DECRETO nº 40.060, de 18/11/1998

Texto Original

Altera a redação de dispositivo do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA).

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 - ............................................................................................................

Parágrafo único - O parcelamento não ultrapassará o exercício de ocorrência do fato gerador, ressalvadas as hipóteses previstas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1998.

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima