DECRETO nº 39.756, de 21/07/1998 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 39.756, de 21/7/1998 foi revogado pelo art. 17 do Decreto nº 41.214, de 17/8/2000.) Dispõe sobre o Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais – FUNDESE – GERA MINAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, no inciso I e no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º – O Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais – FUNDESE – GERA MINAS, instituído pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, tem como objetivo dar suporte creditício estabelecido no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais – MICRO GERAES, com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

Parágrafo único – As empresas e cooperativas definidas, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 20 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, candidatas a financiamento com recursos do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE – GERA MINAS, poderão ter projeto aprovado nas modalidades de financiamento de investimento fixo e de capital de giro associado ao investimento fixo, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 2º – Serão beneficiárias do Programa FUNDESE – GERA MINAS as microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas enquadradas no MICRO GERAES, desde que atendam ás seguintes exigências:

I – ter efetuado doações a favor do FUNDESE, nos termos da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997;

II – ter contribuído por um período mínimo de 3 (três) meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento.

Art. 3º – Os recursos relativos aos retornos de principal e encargos das operações de financiamentos com recursos do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE – GERA MINAS, bem como os rendimentos das aplicações temporárias de caixa terão sua destinação definida em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 4º – A aprovação do pedido de financiamento fica condicionada aos seguintes requisitos:

I – protocolo de pedido de financiamento, efetivado pela ordem de entrada no agente financeiro;

II – apresentação por parte do beneficiário de documento hábil que comprove seu enquadramento no MICRO GERAES, nos termos solicitados pelo agente financeiro;

III – apresentação, por parte do beneficiário, de documento que comprove sua doação para o FUNDESE, nos termos solicitados pelo agente financeiro;

IV – apresentação de documento hábil que comprove a regularidade da empresa ou cooperativa postulante nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental;

V – análise favorável de viabilidade do pedido de financiamento, a cargo do agente financeiro do FUNDESE.

Art. 5º – Os recursos do Programa FUNDESE – GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, serão utilizados para financiamento de investimentos em ativos fixo e e capital de giro associado aos investimentos fixos, observados os critérios de apoio definidos no artigo 6º deste Decreto.

§ 1º – São considerados investimentos fixos no âmbito do Programa FUNDESE – GERA MINAS:

I – máquinas e equipamentos novos e usados, inclusive despesas de montagem e seguros;

II – veículos comerciais, móveis e utensílios, desde que apropriados às atividades da empresa beneficiária; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.925, de 16/2/2000.)

III – construção civil e aquisição de imóveis prontos, desde que utilizados especificamente para a atividade fim da empresa beneficiária;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.925, de 16/2/2000.)

IV – instalações elétricas, hidráulicas, de ar condicionado, de ar comprimido e outras;

V – informatização;

VI – desenvolvimento de produtos e processos, incluindo gastos com compra, absorção e adaptação de tecnologia.

§ 2º – O capital de giro deverá estar associado aos investimentos fixos a realizar e aos investimentos fixos comprovadamente realizados nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolo do pedido de financiamento.

Art. 6º – Os financiamentos no âmbito do programa FUNDESE - GERA MINAS deverão observar as seguintes normas e condições:

I – o valor do financiamento total será de, no máximo, 80 (oitenta) vezes a média das 3 (três) últimas contribuições consecutivas e mensais para o FUNDESE ou até 10% (dez por cento) do faturamento bruto do último exercício, dos dois o maior, respeitado o mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.962, de 22/3/2000.)

II – o valor da parcela de financiamento destinada a investimento fixo será de até 80% (oitenta por cento) do valor do investimento fixo a realizar, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;

III – o valor da parcela de financiamento destinada ao capital de giro associado será equivalente a até 80% (oitenta por cento) do investimento fixo total, compreendendo o investimento fixo a realizar e o comprovadamente realizado nos últimos 12 (doze) meses anteriores, se houver, à data do protocolo do pedido de financiamento, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;

IV – o prazo de financiamento será de até 36 (trinta e seis) meses:

a) de 24 (vinte e quatro) meses, incluídos 3 (três) meses de carência, para financiamento de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

b) de 36 (trinta e seis) meses, incluídos 3 (três) meses de carência, para financiamento de valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.925, de 16/2/2000.)

