DECRETO nº 39.874, de 03/09/1998

Texto Atualizado

Dispõe sobre as atividades de administração financeira do Estado e dá outras providências.

(Vide Decreto nº 40.420, de 17/6/1999.)

(Vide Decreto nº 40.427, de 21/6/1999.)

(Vide Decreto nº 44.180, de 22/12/2005.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973, alterada pela Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994, considerando o Programa Federal de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, que propicia a redução da presença do setor público na atividade financeira bancária, considerando a consequente necessidade de adaptação e aprimoramento da gestão financeira da Administração Estadual,

DECRETA:

Art. 1º – A execução financeira das receitas e das despesas do Estado observará o princípio da unidade de tesouraria, de que trata o artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º – As atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito do Poder Executivo, serão realizadas por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI/MG e, nos limites da lei, o controle da sistemática da unidade de tesouraria, abrangendo recursos dos órgãos, entidades e fundos relacionados no Anexo Único deste Decreto, bem como os que vierem a ser criados.

Art. 3º – A receita do Estado, centralizada no sistema de unidade de tesouraria, compreende:

I – a receita tributária;

II – os dividendos e demais receitas patrimoniais;

III – outras receitas orçamentárias;

IV – outras transferências da União, salvo disposição em contrário de legislação federal;

V – as receitas decorrentes de convênios, ajustes, acordos ou contratos, independentemente de sua prévia inclusão no orçamento anual.

Art. 4º – Os recursos destinados ao atendimento da despesa de cada órgão, entidade e fundo estadual, a serem liberados através do SIAFI/MG, serão registrados, como crédito disponível na conta única do referido Sistema, constituindo o Fundo de Recursos a Utilizar do Estado.

Art. 5º – A conta bancária a que se refere o artigo 9º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994, será a conta única mantida pela Superintendência Central de Administração Financeira em uma ou mais instituição financeira credenciada para esse fim, especificada contabilmente e discriminada para cada órgão, entidade e fundo no SIAFI/MG.

Art. 6º – Compete ao Secretário de Estado da Fazenda credenciar instituições financeiras para operações com o Estado e fixar critérios para a aplicação de recursos provenientes de eventuais disponibilidades de caixa, ainda que se trate de órgão, entidade autárquica ou fundacional e fundo não integrante da unidade de tesouraria.

§ 1º – O credenciamento autorizado no “caput” deste artigo será precedido de cadastramento, habilitação e capacitação da instituição financeira.

§ 2º No intuito de preservar a segurança, a rentabilidade e a liquidez das eventuais disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras somente serão realizadas em títulos públicos federais, por intermédio de instituição financeira credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.649, de 19 de novembro de 2014.)

Art. 7º – O pagamento de despesas através do SIAFI/MG será efetuado por meio de ordem bancária emitida por processo eletrônico a crédito do beneficiário.

§ 1º – A Superintendência Central de Administração Financeira é responsável pela transmissão de todas as ordens de pagamento, independentemente da origem dos recursos, às instituições financeiras credenciadas.

§ 2º A Superintendência Central de Administração Financeira, em caráter excepcional e sem prejuízo dos registros contábeis correspondentes, poderá executar ou autorizar aos demais órgãos e entidades estaduais pagamentos que não sejam através do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG, seja por ordem de pagamento ou por outro meio de transmissão eletrônica de dados.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.649, de 19 de novembro de 2014.)

§ 3º – Por força de lei no caso de interesse administrativo justificado, o Secretário de Estado da Fazenda deliberará sobre a criação ou manutenção de conta bancária exclusiva da Superintendência Central de Administração Financeira.

Art. 8º – Os órgãos e entidades dos demais Poderes do Estado, o Tribunal de Contas e o Ministério Público poderão aderir ao SIAFI/MG, para fins de cumprimento do disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º – As instituições financeiras credenciadas a operarem com o Estado deverão observar as formalidades necessárias ao controle da unidade de tesouraria, inclusive em termos de compatibilidade com seus sistemas informacionais.

Art. 10 –Art. 10. A Superintendência Central de Administração Financeira da Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a abertura de contas bancárias para os órgãos, entidades e fundos estaduais, destinadas à arrecadação de suas receitas próprias, observados os termos estabelecidos no Decreto nº 44.180, de 22 de dezembro de 2005 .

(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.649, de 19 de novembro de 2014.)

§ 1º – As contas arrecadadoras referidas no “caput” deste artigo receberão exclusivamente depósitos, tendo seus saldos transferidos diariamente para a conta única da Superintendência Central de Administração Financeira pela própria instituição financeira.

