DECRETO nº 40.124, de 04/12/1998 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 40.124, de 4/12/1998 foi revogado pelo art. 19 do Decreto nº 41.840, de 21/8/2001.)

Dispõe sobre o Programa de Apoio à Implantação de Agroindústrias Estratégicas - FUNDIEST/PROE-Agroindústria.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, e no artigo 1º, inciso II, e parágrafo único do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - O Programa de Apoio à Implantação de Agroindústrias Estratégicas - FUNDIEST/PROE-Agroindústria, previsto no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, tem por objetivo promover o estímulo e o fomento a projetos estratégicos e estruturantes da agroindústria mineira, por meio de financiamento do capital de giro, com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST, criado pela Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996.

Art. 2º - Poderá ser beneficiária de financiamento no âmbito do FUNDIEST/PROE-Agroindústria empresa que apresente projeto de implantação de agroindústria integrada.

§ 1º - Considera-se como agroindústria integrada aquela que realiza o processamento e industrialização de produtos de origem animal ou vegetal, inclusive madeira reflorestada, originários de região próxima da planta industrial, nos limites do Estado, seja de produção própria ou de terceiros, neste último caso mediante contratos de fornecimentos firmados entre a empresa e produtores rurais ou florestais integrados.

§ 2º - O enquadramento no programa depende ainda do atendimento dos seguintes requisitos:

1. o montante de recursos para investimentos fixos referentes à unidade industrial integrante do projeto de agroindústria integrada seja de, no mínimo, R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), realizáveis em, no máximo, 60 (sessenta) meses;

2. os empregos diretos a serem gerados e mantidos na unidade industrial integrante do projeto de agroindústria integrada seja de, no mínimo, 100 (cem), a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do início da operação industrial;

3. os empregos próprios, terceirizados ou subcontratados, vinculados às atividades agropecuárias ou florestais, integradas, sejam de, no mínimo, 200 (duzentos);

4. no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das matérias primas básicas sejam originárias de atividades agropecuárias ou florestais componentes de projetos da agroindústria integrada objeto do financiamento.

§ 3º - Para efeito do disposto no item I do § 2º deste artigo, a aquisição de maciço florestal, no caso de agroindústria integrada de processamento florestal, assim como os investimentos diretamente vinculados ao componente agropecuário do projeto, no caso de agroindústria integrada de processamento de produtos agropecuários, poderão ser considerados, também, como investimentos fixos, desde que realizados pela empresa postulante, por coligada ou controlada, por empresa ou produtores integrados diretamente contratados por ela, e observado o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

§ 4º - Para efeito de comprovação dos investimentos fixos observar-se-á o seguinte:

1. em caso de transferência de ativo fixo, este será computado pelo seu valor contábil;

2. não serão considerados investimentos realizados há mais de 6 (seis) meses anteriores à data de protocolo do pedido de financiamento.

§ 5º - Poderão ser considerados para efeito de enquadramento no PROE-Agroindústria e comprovação dos requisitos definidos nos parágrafos anteriores deste artigo um conjunto de projetos, a cargo de uma única empresa postulante, que resultem em plantas industriais distintas, desde que os projetos sejam protocolados simultaneamente, para efeito do enquadramento como empreendimento único.

Art. 3º - O pedido de financiamento será protocolado na Superintendência de Industrialização da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SUIND / SEICTUR, obedecido modelo próprio, mediante a apresentação de, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia de ato de constituição da empresa postulante no Estado;

II - cópia da certidão débito fiscal, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

III - cópia do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE protocolado na Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, relativo ao projeto objeto do financiamento.

§ 1º - A SEICTUR / SUIND e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG poderão exigir outros documentos necessários à análise do projeto, inclusive relativos aos produtores rurais ou florestais integrados.

§ 2º - Os pedidos de financiamento serão automaticamente cancelados quando:

1. for constatado o inadimplemento da empresa postulante com relação a programa sustentado por fundo estadual ou órgão ou entidade do Estado;

2. no prazo de 6 (seis) meses da data do protocolo, a empresa não apresentar todas as informações necessárias à análise e deliberação do Conselho de Industrialização-COIND sobre o enquadramento do projeto.

Art. 4º - A aprovação do pedido de financiamento no âmbito do FUNDIEST / PROE-Agroindústria fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - análise favorável da viabilidade econômica do projeto, realizada pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG e pela SEICTUR / SUIND, incluindo a comprovação do atendimento das disposições contidas no artigo 2º deste Decreto;

II - análise positiva do projeto e da empresa postulante, em seus aspectos financeiro, técnico-econômico, jurídico e cadastral, a cargo do BDMG;

III - certificação de regularidade fiscal da empresa postulante expedida pela SEF;

IV - comprovação do atendimento das exigências da legislação ambiental em vigor, aplicáveis à atual fase do empreendimento;

V - enquadramento do projeto pelo COIND, com base em pareceres da SEICTUR /SUIND e do BDMG.

Parágrafo único - Caberá aos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda a deliberação quanto à aprovação dos pleitos de financiamentos enquadrados pelo COIND, encaminhando os aprovados ao Governador do Estado, para homologação.