V – a taxa de juros será de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro de 3% a.a. (três por cento ao ano);

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.962, de 22/3/2000.)

VI – o reajuste monetário será equivalente à variação total do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV, com redutor de 100%.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.962, de 22/3/2000.)

VII – a comissão do agente financeiro é de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros;

VIII – as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro;

IX – a contrapartida do beneficiário, com recursos próprios, será de no mínimo 10% (dez por cento) do investimento total, cabendo-lhe providenciar o restante dos recursos;

X – as liberações dar-se-ão segundo a ordem de protocolo dos pedidos de financiamentos em condições de receber os recursos, respeitada a disponibilidade de caixa do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE – GERA MINAS.

XI – a taxa de abertura de crédito será de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, creditada a favor do agente financeiro, a ser descontada no ato da liberação, para pagamento das despesas de processamento e de tarifas bancárias do Programa FUNDESE/GERA MINAS.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 40.559, de 23/8/1999.)

§ 1º – Os encargos financeiros definidos nos incisos V e VI deste artigo terão validade para as operações contratadas no período de 21 de julho de 1998 a 21 de julho de 2000, e, para as operações a serem contratadas nos períodos posteriores, o limite do reajuste monetário e a taxa de juros serão fixados por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.962, de 22/3/2000.)

§ 2º – O limite do reajuste monetário e a taxa de juros serão estabelecidos na data de aprovação de cada financiamento, para viger durante o respectivo prazo do instrumento de financiamento.

§ 3º – A concessão de um novo financiamento a beneficiário que possua instrumento de financiamento em vigor, no âmbito do Programa de que trata o “caput” deste artigo, só poderá ser aprovada quando o beneficiário comprovar a geração de novos postos de trabalho, conforme critérios a serem propostos pelo Grupo Coordenador.

§ 4º – A taxa de abertura de crédito de que trata o inciso XI deste artigo poderá ser considerada item financiável no âmbito do Programa FUNDESE/GERA MINAS.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 40.559, de 23/8/1999.)

Art. 7º – No caso de inadimplemento de quaisquer de suas obrigações, ao beneficiário do Programa FUNDESE-GERA MINAS, serão aplicadas as seguintes penalidades:

(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 40.962, de 22/3/2000.)

I – cancelamento ou suspensão do saldo a liberar, se houver;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 40.962, de 22/3/2000.)

II – exigibilidade imediata da dívida; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 40.962, de 22/3/2000.)

III – incidência da multa de 2% (dois por cento), juros contratuais somados aos juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor, desde a data de seu vencimento até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 40.962, de 22/3/2000.)

§ 1º – Além das penalidades previstas neste artigo, o beneficiário e seus coobrigados poderão, a critério do agente financeiro, ser impedidos de obter novo financiamento por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de quitação final da dívida, que se amplia para 5 (cinco) anos no caso de haver execução judicial.

§ 2º – No caso de atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso III deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 40.962, de 22/3/2000.)

§ 3º – O agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação aos efeitos do inadimplemento mencionados neste artigo.

Art. 8º – A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada pelo agente financeiro nas seguintes situações:

I – constatação de quaisquer irregularidades com relação a empresa ou cooperativa financiada;

II – constatação ou comunicação por õrgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual;

III – na superveniência de restrição cadastral da empresa ou cooperativa financiada ou de seus controladores;

IV – descumprimento da legislação ambiental, em relação ao empreendimento objeto do financiamento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM ao agente financeiro;

V – irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo a empresa ou cooperativa financiada, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro;

VI – mudança de titularidade ou do controle societário da unidade beneficiada, sem comunicação prévia ao agente financeiro;

VII – descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações previstas no instrumento de financiamento;

Art. 9º – A dívida também será imediatamente exigível nas seguintes situações:

I – no caso de desenquadramento da empresa financiada em razão das infrações tratadas nos incisos IV a IX do artigo 33 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), com a redação dada pelo artigo 7º do Decreto nº 39.394, de 19 de janeiro de 1998, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro;

II – quando as situações que determinaram a suspensão da liberação das parcelas do financiamento, nos termos do artigo 8º deste Decreto, não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do agente financeiro ao beneficiário.

