DECRETO nº 40.182, de 22/12/1998

Texto Atualizado

Altera dispositivo do Decreto nº 39.477, de 6 de março de 1998.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985, e no artigo 20, incisos I e II, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Para efeito de apuração da Gratificação de Estímulo à Produção Individual, prevista na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, no período compreendido entre 1º de julho a 31 de dezembro de 1999, não se aplicam as disposições constantes do artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1975.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.562, de 26/8/1999.(

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

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Data da última atualização: 23/7/2014.