DECRETO nº 39.930, de 28/09/1998

Texto Atualizado

Disciplina a concessão de parcelamento de crédito tributário, bem como a anistia de multas de mora e multas isoladas, de responsabilidade de cooperativas.

(Vide art. 4º do Decreto nº 41.426, de 7/12/2000.) (Vide art. 1º do Decreto nº 42.083, de 14/11/2001.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 12.989, de 30 de julho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º – O crédito tributário, formalizado até 31 de maio de 1998, em que figure cooperativa como sujeito passivo, poderá ser parcelado em até 100 meses, observado o seguinte:

I – o pedido de parcelamento, acompanhado do comprovante de recolhimento do depósito prévio, deverá ser efetuado até 31 de dezembro de 1998;

II – o valor mínimo do depósito prévio corresponderá a 1% do montante a parcelar;

III – a data de vencimento de cada parcela dar-se-à no último dia de cada mês.

§ 1º – Não será exigida garantia real para o parcelamento de que trata este Decreto.

§ 2º – O inadimplemento de mais de duas parcelas implicará a desistência do parcelamento, ficando vedado o seu reparcelamento.

§ 3º – Considera-se formalizado o crédito tributário cujo Auto de Infração tenha sido emitido até 31 de maio de 1998.

Art. 2º – O benefício previsto no artigo anterior aplica-se a cooperativa que seja beneficiária de parcelamento em curso, não se configurando nessa hipótese reparcelamento.

§ 1º – A Administração Fazendária apurará o saldo remanescente, que será objeto do novo parcelamento e obedecerá ao disposto no artigo anterior.

§ 2º – A concessão do parcelamento disciplinado neste Decreto não autoriza a compensação ou restituição de valores já recolhidos.

§ 3º – No caso de existência de ação judicial, o requerente responsabilizar-se-à pelo pagamento das despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, inclusive na hipótese de débito inscrito em dívida ativa e cuja cobrança não fora ajuizada.

Art. 3º – Ficam anistiadas as multas de mora, previstas no artigo 56, I, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como as multas isoladas, que sejam parceladas integrantes do crédito tributário de que trata o artigo 1º deste Decreto.

§ 1º – Na hipótese de crédito tributário formalizado, cujas exigências se constituem apenas de multas isoladas, fica também anistiado, desde que obedecidos os requisitos do “caput” do artigo 1º deste Decreto.

§ 2º – Na hipótese de desistência do parcelamento, os valores excluídos em virtude da anistia serão restabelecidos.

Art. 4º – Ao parcelamento de que trata este Decreto, aplicam-se subsidiariamente as normas procedimentais constantes da Resolução nº 2.879, de 7 de outubro de 1997.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1998.

Eduardo Azeredo – Governador do Estado

Data da última atualização: 24/7/2014.