DECRETO nº 39.867, de 03/09/1998 (REVOGADA)

Texto Original

Cria o Programa Emergencial de Combate à Seca no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR, criado pela Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o Programa Emergencial de Combate à Seca, a ser sustentado com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – FUNDERUR, com a finalidade de promover a assistência financeira aos pequenos produtores rurais, inclusive grupos e associações de produtores rurais, afetados pela longa estiagem no Norte de Minas e nos Vales do jequitinhonha e do Mucuri.

Art. 2º – Poderão ser beneficiários com financiamentos do Programa Emergencial de Combate à Seca os pequenos produtores rurais e associações de produtores rurais que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – produtor rural:

a) possuir gleba de terra de até 4 (quatro) módulos fiscais, sob a forma de posse ou domínio;

b) residir na propriedade ou na comunidade rural mais próxima;

c) auferir receita anual bruta efetiva ou projetada de, no máximo, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

d) comprovar que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da receita bruta anual, efetiva ou projetada, seja oriunda de atividades agropecuárias;

e) não ter financiamento vigente sob o amparo do PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, na modalidade de investimento.

II – grupo e associação de produtores rurais, constituídos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de produtores rurais que atendam ao disposto no inciso I deste artigo.

Parágrafo único – Serão atendidos, prioritariamente, os pleitos de financiamentos de beneficiários localizados nos municípios relacionados no Anexo deste Decreto.

Art. 3º – São recursos do Programa Emergencial de Combate à Seca os previstos no artigo 4º da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, e, de modo exclusivo, os originários da transferência determinada pela Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998, e aportados do FUNDERUR.

Art. 4º – O Programa Emergencial de Combate à Seca tem por objetivo o apoio financeiro sob a forma de financiamento reembolsável dos investimentos fixos, semifixos e custeios de atividades agropecuárias.

Art. 5º – Os financiamentos submetem-se às seguintes condições:

I – o valor do financiamento é limitado a, no máximo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por beneficiário, e a:

a) 80% (oitenta por cento) do valor total dos investimentos fixos e semifixos;

b) 70% (setenta por cento) do custeio do primeiro e do segundo ano;

c) 30% (trinta por cento) do capital circulante do tomador, no caso de pessoas jurídicas;

II – os financiamentos para investimentos fixos e semifixos terão prazo máximo de 10 (dez) anos, incluída a carência que será de, no máximo, 5 (cinco) anos;

III – os financiamentos para custeio agrícola terão prazo máximo de 5 (cinco) anos, incluída a carência que será de, no máximo, 2 (dois) anos;

IV – os financiamentos não serão reajustados monetariamente na forma do previsto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 39.866, de 3 de setembro de 1998;

V – os juros serão de 3% a.a. (três por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor, capitalizados durante o período de carência e de amortização, e pagos juntamente com as prestações do principal;

VI – as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do agente financeiro.

Art. 6º – O inadimplemento por parte do postulante em relação a quaisquer das obrigações assumidas em contrato poderá, a critério do agente financeiro, implicar:

I – o cancelamento do contrato ou suspensão do saldo a liberar;

II – a exigibilidade imediata da dívida;

III – a atualização monetária plena, pela variação do IGPM/FGV – Índice Geral de Preços Médios, calculado pela Fundação Getúlio Vargas;

IV – a multa de até 10% (dez por cento) incidente sobre saldo devedor reajustado;

V – os juros contratuais e moratórios de até 12% a.a. (doze por cento ao ano);

VI – outras penalidades administrativas cabíveis.

§ 1º – Exceto nos casos comprovados de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento do crédito, com relação aos efeitos do inadimplemento de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º – Nos casos comprovados de sonegação fiscal, comunicados pela Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro, aplicar-se-ão as cominações previstas nos incisos do “caput” deste artigo.

Art. 7º – Compete à gestora do FUNDERUR, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, a designação do órgão ou empresa pública a ela vinculada para responsabilizar-se pela elaboração e fiscalização de projetos a serem financiados com recursos do Programa instituído por este Decreto.

Art. 8º – Aplicam-se às operações do Programa Emergencial de Combate à Seca as demais normas e procedimentos definidos no Regulamento do FUNDERUR, aprovado pelo Decreto nº 39.866, de 3 de setembro de 1998.

Art. 9º – As normas operacionais complementares visando ao mais ágil funcionamento do Programa Emergencial de Combate à Seca e seus eventuais ajustamentos, se necessários, serão estabelecidos em resoluções conjuntas dos Secretários de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1998.

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

Nuno Monteiro Casassanta

Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva

João Heraldo Lima

ANEXO (a que se refere o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 39.867, de 3 de setembro de 1998)

Norte de Minas: Águas Vermelhas, Berizal, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Enéas, Catuti, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Cristália, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Francisco Sá, Fruta do Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Indaiabira, Itacambira, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, januária, Japonvar, Jequitaí, Josenópolis, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lassance, Lontra, Luislândia, Mamonas, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Miravânia, Monte Azul, Montes Claros, Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha, Novorizonte, Olhos-d’Água, Padre Carvalho, Pai Pedro, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Porteirinha, Riachinho, Riacho dos Machados, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santa Cruz de Salinas, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São Romão, Serranópolis de Minas, Taiobeiras, Ubaí, Urucuia, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelândia.

Jequitinhonha: Almenara, Angelândia, Araçuaí, Aricanduva, Bandeira, Berilo, Cachoeira do Pajeú, Capelinha, Caraí, Carbonita, Chapada do Norte, Comercinho, Coronel Murta, Couto de Magalhães de Minas, Datas, Diamantina, Divinópolis, Felício dos Santos, Felisburgo, Francisco Badaró, Gouvêa, Itamarandiba, Itaiobim, Itinga, Jacinto, Jenipapo de Minas, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, José Gonçalves de Minas, Leme do Prado, mata Verde, Medina, Minas Novas, Monte Formoso, Novo Cruzeiro, Padre Paraíso, Palmópolis, Pedra Azul, Ponto dos Volantes, Presidente Kubitschek, Rio do Prado, Rio Vermelho, Rubim, Salto da Divisa, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves, Serro, Turmalina, Veredinha, Virgem da Lapa.

Vale do Mucuri: Águas Formosas, Ataléia, Bertópolis, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Ladainha, Machacaliz, Malacacheta, Nanuque, Novo oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Poté, Santa Helena de Minas, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba.