DECRETO nº 39.792, de 05/08/1998
Texto Original
Regulamenta a Lei de nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a prevenção e combate a incêndio florestal e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - É proibido o uso de fogo e a prática de qualquer ato ou omissão que possam ocasionar incêndio florestal.
Parágrafo único - Para efeito deste decreto, considera-se incêndio florestal o fogo sem controle em floresta e nas demais formas de vegetação.
Art. 2º - Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em prática agropastoril ou florestal, pode ele ser autorizado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, sob a forma de queima controlada, disciplinada neste decreto.
Art. 3º - Nas áreas em que não houver necessidade de se realizar vistoria prévia, o IEF emitirá autorização para a queima controlada, embasada em notificação feita pelo produtor rural.
Art. 4º - É proibida a prática da queima controlada nas seguintes áreas:
I – de preservação permanente;
II – de reserva legal;
III – unidades de conservação públicas ou privadas;
IV - tombadas pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA;
V - limítrofes de floresta ou outra forma de vegetação sujeitas a regime especial, enquanto indivisas;
VI - cuja flora ou fauna estejam em risco ou ameaçadas de extinção;
VII – que contenham árvores ou espécies de árvores de corte proibido pelo Poder Público, salvo se estiverem individualmente protegidas.
Parágrafo único - Ocorrendo incêndio florestal nas áreas mencionadas neste artigo, será permitida a prática da queima controlada, através da técnica do contra-fogo.
Art. 5º - É proibida a prática da queima controlada como técnica de exploração ou colheita florestal, bem como para a limpeza de área que contenha material lenhoso ou restos de exploração florestal dispersos.
Art. 6º - A queima controlada não pode ser realizada no período compreendido entre dezoito horas (18:00) e seis horas (06:00h).
Art. 7º - O requerimento de autorização para a prática de queima controlada deve ser protocolado no escritório florestal local do Instituto Estadual de Florestas – IEF, acompanhado do registro do imóvel ou do contrato de arrendamento ou parceria, ou, ainda, do comprovante de posse, conforme o caso.
§ 1º - Sendo o requerente mero possuidor do imóvel, a autorização somente será concedida se a posse for justa e houver a aquiescência de todos os confrontantes da área, comprovando-se a posse através de declaração do possuidor.
§ 2º - Entende-se por posse justa aquela havida de boa fé, por mais de um ano e um dia, isenta de litígio judicial e que não seja violenta, clandestina ou precária.
Art. 8º - É obrigatória a realização de vistoria prévia para a autorização de queima controlada nas seguintes áreas:
I - que contenham restos de exploração florestal dispostos em leira;
II - que contenham espécies prejudiciais à cultura dominante e vise à sua eliminação;
III - limítrofes de área sujeira a regime especial, enquanto indivisas.
Art. 9º - É facultativa a realização de vistoria prévia para a autorização de queima controlada nas seguintes áreas:
I – que contenham restos de cultura;
II – de cultivo de cana-de-açúcar;
III – de pastagem.
Art. 10 - O requerente fica obrigado a implementar as seguintes medidas de precaução contra incêndio, quando autorizado a realizar a queima controlada:
I - cientificar-se adequadamente da periculosidade potencial do fogo;
II – ter domínio sobre as técnicas de queima controlada;
III - escolher a estação do ano e horário do dia mais propícios ao desempenho seguro da queima controlada;
IV - planejar minuciosamente a execução da queima controlada, tendo em vista os equipamentos a ser utilizados, a mão-de-obra necessária e as medidas de segurança em relação à vida humana e à biodiversidade;
V - proceder à roçada da vegetação, especialmente a de altura superior a um (01) metro, localizada nas proximidades das linhas de transmissão de energia elétrica;
VI - manter vigilantes, devidamente equipados, durante a execução da queima controlada, conforme recomendação técnica;
VII - construir, manter e conservar aceiros, com as seguintes especificações:
a) de quatro (04) metros, no mínimo, ao longo da faixa de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica;
b) nos demais casos o IEF determinará a largura do aceiro, que será de no mínimo dois (02) metros, considerando-se as condições de meteorologia, topografia e material combustível;
VIII - avisar os confinantes e confrontantes da área, por escrito e com antecedência de no mínimo três (03) dias, sobre a ocorrência da queima controlada, devendo constar o nome do proprietário da área e do requerente, o local em que se realizará a queima e a data e horário em que terá início;
IX - manter, na propriedade, a autorização para a prática da queima controlada, para efeito de fiscalização;
X - suspender a realização da queima controlada, quando no dia marcado para sua execução houver a ocorrência de ventos fortes ou grande elevação de temperatura;
XI - não utilizar produto inflamável ou produto químico nocivo ao meio ambiente.