§ 1º – Nas hipóteses acima previstas, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – cancelamento de saldo a liberar, se houver;

II – exigibilidade imediata da dívida, acrescida da multa de 2% (dois por cento), dos juros contratuais somados aos juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), contados desde a data do vencimento antecipado até sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 40.962, de 22/3/2000.)

§ 2º – Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação aos efeitos mencionados nos itens 1 e 2 do parágrafo 1º do artigo anterior.

Art. 10 – O Banco de Desenvolvimento de Minas Geris S.A. - BDMG, na qualidade de gestor do FUNDESE, terá as seguintes atribuições:

I – providenciar, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda, a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Programa FUNDESE – GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, antes de sua aplicação;

II – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Programa FUNDESE – GERA MINAS e acompanhar a sua execução;

III – responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação do Programa FUNDESE – GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, apresentando relatórios ao Grupo Coordenador, quando solicitado;

IV – propor a readequação ou a extinção do Programa FUNDESE – GERA MINAS, em consonância com os objetivos do FUNDESE.

Art. 11 – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, na qualidade de agente financeiro do FUNDESE, terá as seguintes atribuições:

I – receber os pedidos de financiamentos;

II – examinar a viabilidade do pedido de financiamento apresentado pelo postulante, observadas as normas do Programa FUNDESE – GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE.

III – decidir sobre a aprovação dos financiamentos de acordo com a análise realizada e as normas e condições do Programa FUNDESE – GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, formalizar as operações e liberar os recursos correspondentes;

IV – promover a cobrança dos créditos concedidos , administrativa e judicialmente, levando a débito do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE – GERA MINAS, os respectivos valores, de acordo com a legislação específica.

V – aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, segundo definições da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996;

VI – tomar as providências cabíveis quando ocorrer a hipótese indicada nos artigos 7º, 8º e 9º deste Decreto;

VII – elaborar a proposta orçamentária anual do Programa FUNDESE – GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE.

§ 1º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG poderá celebrar convênios ou contratos com vistas a propiciar maior agilidade em sua função de agente financeiro.

§ 2º – O titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG é o ordenador de despesas do FUNDESE – GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, nos termos do Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994, podendo delegar esta atribuição.

Art. 12 – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG apresentará à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma e periodicidade em que forem solicitados.

Art. 13 – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG atuará também como mandatário do Estado, conforme estabelecido no artigo 6º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e na forma prevista neste Decreto.

Art. 14 – Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I – transferir ao FUNDESE, através da Superintendência Central do Tesouro Estadual, os recursos relativos às doações efetuadas e destinadas, exclusivamente, ao Programa FUNDESE – GERA MINAS, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente às doações, conforme o § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 33 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997;

II – definir sobre a aplicação da disponibilidade transitória de caixa do Programa FUNDESE MICRO GERAES, sustentado pelo FUNDESE, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996;

III – a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro, especialmente no que se refere à:

a) elaboração da proposta orçamentária do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE – GERA MINAS;

b) elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE – GERA MINAS.

IV – analisar as prestações de contas e os demonstrativos financeiros do FUNDESE – GERA MINAS, sem prejuízo do exame do Tribunal de Contas do Estado.

V – comunicar ao agente financeiro os casos de prática comprovada de sonegação e outras infrações fiscais para os fins previstos nos artigos 7º, 8º e 9º deste Decreto;

VI – comunicar ao agente financeiro as ocorrências de desenquadramento estabelecido nos incisos IV a IX do artigo 33 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), com a redação dada pelo artigo 7º do Decreto nº 39.394, de 19 de janeiro de 1998, bem como a interposição dos correspondentes recursos e respectivas decisões, para os fins previstos no artigo 9º deste Decreto.

Art. 15 – Normas operacionais complementares, se necessárias, serão estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 16 – No exercício de 1998, as despesas do FUNDESE – GERA MINAS correrão pela Dotação Orçamentária nº 11 62 346 1468 00001 4270 501.

Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1998.

Eduardo Azeredo – Governador do Estado

Data da última atualização: 29/7/2014.