DECRETO nº 40.037, de 11/11/1998
Texto Atualizado
Disciplina a quitação de créditos tributários, inscritos em Dívida Ativa, por intermédio de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os créditos tributários do Estado, inscritos em Dívida Ativa até 30 de novembro de 1997, poderão ser quitados por intermédio dos Títulos da Dívida Contratual Securitizada e da Dívida Agrária, de responsabilidade do Tesouro Nacional, desde que custodiados em conta mantida por pessoa jurídica na Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos – CETIP, bem como livres e desembaraçados de quaisquer ônus, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Na quitação de que trata o “caput” deste artigo, serão utilizadas quantidades inteiras de créditos securitizados e da dívida agrária, não se admitindo o seu fracionamento.
Art. 2º – O contribuinte deverá:
I - informar-se junto à Administração Fazendária (AF) ou à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE) de sua circunscrição, a fim de obter o valor atualizado de seu débito;
II - requerer, na PRFE a que estiver circunscrito, até 20 de novembro de 1999, a quitação de seu débito, total ou parcialmente, mediante preenchimento do modelo constante do Anexo Único, acompanhado de:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.050, de 16/11/1998.)
a) cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, e posteriores alterações que identifiquem os representantes legais atuais, registrados na Junta Comercial ou no cartório competente no caso de sociedade civil;
b) instrumento de mandato, quando se tratar de requerimento assinado por procurador;
c)cópia reprográfica do documento de identidade e do registro no Cadastro de Pessoas Físicas do signatário do Requerimento;
d)certificado de que trata o artigo 3º, inciso III; e) autorização, conforme modelo constante do Anexo Único,
do proprietário dos títulos custodiados junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, permitindo a sua transferência para a propriedade do Estado;
f) requerimento de parcelamento do saldo remanescente do seu débito, se for o caso de quitação parcial, acompanhado da entrada prévia e do pagamento da respectiva taxa, observada a legislação pertinente ao parcelamento de tributos estaduais;
g) comprovante do recolhimento dos honorários advocatícios, ou de sua primeira parcela, quando parcelados.
§ 1º - A Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), ao deferir o pedido, determinará:
1.a intimação ao contribuinte do deferimento; 2 - ao BDMG que efetive a transferência dos títulos para a propriedade do Estado, remetendo-lhe uma via da autorização referida no inciso II, alínea “e”.
§ 2º - Após realizar a transferência dos títulos, o BDMG comunicará o fato e o valor do título na data do requerimento à PGFE, que providenciará:
1.a quitação, parcial ou total, da dívida;
2.a intimação ao contribuinte do abatimento da dívida e do saldo remanescente, se for o caso.
§ 3º - O requerimento a que se refere o inciso II será protocolizado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1.1ª via para a PGFE;
2.2ª via para a PGFE, que a remeterá ao BDMG, para o fim previsto no item 2 do § 1º;
3.3ª via para o contribuinte, como comprovante do requerimento.
Art. 3º - O contribuinte ou terceiro interessado, proprietário dos títulos, deverá dirigir-se, antes do requerimento de que trata o inciso II do artigo anterior, ao BDMG, com o objetivo de:
I – confirmar a propriedade dos títulos; II – solicitar a transferência da custódia dos títulos para
o BDMG; III – obter certificado, no qual constará: a) a confirmação da custódia dos títulos; b) a discriminação dos títulos, bem como os valores a eles atribuídos;
c)que os títulos são aptos para a quitação da dívida nos termos deste Decreto.
Parágrafo único - O certificado de que trata o inciso III deste artigo será emitido em 1 (uma) via, devendo ser entregue ao proprietário dos títulos, que o juntará à autorização de que trata a alínea “e” do inciso II do artigo 2º.
Art. 4º - Para o efeito de abatimento da dívida, o valor dos títulos será calculado na data do requerimento de que trata o inciso II do artigo 2º, dia em que se considerará quitado o montante correspondente da dívida.
Art. 5º - Estando o débito parcelado, será permitida a quitação total ou parcial na modalidade prevista neste Decreto.
§ 1º - O valor quitado pelo título não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do montante do saldo remanescente de cada parcelamento.
§ 2º - Ocorrendo a quitação apenas parcial, o saldo remanescente será reparcelado em número de parcelas não superior às que ainda não se encontravam vencidas.
Art. 6º – Tratando-se de débito não parcelado, o montante a ser quitado não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total do débito, considerando individualmente cada Processo Tributário Administrativo (PTA).
Art. 7º - As parcelas dos produtos da arrecadação de que trata este Decreto pertencentes aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério serão depositadas em conta única a ser aberta pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG •junto à CETIP e os seus rendimentos, ou o resultado do resgate, ou ainda a venda em Mercado, dos títulos ali depositados, serão distribuídos de acordo com os critérios previstos na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e demais dispositivos legais aplicáveis e vigentes na data da protocolização do requerimento previsto no inciso II do artigo 2º.
Art. 8º – As demais condições para a quitação na modalidade prevista neste Decreto serão especificadas em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, que discriminará os títulos que serão recebidos bem como os valores a eles atribuídos.
Art. 9º - Os honorários advocatícios, ainda não parcelados ou recolhidos integralmente, devidos aos Procuradores da Fazenda Estadual, poderão ser quitados por intermédio dos títulos mencionados no artigo primeiro deste Decreto.
§ 1º - Fica facultado aos Procuradores da Fazenda Estadual transferir a titularidade de referidos títulos ao Estado de Minas Gerais, procedendo-se à compensação dos seus valores com o Imposto de Renda incidente na fonte sobre os honorários advocatícios, nos termos e condições estabelecidos em despacho do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º – A distribuição dos valores auferidos com a alienação dos títulos far-se-à aos Procuradores da Fazenda Estadual em pleno exercício de suas funções durante o mês em que ocorrer o pagamento dos honorários.
Art. 10 - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda editar, mediante resolução, normas complementares necessárias à implementação deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1998.
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
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Data da última atualização: 23/7/2014.