Parágrafo único - As medidas de precaução previstas neste artigo somente poderão ser dispensadas com a comprovação de que não mais subsiste o perigo de incêndio.
Art. 11 - A autorização para queima controlada pode ser suspensa ou revogada por ato do Instituto Estadual de Florestas - IEF quando houver:
I - inobservância das condições de segurança em relação à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e cultural;
II – condições meteorológica desfavoráveis;
III – interesse de segurança pública;
IV – determinação judicial;
V - descumprimento da Lei Federal de nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, da Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, e da Lei de nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e seu decreto regulamentador;
VI – descumprimento das normas constantes deste decreto.
Art. 12 - É dever de todo cidadão, especialmente daquele que se utiliza de meio de transporte terrestre, aéreo e fluvial, comunicar à autoridade competente mais próxima ou diretamente à Central de Operações da Polícia Militar, sob pena de responsabilidade, na forma da lei, a existência de foco de incêndio florestal.
Art. 13 - É dever do titular de cargo ou função pública da Administração Estadual comunicar a existência de fogo de incêndio e participar das atividades de prevenção e combate a incêndio florestal, quando requisitado, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 14 - Os serviços telefônicos, telegráficos, de radiocomunicação, de telex e outros da rede estadual são obrigados a transmitir, em caráter de urgência e gratuitamente, informação sobre incêndio florestal, sem outra exigência que não a prévia identificação de quem a comunicar.
Art. 15 – O combate a incêndio florestal será exercido pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, por intermédio do Corpo de Bombeiros e, supletivamente, pela unidade ou fração da Polícia de Defesa do Meio Ambiente, pelas demais unidades de serviço dessa corporação, por grupo de voluntários e brigadas organizadas pela comunidade, pelo proprietário ou seu preposto, ou pelo ocupante da área atingida.
Art. 16 - Ocorrendo incêndio florestal que não possa ser extinto com os recursos ordinários, compete ao IEF e à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, através do Corpo de Bombeiros e da unidade ou fração de Polícia de Defesa do meio Ambiente, requisitar recursos materiais e humanos para combatê-lo.
Art. 17 – Compete ao Instituto Estadual de Florestas – IEF:
I - promover campanha educativa integrada sobre os perigos do fogo e da prática da queima controlada, com a participação de instituições públicas e privadas, da sociedade civil e da comunidade em geral;
II - promover as comemorações da “Semana de Prevenção Contra Incêndio”, a se realizar na primeira semana de julho, nos termos do Decreto Federal de nº 35.309, de 2 de abril de 1954;
III - firmar convênio para a execução das atividades previstas neste decreto;
IV - criar serviço específico para a prevenção, controle e combate de incêndio florestal.
Art. 18 - A prática de qualquer ato ou omissão, considerados capazes de provocar incêndio florestal, bem como o uso proibido do fogo, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes penalidades, independente das sanções penais e civis cabíveis:
I - obrigação de reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente;
II - multa simples ou diária, nos termos do artigo 12, II, da Lei de nº 10.312, de 12 de novembro de 1990;
III - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo Poder Público Estadual;
IV - perda ou suspensão, pelo período de um (1) ano, da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito do Estado.
§ 1º – As penalidades previstas nos incisos II e IV poderão ser aplicadas em dobro, em caso de reincidência.
§ 2º – As multas previstas neste artigo serão recolhidas em estabelecimento oficial de crédito do Estado, em favor do Instituto Estadual de Florestas – IEF, que utilizará o recurso, especificamente, em ações de prevenção, controle e combate de incêndio florestal.
§ 3º - As penalidades previstas neste artigo incidem sobre os autores da infração, sejam eles seus agentes diretos ou aqueles que tenham, de qualquer modo, concorrido para a sua prática ou dela obtido vantagem.
Art. 19 - O Instituto Estadual de Florestas - IEF instituirá os emolumentos necessários à análise de requerimento para a prática da queima controlada.
Parágrafo único - Para as áreas de até cinco (05) hectares não haverá a incidência de emolumento.
Art. 20 - Serão segurados contra incêndio florestal os servidores florestais que prestem serviços na prevenção, controle e combate de incêndio florestal.
Parágrafo único – Os componentes das Brigadas de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal fazem jus ao seguro previsto neste artigo.
Art. 21 – Os serviços prestados no combate a incêndio florestal são considerados de relevante interesse público.
Art. 22 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
José Carlos Carvalho