DECRETO nº 39.969, de 15/10/1998

Texto Original

Dá nova redação ao inciso III do artigo 10 do Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, aprovado pelo Decreto nº 39.866, de 3 de setembro De 1998.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso III do artigo 10 do Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – FUNDERUR -, aprovado pelo Decreto nº 39.866, de 3 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - ............................................

III – responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico do programa ou projeto, apresentando relatório, quando solicitado, ao Grupo Coordenador, podendo, para esse fim,designar órgão ou empresa pública a ela vinculada, que fará jus à remuneração de 3% (três por cento) sobre o valor financiado de cada projeto por ela elaborado, a ser paga de uma única vez, no ato da liberação do financiamento;”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Nuno Monteiro Casassanta