DECRETO nº 40.057, de 16/11/1998 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a fiscalização e o controle da utilização dos recursos hídricos no Estado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 5º da Lei n.º 12.584, e nos artigos 8º e 9º da Lei 12.585, ambas de 17 de julho de 1997, e os artigos 25 a 28 da Lei n.º 11.504, de 20 de junho de 1994,

D E C R E T A :

Art. 1º - Compete ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, nos termos da Lei n.º 12.584, de 17 de julho de 1997, exercer a fiscalização e o controle de utilização dos recursos hídricos no Estado de Minas Gerais, como órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, instituído pela Lei Federal n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 2º- Para efeito do disposto no artigo anterior, constituem infrações às normas de utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado, de conformidade com o estabelecido na Lei n.º 11.504, de 20 de junho de 1994, sem prejuízo de demais sanções administrativas cíveis e penais cabíveis:

I - utilizar as águas superficiais ou subterrâneas e executar obras e serviços, incluídas a perfuração e a explotação de poços tubulares profundos, sem a respectiva outorga ou em desacordo com os termos deste Decreto;

II - continuar utilizando os recursos hídricos após o término do prazo fixado na outorga, sem a devida prorrogação ou revalidação desta;

III - utilizar recursos hídricos ou executar obras ou serviços com eles relacionados, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

IV - fraudar a medição dos volumes de água captados ou declarar valores diferentes dos medidos;

V - contrariar disposições da Lei referida no “caput” deste artigo, as normas deste Decreto e de outros atos de caráter administrativo, incluídas as instruções dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos de Minas Gerais e os procedimentos por eles determinados.

Art. 3º- Para efeito do disposto no artigo anterior, as infrações são classificadas em leves, moderadas, graves e gravíssimas.

Art. 4º - As penalidades às quais o infrator está sujeito são as seguintes:

I - advertência escrita, na qual será estabelecido prazo para a correção da irregularidade;

II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de acordo com o disposto no artigo 27 da lei nº 11504, de 20 de junho de 1994, atualizando-se os seus indicadores, observados os limites mínimo e máximo ali fixados;

III - embargo administrativo, com prazo determinado para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento de normas referentes ao uso, ao controle, à conservação e à proteção dos recursos hídricos;

IV - embargo administrativo, com a revogação e reposição, no prazo determinado ao seu antigo estado, dos recursos hídricos, leitos, margens ou pontos de extração da água, nos termos previstos nos artigos 58 e 59 do Código de Águas ou efetivação das devidas proteções sanitárias nas perfurações de poços tubulares profundos para extração de águas subterrâneas;

§ 1º - A penalidade prevista no inciso II deste artigo poderá ser aplicada concomitantemente às dos incisos III e IV.

§ 2º- A aplicação das penalidades previstas neste artigo levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;

II - os antecedentes do infrator.

§ 3º- Nos casos previstos nos incisos II e IV deste artigo, independentemente da multa, fica o infrator obrigado a ressarcir à administração o valor correspondente às despesas por esta realizadas para obrigá-lo a regularizar as situações previstas naqueles incisos, conforme o disposto nos artigos 53 e 56 e nas alíneas “a” e “b” do artigo 58 do Código de Águas, sem prejuízo das demais medidas de responsabilização pelos danos a que der causa.

§ 4º- Na reincidência, genérica ou específica, a multa poderá ser aplicada com valor correspondente ao dobro do anteriormente cobrado.

§ 5º- As reincidências que determinem a pena de embargo ou suspensão da atividade, poderão implicar no cancelamento da outorga para o uso da água, a critério do órgão próprio, salvo em casos reservados à competência da União.

§ 6º- Sobre os valores vencidos, calculados em UFIR, incidirão multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento), e juros de mora de 2% (dois por cento), ao mês, calculados sobre o valor total do débito e custos administrativos para a execução do procedimento de cobrança.

Art. 5º- As infrações a que se refere o artigo anterior serão objeto de autuação, lavrada em formulário próprio, instituído pelo IGAM, não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam a sua autenticidade, contendo a caracterização do fato, seu enquadramento, as penalidades e prazo de defesa.

§ 1º- O procedimento para aplicação de sanções e cobranças administrativas das penalidades pecuniárias terá início com a lavratura do auto de infração, observados os seguintes prazos máximos:

I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer ao Diretor Geral do IGAM defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão do Diretor Geral do IGAM ao Conselho Estadual de Recurso Hídricos - CERH, contados da data do seu recebimento ou da respectiva publicação no órgão oficial do Estado;

III - 5 (cinco) dias para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação ou da respectiva publicação.

§ 2º - A falta do pagamento da multa no prazo previsto, além de incorrer em mora, implicará na inscrição do valor corrigido em dívida ativa.

Art. 6º - As normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto serão baixadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, especialmente sobre a aplicação do disposto nos artigos 3º e 4º deste Decreto.

Art. 7º - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas, observará, no que couber, relativamente à fiscalização, lançamentos, cobranças de obrigações e créditos, os procedimentos tributários administrativos e execuções judiciais-fiscais da dívida constantes das disposições da Lei Estadual n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, do Decreto n.º 23.780, de 10 de agosto de 1984 e, no que forem omissos, as normas das Leis Federais n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 e 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e respectivas alterações.

Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1998.

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

José Carlos Carvalho