DECRETO nº 39.970, de 15/10/1998

Texto Original

Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 39.867, de 3 de setembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 7º do Decreto nº 39.867, de 3 de setembro de 1998, que cria o Programa Emergencial de Combate à Seca no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, criado pela Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - Compete à gestora do FUNDERUR, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, a designação do órgão ou empresa pública a ela vinculada para responsabilizar-se pela elaboração e fiscalização dos projetos a serem financiados com recursos do Programa instituído por este Decreto, mediante a remuneração de 3% (três por cento) sobre o valor financeiro, a ser paga de uma única vez, no ato de sua liberação.

Parágrafo único - O valor da elaboração e fiscalização dos projetos será financiado pelo FUNDERUR.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Nuno Monteiro Casassanta