Art. 5º - Os financiamentos serão concedidos exclusivamente na modalidade expressa por percentual, observando-se, ainda, as seguintes condições gerais:

I - o financiamento será liberado em parcelas mensais e consecutivas, no valor correspondente, cada uma, de 60% (sessenta por cento) a 70% (setenta por cento) do ICMS devido e recolhido pela empresa beneficiada referente à venda da produção própria e transferências da unidade agro-industrial objeto do financiamento, observados os parâmetros fixados no Anexo deste Decreto;

II - serão liberados, no máximo, 120 (cento e vinte) parcelas, não podendo o prazo de utilização do financiamento ultrapassar 120 (cento e vinte) meses;

III - cada parcela será resgatada de uma só vez após carência de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses, contados da liberação de cada uma, observados os parâmetros fixados no Anexo deste Decreto;

IV - os encargos financeiros se compõem de:

a) no ato da liberação, comissão do agente financeiro de 1,5% (um e meio por cento) deduzida do valor de cada parcela;

b) no ato do pagamento, atualização monetária de seu valor calculada com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no período, aplicando-se sobre este índice um redutor de, no máximo, 80% (oitenta por cento), observados os parâmetros definidos no Anexo deste Decreto.

§ 1º - Serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do BDMG.

§ 2º - Caberá ao BDMG verificar as condições de financiamento relativas ao valor das parcelas, ao prazo de carência e ao redutor do índice de atualização monetária, observados os parâmetros definidos no Anexo deste Decreto, para cada um dos pedidos de financiamento, para deliberação do COIND.

§ 3º - O valor das parcelas, o prazo de carência e o redutor de atualização monetária serão fixados na Resolução de Aprovação de Financiamento dos Secretários de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, observados os parâmetros definidos no ato de enquadramento do COIND.

Art. 6º - No caso de financiamento concedido a um empreendimento composto por mais de uma unidade agroindustrial, nos termos do que dispõe o § 5º do artigo 2º, aplicam-se, também, além das disposições contidas no artigo 5º, as seguintes normas:

I - será considerada como uma única parcela o somatório das subparcelas liberadas mensalmente para cada unidade industrial beneficiária componente do empreendimento único;

II - o prazo total de utilização do financiamento pelo empreendimento único será de 120 (cento e vinte) meses, contados da primeira liberação para a primeira das unidades agro-industriais que iniciar o período de utilização do financiamento, de modo que o número total de parcelas a serem liberadas para o conjunto de unidades industriais seja de no máximo 120 (cento e vinte).

Art. 7º - O contrato de financiamento entre a empresa e o BDMG será formalizado após comprovação da conclusão do projeto e apresentação, pela empresa, de toda a documentação exigida, inclusive formalização das garantias e comprovação do atendimento das normas ambientais, nos termos da legislação em vigor, aplicáveis aos projetos.

§ 1º - Os contratos de financiamento conterão normas específicas, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, bem como sanções para o contratante que praticar qualquer ato que implique grave violação da legislação tributária, financeira ou ambiental, nos termos do artigo 7º do mesmo Decreto.

§ 2º - Ficam excluídas de contratos de financiamento no âmbito do FUNDIEST/PROE-Agroindústria as disposições contidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 6º e no § 8º do artigo 7º, ambos do Regulamento do FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996.

Art. 8º - O início da liberação dos recursos do financiamento fica condicionada à comprovação do início de funcionamento da unidade industrial beneficiada, nos termos do contrato, bem como da certificação da regularidade fiscal expedida pela SEF e da apresentação, pela empresa, de cópia da Licença de Operação - LO relativa ao empreendimento objeto do financiamento, conforme legislação em vigor.

Art. 9º - Caso a caracterização de agroindústria integrada não venha a se manter durante todo o período de liberação das parcelas do financiamento e caso o projeto implantado não resulte nos valores definidos como parâmetros mínimos para seu enquadramento no Programa ou para a definição das condições de financiamento nos termos do artigo 4º deste Decreto, haverá o reenquadramento do projeto com a redução do valor das parcelas do financiamento, bem como a redução do prazo de carência para pagamento das parcelas, podendo haver, também, a suspensão de parcelas a liberar e exigibilidade da dívida, a critério do COIND, com base em análises do BDMG e da SEICTUR / SUIND.

Art. 10 - Participam da administração do FUNDIEST / PROE-Agroindústria os seguintes agentes:

I - a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SEICTUR;

II - a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

III - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

IV - o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

V - o Conselho de Industrialização - COIND;

VI - o Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST.

Parágrafo único - As atribuições e competências de cada agente são as definidas nos artigos 9º a 13 do Regulamento do FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996.

Art. 11 - Ficam convalidadas as condições de financiamento definidas em protocolos de intenções firmados até a presente data, desde que comprovados os valores de investimento, empregos gerados e caracterização do projeto pactuados.

Art. 12 - Caberá aos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, através de resolução conjunta, baixar normas suplementares para aplicação deste Decreto, quando necessário.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva

João Heraldo Lima

Ivan Moura Campos

ANEXO

PARÂMETROS PARA A DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 40124, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1998.

1) Valor das parcelas de financiamento, nos termos do inciso I do artigo 5º:

- 70% (setenta por cento) do ICMS: projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);

- 65% (sessenta e cinco por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 1º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

- 60% (sessenta por cento) do ICMS: projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais);

2) Prazo de carência, nos termos do inciso III do artigo 5º:

- 120 (cento e vinte) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias;

- 108 (cento e oito) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 450 (quatrocentos e cinquenta) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias;

- 96 (noventa e seis) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias;

- 84 (oitenta e quatro) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 350 (trezentos e cinquenta) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias;

- 72 (setenta e dois) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 300 (trezentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias;

3) Redutor do índice de atualização monetária de que trata o inciso IV do artigo 5º:

- 80% (oitenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

- 70% (setenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja, de, no mínimo, R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);

- 60% (sessenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

- 50% (cinquenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).

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Data da última atualização: 25/7/2014.