§ 2º Para os casos de recursos derivados de transferências federais, convênios, acordos e ajustes, com a exigência de prestação de contas e que devam ser mantidos em contas bancárias específicas, poderá a Superintendência Central de Administração Financeira autorizar a sua abertura.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.649, de 19 de novembro de 2014.)

Art. 11 – Os órgãos, entidades e fundos continuarão a efetuar os lançamentos de receitas de sua competência no SIAFI/MG, pelo regime de caixa, a partir de informações dos extratos bancários ou boletins de crédito fornecidos pela instituição financeira.

Art. 12 – As instituições financeiras credenciadas a operar a conta única fornecerão, através do SIAFI/MG, diariamente, informações em meio magnético sobre arrecadação e depósito de qualquer natureza nas contas arrecadadoras, as transferências efetuadas e os pagamentos realizados através da conta única da Superintendência Central de Administração Financeira, para que se processe a conciliação bancária.

Art. 13 – Os órgãos, entidades e fundos emitirão as ordens de pagamento de suas despesas com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência de seus respectivos vencimentos, de acordo com as disponibilidades financeiras próprias evidenciadas através do SIAFI/MG, de modo que a Superintendência Central de Administração Financeira possa prover os recursos necessários e garantir a fluidez das contas de movimentação interna dos órgãos, entidades e fundos alcançados pela sistemática da unidade de tesouraria.

Art. 14 – O controle dos recursos financeiros disponíveis e de seus atuais e futuros comprometimentos será efetuado de modo global pela Superintendência Central de Administração Financeira e de modo específico pelos órgãos, entidades e fundos, através dos registros contábeis contidos no SIAFI/MG.

Art. 15 – A Secretaria de Estado da Fazenda adaptará o SIAFI/MG para operar a sistemática de unidade de tesouraria, assim como o Plano de Contas Único do Estado e a Tabela de Eventos do Sistema.

Art. 16 – Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas e procedimentos complementares, necessários à execução deste Decreto.

Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos artigos 9º a 15, que vigorará a partir de 03 de novembro de 1998.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.903, de 17/09/1998.)

Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 19, 20 e 21 do Decreto nº 35.305, de 30 de dezembro de 1993.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 39.874, de 3 de setembro de 1998.)

Advocacia-Geral do Estado – AGE

Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH

Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA

Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG

Controladoria-Geral do Estado – CGE

Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG

Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG

Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG

Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas

Fundação Clóvis Salgado – FCS

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig

Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop

Fundação Educacional Caio Martins – Fucam

Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam

Fundação Ezequiel Dias – Funed

Fundação Helena Antipoff – FHA

Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig

Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG

Fundação João Pinheiro – FJP

Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – Fahmemg

Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais – Funapec

Fundo de Assistência ao Turismo – Fastur

Fundo de Desenvolvimento Metropolitano – FDM

Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – Fundese

Fundo de Incentivo à Inovação Tecnológica – FIIT

Fundo de Pagamento de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais – FPP-MG

Fundo de Garantias de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais – FGP-MG

Fundo de Recuperação, Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro

Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais – Fundomic

Fundo Estadual de Assistência Social – Feas

Fundo Estadual de Cultura – FEC

Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos – Fundif

Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – Funderur

Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes – Funtrans

Fundo Estadual de Habitação – FEH

Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – Funpren

Fundo Estadual de Saúde – FES

Fundo Estadual do Café – Fecafé

Fundo Estadual dos Direitos do Idoso

Fundo Financeiro de Previdência – Funfip

Fundo para a Infância e Adolescência – FIA

Fundo Penitenciário Estadual

Gabinete Militar do Governador do Estado – GMG

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene

Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG

Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg

Instituto Estadual de Florestas – IEF

Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA

Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg

Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg

Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais – OGE

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG

Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG

Secretaria de Estado de Administração Prisional – Seap

Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa

Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais –Seccri

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes

Secretaria de Estado de Cultura – SEC

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda

Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor

Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac

Secretaria de Estado de Educação – SEE

Secretaria de Estado de Esportes – Seesp

Secretaria de Estado de Fazenda – SEF

Secretaria de Estado de Governo – Segov

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad

Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – Secir

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag

Secretaria de Estado de Saúde – SES

Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop

Secretaria de Estado de Turismo – Setur

Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais – Seedif

Secretaria-Geral

Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg

Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes

(Anexo com redação dada pelo anexo do Decreto nº 47.572, de 26/12/2018.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 47.572, de 26/12/2018.)

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Data da última atualização: 27/12/2018.