DECRETO nº 39.938, de 05/10/1998

Texto Original

Dispõe sobre a transferência do patrimônio do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, de que trata a Lei nº 12.762, de 14 de janeiro de 1998, alterada pela Lei nº 12.990, de 30 de julho de 1998.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 12.762, de 14 de janeiro de 1998, com a redação dada pela Lei nº 12.990, de 30 de julho de 1998.

DECRETA:

Art. 1º - O patrimônio do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, apurado em 31 de julho de 1998, compreendendo o montante dos saldos devedores dos contratos de financiamentos celebrados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG, no âmbito do Fundo FESB/subconta do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais – FAE-MG, e suas disponibilidades de caixa, terá a destinação seguinte:

I - 81,1% (oitenta e um inteiros e um décimo por cento) do montante dos saldos devedores de todos os contratos, correspondente à soma dos saldos devedores dos contratos BDMG-Bf de números 67.123, 67.142, 67.270, 67.285, 67.286, 67.385, 67.386, 67.493, 67.496, 67.515, 67.530, 67.547, 67.556, 67.580,67.581, 67.589, 67.641, 67.642, 67.644, 67.718, 67.719, 67.724, 67.756, 67.762, 67.793, 67.794, 67.795, 67.808, 67.813, 67.822,67.824, 67.825, 67.848, 67.849, 67.850, 67.882, 67.886, 68.130, 68.132, 68.133, 68.137, 68.157, 68.158, 68.172, 68.173, 68.174,68.175, 68.319, 68.320, 68.363, 68.365, 68.366, 68.367, 68.368, 68.370, 68.377, 68.399, 68.400, 68.401, 68.402, 68.408, 68.409,68.410, 68.424, 68.425, 68.426, 68.438, 68.440, 68.456, 68.457, 68.458, 68.528, 68.529, 68.531, 68.548, 68.549, 68.550, 68.551,68.552, 68.553, 68.554, 68.555, 68.556, 71,106, 71,107, 71.110, 71.112, 71.113, 71.114, 71.115, 71.117, 71.118, 71.119, 71.120,71.121, 71.122, 71.123, 71.124, 71.125, 71.126, 71.127, 71.128, 71.129, 71.130, 71.131, 71.132, 71.133, 71.134, 71.135, 71.136,71.137, 71.138, 71.139, 71.141, 71.142, 71.143, 71.145, 71.146, 71.147, 73.262, 73.264, 73.267, 73.269, 73.270, 73.271, 73.276,73.281, 73.283, 73.379, 73.380, 73.383, 73.414, 73.436, 73.437, 73.465 e 73.490, perfazendo o montante, apurado pelo agente financeiro do FESB em 31 de julho de 1998, de R$ 526.169.260,21 (quinhentos e vinte e seis milhões, cento e sessenta e nove mil,duzentos e sessenta reais e vinte e um centavos), mediante simultânea liquidação dos mesmos, serão destinados ao aumento e à integralização do capital social da COPASA-MG;

II - os recursos resultantes do retorno dos financiamentos a que se referem os contratos BDMG-BF de números 66.985, 67.177, 67.189, 67.190, 67.640, 67.816, 67.826, 68.530, 71.108, 71.109,71.111 e 71.144, cujos saldos devedores, apurados pelo agente financeiro do FESB em 31 de julho de 1998, totalizam R$91.930.730,69 (noventa e um milhões, novecentos e trinta mil, setecentos e trinta reais e sessenta e nove centavos),correspondentes a 14,2% (quatorze inteiros e dois décimos por cento) do montante dos saldos devedores de todos os contratos,depois de deduzida a remuneração do agente financeiro, serão transferidos para os fundos estaduais e entidades definidos no artigo 1º da Lei nº 12.762, de 14 de janeiro de 1998, com a redação dada pela Lei nº 12.990, de 30 de julho de 1998;

III - permanecerão no Fundo FESB/subconta FAE-MG, para darem suporte creditício a programas de investimentos da COPASA- MG:

a) 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento) do montante dos saldos devedores de todos os contratos, correspondente à soma dos saldos devedores dos contratos BDMG-Bf de números 67.068, 67.221, 67.387, 67.502, 67.509, 67.545, 67.546, 67.590;

b) as disponibilidades existentes em 31 de julho de 1998,deduzida a remuneração do agente financeiro já incorrida até 31 de julho de 1998 e referente aos contratos relacionados no inciso I;

c) os rendimentos a serem auferidos da aplicação das disponibilidades;

d) o retorno dos contratos referidos no inciso II excedente às destinações definidas no artigo 1º da Lei nº 12.762, de 14 de janeiro de 1998, com a redação dada pela Lei nº 12.990, de 30 de julho de 1998, e de acordo com o cronograma estabelecido no artigo 2º deste Decreto.

Art. 2º - Os recursos advindos dos retornos líquidos dos contratos de financiamentos de que trata o inciso II do artigo 1º deste Decreto serão transferidos, no período de agosto de 1998 a dezembro de 2004, da seguinte maneira:

I - os R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) iniciais serão destinados ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG, na forma de aumento de capital, para aplicação exclusiva em programas e projetos de apoio a produtores rurais, de acordo com recomendação da Secretaria de Estado de Agricultura,Pecuária e Abastecimento;

II - dos R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)subsequentes, 80% (oitenta por cento) serão transferidos para a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, para aplicação específica e exclusiva no Programa de Desenvolvimento de Agricultura Irrigada nos Vales dos Rios Pardo e Jequitinhonha – PDI - GEPAR; os 20% (vinte por cento) restantes para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – FUNDERUR, de que trata a Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, mantida a proporcionalidade acima mencionada, até atingir,respectivamente, R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - os R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais)subsequentes serão destinados para o Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDEURB, de que trata a Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de outubro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva

Celso Furtado de Azevedo

Nuno Monteiro Casassanta

João Heraldo Lima