DECRETO nº 40.056, de 16/11/1998

Texto Original

Altera dispositivos do Regulamento da inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, baixado pelo Decreto nº 38.691, de 10 de março de 1997.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo mencionados, do Regulamento da inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, baixado pelo Decreto nº 38.691, de 10 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 23 - ......................................................

§ 1º - Será considerado estabelecimento relacionado o “estábulo leiteiro” destinado a produção exclusiva de leite tipo “B”.

§ 2º - Será concedido o registro provisório, para comercialização de matéria-prima ou de produto de origem animal, ao estabelecimento que não preencher todos os requisitos tecnológicos, inclusive os concernentes a instalações e equipamentos, para obter o registro definitivo.

Art. 24 -........................................................

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III - usina de beneficiamento de leite, fábrica de laticínios, entreposto de laticínios, posto de refrigeração, granja leiteira e microusina de leite;

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V - unidade apícola;

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Art. 25 - .......................................................

I - requerimento dirigido ao Diretor-Geral do IMA, conforme modelo padrão;

II - cópia do registro da propriedade, do contrato social ou contrato de arrendamento;

III - cópia do CGC ou CPF e da inscrição estadual ou inscrição de produtor rural;

IV - laudo de inspeção do terreno ou laudo técnico-sanitário do estabelecimento, quando se tratar de construção já existente;

V - memorial descritivo, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, contendo informações de interesse econômico-sanitário e relação dos municípios a serem abastecidos, de acordo com modelo padrão;

VI - memorial descritivo da construção, assinado pelo proprietário e por profissional habilitado, contendo informações a respeito da construção, de acordo com modelo padrão;

VII - alvará de licença da Prefeitura Municipal;

VIII - autorização do órgão responsável pela proteção ambiental;

IX - exame físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento;

X - planta do estabelecimento, compreendendo planta baixa de cada pavimento, com localização dos equipamentos, na escala de um para cem (1:100), planta da fachada, com cortes longitudinal e transversal, na escala de um para cinquenta (1:50), usadas as seguintes convenções:

a) nos estabelecimentos novos, cor preta;

b) nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar, cor preta para as partes a serem conservadas; cor vermelha para as partes a serem construídas e cor amarela para as partes a serem demolidas;

XI - planta de situação, contendo detalhes sobre localização de todas as instalações existentes na área definida; afastamento em relação às vias públicas e confrontações, orientação e detalhes sobre as redes de abastecimento de água, esgoto e estação de tratamento de efluentes, na escala de um para quinhentos (1:500);

XII - fotos das diversas dependências da indústria, em diferentes ângulos, abrangendo os equipamentos existentes, bem como os aspectos externos;

XIII - carteira de saúde ou atestado de saúde dos empregados do estabelecimento.

§ 1º - O estabelecimento de leite e derivados deve juntar, também, cópia do cartão sanitário expedido pelo IMA e exame sanitário de brucelose e tuberculose do rebanho, inclusive de seus fornecedores, que devem ser renovados a cada seis (6) meses.

§ 2º - A exigência constante do parágrafo anterior passa a ser anual, quando da ocorrência de três exames semestrais consecutivos com resultado negativo.

§ 3º - O IMA pode exigir, quando julgar necessário, outros documentos sanitários.

Art. 26 - O projeto, compreendendo as plantas indicadas nos incisos X e XI do artigo anterior, deve ser apresentado em três (3) vias, datadas e assinadas por profissional habilitado, de acordo com a legislação vigente e com normas técnicas definidas pelo IMA.

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Art. 38 - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produto de origem animal, para comércio intermunicipal, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine, salvo aquele que se encontre com registro provisório, de acordo com o § 2º do artigo 5º deste regulamento.

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Art. 40 - .......................................................

I - frigorífico:

§ 1º - Entende-se por “frigorífico” o estabelecimento dotado de instalação adequada para a matança de qualquer das espécies animais vendidas em açougue, com instalações apropriadas de frio, com ou sem dependência para industrialização, visando o fornecimento de carne resfriada para o comércio intermunicipal. Se necessário, disporá de instalações e equipamentos para o aproveitamento de subproduto não comestível.

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Art. 45 - .......................................................

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II - ............................................................

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d) fábrica de laticínios;

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Art. 47 - .......................................................

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IV - “fábrica de laticínios” é o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e seus derivados, para preparo de produto lácteo;

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Art. 51 - O estabelecimento destinado ao processamento do mel e dos produtos apícolas denomina-se “unidade apícola”.

Parágrafo único - Entende-se por “unidade apícola” o estabelecimento habilitado para extração, recebimento, classificação, industrialização (beneficiamento, tratamento ou transformação), acondicionamento, identificação e expedição de produtos apícolas.

Art. 52 - O estabelecimento de mel, cera de abelha e de produtos apícolas deve satisfazer, ainda, as seguintes exigências:

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Art. 53 - .......................................................

§ 1º- Entende-se por “entreposto de ovos” o estabelecimento destinado à produção, ao recebimento, à classificação, ao acondicionamento, à identificação e à distribuição de ovos, dispondo ou não de instalação para a sua industrialização.

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Art. 79 - .......................................................

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§ 2º - Sem prejuízo da apreciação dos caracteres sensoriais e de outras provas, a inspeção e a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal adotarão os parâmetros estabelecidos pelo IMA, para considerar a carne própria para o consumo.

Art. 80 - .......................................................

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§ 10 - As despesas decorrentes de análise de amostra, coletada pelo IMA para exame de rotina, correm por conta do proprietário do produto.

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Art. 97 - .......................................................

I - caracteres sensoriais;

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Art. 139 - As medidas referentes ao pescado, ao entreposto de ovos, ao estabelecimento de mel, à cera de abelha, aos produtos apícolas e ao embarque de produto de origem animal, destinados ao comércio intermunicipal, previstas neste regulamento, serão postas em execução de acordo com as instruções técnicas baixadas pelo IMA, que pode solicitar a colaboração das instituições técnicas oficiais e de fiscais competentes.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1998.

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

Nuno Monteiro Casassanta