DECRETO nº 39.866, de 03/09/1998
Texto Original
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural- FUNDERUR, criado pela Lei nº11.744, de 16 de janeiro de 1995.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995,
D E C R E T A :
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento de Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – FUNDERUR, que com este Decreto se publica.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1998.
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
Nuno Monteiro Casassanta
Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva
João Heraldo Lima
REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – FUNDERUR, APROVADO PELO DECRETO Nº 39.866, DE 3 DE SETEMBRO DE
1998.
Art. 1º – O Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – FUNDERUR, criado pela Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, como instrumento da política estadual de desenvolvimento agrícola e de apoio às comunidades rurais, tem como objetivo dar suporte financeiro a programas destinados a promover a melhoria das condições de vida dos produtores rurais e o desenvolvimento de suas comunidades, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995.
Parágrafo único – Os programas a serem sustentados pelo FUNDERUR serão instituídos por meio de decretos específicos, que definirão também suas disposições operacionais, observadas as normas gerais deste Regulamento.
Art. 2º – Poderão ser beneficiários de operações com recursos do Fundo: I – produtores rurais; II – associações de pequenos produtores rurais, devidamente legalizadas; III - associações de produtores rurais, devidamente legalizadas, que participem de programas aprovados e executados pelas entidades condutoras da política agrícola do Estado.
Art. 3º – Constituem fontes de recursos do FUNDERUR:
I – os orçamentários a eles destinados;
II – os de transferência de fundos federais;
III – os resultantes de suas aplicações financeiras;
IV – os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
V – os externos, oriundos de contratos com organismos internacionais;
VI – os retornos dos financiamentos concedidos com recursos do fundo
VII – outros.
Parágrafo único – Os recursos a serem aportados ao FUNDERUR por transferência do Fundo PRÓ-FLORESTA, como prevê a Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998, serão utilizados, exclusivamente, em suporte a programas emergenciais de combate à seca, no Norte de Minas e nos vales do Jequitinhonha e Mucuri.
Art. 4º – O FUNDERUR, de natureza e individuação contábeis, será rotativo e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamento reembolsável.
§ 1º – Excepcionalmente, poderão ser aplicados recursos do FUNDERUR sob a forma de liberação não reembolsável, desde que:
I – tenham amparo em programas especiais definidos pelo Grupo Coordenador do Fundo;
II - se destinem a pequenos produtores rurais e a associações de pequenos produtores rurais, devidamente legalizados;
III – utilizem, exclusivamente, recursos da fonte prevista no inciso IV do artigo 3º deste Decreto.
§ 2º – O prazo para concessão de financiamento ou liberação de recursos não reembolsáveis do FUNDERUR será de 10 (dez) anos, contados da data de vigência da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995.
§ 3º – Poderão ser transferidos ao Tesouro Estadual recursos do FUNDERUR para pagamento de encargos e amortização de operações de crédito, interno e externo, que vierem a ser contraídas pelo Estado e destinados originalmente ao Fundo, de acordo com o cronograma de desembolso a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas e o cronograma de desenbolsos previstos no âmbito do Fundo.
Art. 5º – A concessão de financiamentos no âmbito do FUNDERUR condicionam-se aos seguintes requisitos básicos:
I – apresentação ao agente financeiro de projeto que esteja em consonância com as diretrizes de política agrícola e as condições estabelecidas em programas regulamentados;
II – enquadramento do pleito de financiamento em critérios estabelecidos pelo Grupo Coordenador;
III - conclusão favorável da análise, pelo agente financeiro, do projeto e do postulante a ser financiado.
Art. 6º – Os financiamentos a serem concedidos submetem-se às seguintes condições gerais:
I – o valor do financiamento é limitado a: a) 80% (oitenta por cento) do valor total dos investimentos fixos e semivivos; b) 70% (setenta por cento) do custeio do primeiro e do segundo ano; c)30% (trinta por cento) do capital circulante do tomador, no caso de pessoas jurídicas;
II – os financiamentos para investimentos fixos e semivivos terão prazo máximo de 10 (dez) anos, incluída a carência que será de, no máximo, de 5 (cinco) anos;
III – os financiamentos para custeio agrícola e para capital de giro das pessoas jurídicas terão prazo máximo de 5 (cinco) anos, incluída a carência que será de, no máximo, 2 (dois) anos;
IV – os financiamentos sujeitam-se a reajuste monetário integral calculado com base no Índice Geral de preços do Mercado- IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas;
V – os juros serão de 3% a.a (três por cento ao ano) a 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, capitalizados durante o período de carência e de amortização e pagos juntamente com as prestações do principal;
VII – serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do agente financeiro.
Parágrafo único – Em programa de caráter emergencial, o reajuste monetário de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo poderá ser parcial ou excepcionalmente, dispensado, conforme normas específicas do decreto que instituir o programa.
Art. 7º – O inadimplemento por parte do postulante em relação a quaisquer das obrigações assumidas em contrato poderá implicar o cancelamento do contrato, suspensão do saldo a liberar, exigibilidade imediata da dívida com atualização monetária plena, multa, juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis.
Parágrafo único – O agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento do crédito, com relação aos efeitos do inadimplemento, previstos no “caput” deste artigo, na forma a ser definida no regulamento de cada programa.
Art. 8º – A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao agente financeiro e à gestora os casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte de beneficiários do Fundo, ocorrendo, em consequência, o cancelamento do contrato no caso de inexistência de saldo devedor, a suspensão do saldo a liberar, a exigibilidade imediata da dívida com atualização monetária plena, multa, juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis.
Art. 9º – O ordenador de despesas do FUNDERUR é o titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, que poderá delegar a atribuição.
Parágrafo único – O empenhamento de despesas relativas ao Fundo deverá ser precedido de manifestação favorável da gestora.
Art. 10 – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na qualidade de gestora do Fundo, terá as seguintes atribuições:
I – providenciar, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda, a inclusão dos recursos no orçamento do Fundo, antes da sua aplicação;
II – organizar o cronograma financeiro da receita e da despesa e acompanhar a sua execução;
III – responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico do programa ou projeto, podendo, para esse fim, designar órgão ou empresa pública a ela vinculada, apresentando relatórios, quando solicitado, ao Grupo Coordenador;
IV – ser a interlocutora do Fundo junto ao Conselho Estadual de Política Agrícola – CEPA, dele recebendo programas e projetos para análise e a ele prestando informações sobre o desenvolvimento das atividades e a posição das carteiras;
V – definir a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1992.
Art. 11 – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, na qualidade de agente financeiro do FUNDERUR, terá as seguintes atribuições:
I – receber e protocolar as propostas de financiamento;
II – analisar e deliberar sobre as propostas enquadráveis em critérios estabelecidos pelo Grupo Coordenador;
III – contratar as operações aprovadas;
IV – liberar as parcelas dos financiamentos contratados;
V – promover a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, inclusive na esfera judicial, levando a débito do fundo os valores incobráveis;
VI – creditar, até o 3º (terceiro) dia útil do recebimento, os valores relativos a aporte e retornos de financiamentos concedidos, em conta específica do FUNDERUR;
VII – aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, e conforme definições da Secretaria de Estado da Fazenda;
VIII – participar, em conjunto com a gestora, dos trabalhos relativos à proposta orçamentária anual e à elaboração do plano de aplicação dos recursos do Fundo;
IX – emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição, encaminhando-os, quando solicitado, à gestora do Fundo.
§ 1º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais, para os fins previstos na Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995.
§ 2º – O BDMG fará jus à comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de remuneração pela prestação de serviços, incluída na taxa de juros e incidente sobre o saldo devedor reajustado dos financiamentos.
§ 3º – A gestora e o agente financeiro obrigam-se a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 12 – Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do Fundo, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo e à elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa.
Art. 13 - A composição e as atribuições do Grupo Coordenador são as estabelecidas respectivamente nos artigos 11 e 12 da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995.
Parágrafo único - Os membros do Grupo Coordenador representantes dos órgãos e entidades referidos nos incisos IV a VI do artigo 11 da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, serão indicados pelos seus titulares, por solicitação do Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 14 - Os demonstrativos financeiros do FUNDERUR obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 15 – As normas operacionais complementares visando ao mais ágil funcionamento do Fundo e seus eventuais ajustamentos, se necessárias, serão estabelecidas em resoluções conjuntas dos Secretários de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.