooperação das unidades setoriais e regionais;

IX - promover o seguro dos imóveis do Estado ou de seu interesse, conforme regulamento;

X - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

Diretoria de Gestão de Contratos

Art. 27 - A Diretoria de Gestão de Contratos tem por finalidade gerir as atividades relativas a contratos dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I – (revogado pelo art. 12 do Decreto nº 41.607, de 19/4/2001.)

Dispositivo revogado:

“I - promover a confecção, a distribuição, o controle e fiscalização dos cadernos de passes, bagagens e mercadorias, no âmbito da Administração do Poder Executivo;”

II - acompanhar e fiscalizar os contratos de prestação de serviços;

III - requisitar dados, informes, relatórios, contratos e outros documentos, junto a órgãos e entidades, sob a matéria de sua competência;

IV - elaborar relatórios de gastos com serviços gerais de órgãos do Poder Executivo, visando a racionalização de procedimentos e controle de gastos;

V - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO XI

Superintendência Central de Administração de Materiais - SCAM

Art. 28 - A Superintendência Central de Administração de Materiais tem por finalidade propor a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização e o controle da execução das atividades de administração de material na Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I - orientar e executar as atividades de aquisição, controle e alienação de material permanente e equipamentos;

II - estabelecer diretrizes e normas para aplicação de princípios legais de licitação e regulamentar a aplicação de normas de licitação e formulação da política de administração de material permanente, de consumo e equipamento;

III - orientar e normatizar as atividades de previsão, aquisição e controle de material de consumo;

IV - assessorar as comissões de licitação das unidades setoriais;

V - centralizar, quando necessário ou convenientemente, a aquisição de material de consumo;

VI - regulamentar, executar, orientar, controlar e fiscalizar o sistema de registro de preços;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Diretoria de Aquisição e Alienação

Art. 29 - A Diretoria de Aquisição e Alienação tem por finalidade orientar e executar as atividades de aquisição e alienação de material permanente e equipamento, competindo-lhe ainda:

I - adquirir material permanente e equipamento, independente da origem do recurso;

II - proceder à alienação do material permanente e equipamento ocioso, antieconômico ou inservível;

III - executar as atividades de controle e acompanhamento das previsões de aquisição de material permanente e equipamento;

IV - elaborar o calendário anual de compras de material permanente e equipamento, bem como, divulgar a tabela par licitações e outras modalidades, em sua área de atuação;

V - promover o cadastramento de fornecedores de material e serviços;

VI - controlar, executar e fiscalizar o sistema de registro de preços;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Diretoria de Gestão de Material

Art. 30 - A Diretoria de Gestão de Material tem por finalidade orientar e executar as atividades relacionadas com a gestão de material, competindo-lhe ainda:

I - identificar, classificar, codificar e padronizar material permanente, de consumo e equipamento;

II - executar as atividades de cadastramento e catálogo de material permanente, de consumo, equipamento e serviços;

III - administrar os bens móveis e promover o seu seguro quando necessário e conveniente;

IV - elaborar normas e propor instruções pertinentes às atividades de movimentação, guarda, controle e segurança de materiais estocados e de administração de material em geral;

V - proceder o recolhimento de material ocioso, bem como a redistribuição de material permanente, de consumo, e equipamento para os órgãos;

VI - vistoriar material e equipamentos quando solicitada ou de ofício e opinar sobre seu estado, aproveitamento, recolhimento, redistribuição ou substituição e, quando se tratar de equipamentos e instalações integrantes de bens imóveis, opinar em conjunto com a Diretoria de Bens Imóveis;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO XII

Superintendência Central de Modernização Administrativa - SUMOR

Art. 31 - A Superintendência Central de Modernização Administrativa tem por finalidade promover a orientação normativa, a supervisão técnica, o planejamento e a gestão das atividades de modernização e reforma administrativas, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I - orientar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades e projetos de reforma e modernização administrativas, desenvolvimento organizacional e racionalização, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo;

II - planejar, coordenar, avaliar e gerenciar a execução de programas, projetos e atividades de informática, processamento de dados e microfilmagem;

III - promover a adoção de programas integrados de capacitação de recursos humanos necessários para o desenvolvimento das atividades de modernização e racionalização administrativa e tecnológica do Estado, em parceria com a Superintendência Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos - SCDRH;

IV - implementar, em articulação com a Companhia de Processamento de Dados de Minas Gerais - PRODEMGE, ações para ampliar, dinamizar, universalizar e racionalizar sistemas no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo;

V - propor políticas de padronização e racionalização administrativa e promover sua divulgação;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Diretoria de Projetos e Racionalização de Serviços

Art. 32 - A Diretoria de Projetos e Racionalização de Serviços tem por finalidade gerir os projetos de modernização administrativa no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I - orientar, coordenar, acompanhar e controlar os projetos de modernização administrativa;

II - planejar, analisar e propor a aprovação de estudos preliminares que busquem as mudanças organizacionais de qualquer natureza;

III - propor normas e critérios tendo em vista a padronização de formulários e impressos de uso comum na Administração Pública do Poder Executivo;

IV - atuar em conjunto com a Diretoria de Informática no que se refere aos aspectos de racionalização relacionados com o processamento eletrônico de dados;

V - acompanhar o desenvolvimento dos sistemas administrativos, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, responsabilizando-se pela identificação das necessidades de mudanças, aumentando-lhes a eficiência e criando condições para o seu aperfeiçoamento constante;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Diretoria de Informática

Art. 33 - A Diretoria de Informática tem por finalidade orientar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades de informática, processamento de dados e microfilmagem, observadas as competências da SERHA, competindo-lhe ainda:

I - coordenar e consolidar os Planos Diretores de Informática dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

II - realizar estudos e propor medidas, em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados de Minas Gerais - PRODEMGE, para remover obstáculos à produtividade e qualidade dos processos de Informatização;

III - acompanhar junto à equipe de Projetos e Racionalização de Serviços os impactos das mudanças propostas, na área de informática;

IV - propor políticas e aprovar projetos para dimensionamento, aquisição e ou manutenção dos recursos técnicos, bem como cursos de treinamento necessários ao desenvolvimento e execução de serviços de processamento eletrônico de dados ou microfilmagem;

V - controlar e acompanhar as dotações orçamentárias destinadas à informática;

VI - desenvolver estudos e elaborar projetos de atividades relativas a preservação e recuperação de documentos e informações por meio de sistemas micrográficos;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO XIII

Superintendência de Administração e Finanças - SAF

Art. 34 - A Superintendência de Administração e Finanças tem por finalidade gerir as atividades de administração financeira, contábil, controle interno, administração de pessoal, desenvolvimento de recursos humanos e de apoio operacional, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

II - orientar as atividades de controle interno na Secretaria;

III - coordenar e orientar as atividades de administração financeira e contábil;

IV - gerenciar o suporte administrativo às atividades da Secretaria e os serviços gerais;

V - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 35 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade examinar e gerenciar as atividades de contabilidade, administração financeira e controle interno no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Secretaria;

III - exercer a fiscalização e o controle dos atos praticados pelas unidades administrativas da Secretaria no que se refere à legalidade e oportunidade dos atos da despesa;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

V - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

VI - cumprir e fazer cumprir as normas legais que disciplinam a realização da despesa pública;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Diretoria de Pessoal

Art. 36 - A Diretoria de Pessoal tem por finalidade exercer as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I - elaborar o planejamento global de atividades de desenvolvimento de recursos humanos em articulação com a Superintendência Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos - SCRH e promover a sua implementação;

II - executar as atividades de registro e controle relativos à vida funcional do servidor e manter o sistema de informações pertinente;

III - gerir as atividades sócio-funcionais;

IV - coordenar e executar as atividades referentes ao controle de estagiários;

V - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

Diretoria Operacional

Art. 37 - A Diretoria Operacional tem por finalidade gerenciar o suporte administrativo às atividades da Secretaria e os serviços gerais, competindo-lhe ainda:

I - executar as atividades de administração de materiais, biblioteca e documentação, trabalhadores mirins, contratos, convênios, licitações;

II - gerenciar e executar as atividades de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

III - programar e controlar as atividades de transportes e de guarda e manutenção dos veículos;

IV - gerir o arquivo administrativo e técnico do órgão em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos - CEA;

V - executar e supervisionar os serviços de protocolo, de comunicação e reprografia;

VI - supervisionar os serviços de zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO XIV

Coordenadorias Regionais

Art. 38 - As Coordenadorias Regionais da SERHA têm por finalidade fiscalizar e controlar a execução das atividades de administração e de pagamento de pessoal nos diversos órgãos das respectivas regiões, acompanhar e executar as demais atividades descentralizadas da SERHA, observadas as diretrizes e normas das Superintendências Centrais e orientação da Superintendência de Administração e Finanças com relação às atividades administrativas e financeiras.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.187, de 21/7/2000.)

Art. 39 - O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração baixará Resolução estabelecendo normas complementares para as Coordenadorias Regionais.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 40 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 39.877, de 8 de setembro de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1998.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

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Data da última atualização: 23/7/2014.