DECRETO nº 39.755, de 21/07/1998 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, que com este Decreto se publica.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 36.291, de 26 de outubro de 1994, e nº 36.425, de 28 de novembro de 1994.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva

Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº , de de de 1998.

Art. 1º – O Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, tem por objetivo dar suporte financeiro aos seguintes programas de fomento e desenvolvimento de médias, pequenas, microempresas e cooperativas, localizadas no Estado de Minas Gerais:

I – Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais – FUNDESE-GERA MINAS, nos termos do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – MICRO GERAES, de que trata a Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997;

II – Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Médias, Pequenas e Microempresas de Base Tecnológica – FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA.

§ 1º – Poderão ser criados outros programas dentro dos objetivos do Fundo, em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI.

§ 2º – As normas de funcionamento e condições de financiamento de cada programa serão fixadas em decretos específicos, observados os requisitos e as condições gerais estabelecidas na Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e as estabelecidas neste Regulamento.

§ 3º – Nos financiamentos já aprovados e contratados no âmbito do FUNDES/FUMICRO prevalecerão as condições e normas de financiamento já estabelecidas.

Art. 2º – Poderão ser beneficiárias de operação de financiamento com recursos do Fundo a microempresa, a empresa de pequeno e médio portes e a cooperativa, que atendam às condições e aos requisitos específicos do programa no qual estejam enquadrados.

§ 1º – Consideram-se, para efeito deste Regulamento, como pequenas e microempresas as definidas no artigo 2º da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

§ 2º – As médias empresas e cooperativas serão definidas nos decretos específicos de que trata o § 2º do artigo 1º deste Regulamento, quando for o caso.

Art. 3º – São recursos do FUNDESE aqueles definidos no artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31 e 33 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

§ 1º – A Secretaria de Estado da Fazenda definirá, quando for o caso, a forma e a periodicidade de transferência de recursos do Fundo para o Tesouro do Estado, a que se refere o § 1º do artigo 3º da lei citada no “caput” deste artigo, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas, respeitado o cronograma de desembolsos previstos no âmbito do Fundo.

§ 2º – Os recursos relativos às doações de que trata o artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31 e 33 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, serão transferidos ao Fundo conforme o disposto no § 2º do artigo 3º dessa mesma lei, e destinados ao programa de que trata o inciso I do artigo 1º deste Regulamento.

§ 3º – Os recursos mencionados no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, serão destinados ao programa de que trata o inciso II do artigo 1º deste Regulamento.

§ 4º – Os recursos relativos aos retornos das operações de financiamentos e dos rendimentos das disponibilidades temporárias de caixa de cada programa terão sua destinação estabelecida em regulamentos específicos.

Art. 4º – O FUNDESE, de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, será rotativo e seus recursos serão aplicados na forma de financiamentos reembolsáveis, observados os requisitos e as condições gerais de financiamento previstos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31, 32 e 34 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e as normas e procedimentos específicos do programa no qual o beneficiário venha a ser enquadrado.

§ 1º – Os programas a serem sustentados com recursos do Fundo poderão prever, isolada ou cumulativamente, as modalidades de financiamento previstas no artigo 4º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31 e 32 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

§ 2º – O reajuste monetário, os juros, as garantias, os prazos, a contrapartida com recursos próprios do beneficiário, os limites de financiamentos e outras condições operacionais serão estabelecidos em cada programa de que trata o artigo 1º deste Regulamento.

§ 3º – Os empréstimos de capital de giro somente serão concedidos quando associados a investimento fixo, na forma a ser determinada nos decretos específicos dos programas citados no artigo 1º deste Regulamento.

Art. 5º – No caso de inadimplemento de quaisquer de suas obrigações, ao beneficiário do Fundo serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – suspensão do saldo a liberar, se houver;

II – incidência de reajuste monetário pleno, juros contratuais, multa sobre o saldo devedor reajustado e juros moratórios até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis, na forma definida em cada programa de que trata o artigo 1º deste Regulamento;

III – exigibilidade imediata da dívida.

§ 1º – No caso de atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso II deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.

§ 2º – O agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação aos efeitos do inadimplemento mencionado neste artigo, segundo as disposições dos regulamentos específicos de cada programa.

Art. 6º – A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada pelo agente financeiro nas seguintes situações:

I – quando forem constatadas quaisquer irregularidades com relação a empresa ou cooperativa financiada;

II – quando for constatado ou comunicado por órgão competente o inadimplemento do beneficiário com qualquer órgão, instituição e fundo estadual;

III – na superveniência de restrição cadastral da empresa ou cooperativa financiada ou de seus controladores;

IV – descumprimento da legislação ambiental, em relação ao empreendimento objeto do financiamento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM ao agente financeiro;

V – irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo a empresa ou cooperativa financiada, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro;

VI – mudança de titularidade ou do controle societário da unidade beneficiada, sem comunicação prévia ao agente financeiro;

VII – descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações previstas no instrumento de financiamento.

Art. 7º – A dívida será também imediatamente exigível nas seguintes situações:

I – no caso de prática comprovada, por parte da empresa financiada, de sonegação fiscal ou outra infração nos termos previstos em regulamento;

II – quando as situações que determinaram a suspensão da liberação das parcelas do financiamento, nos termos do artigo 6º deste Regulamento, não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do agente financeiro ao beneficiário.

§ 1º – Nas hipóteses acima previstas serão aplicadas as seguintes penalidades:

1. cancelamento de saldo a liberar, se houver;

2. exigibilidade imediata da dívida, acrescida de atualização monetária plena, multa, juros contratuais e moratórios contados desde a data do vencimento antecipado, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis, na forma definida em cada programa de que trata o artigo 1º deste Regulamento.

§ 2º – Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação aos efeitos mencionados nos itens 1 e 2 do parágrafo 1º deste artigo.

Art. 8º – O ordenador de despesas do fundese é o titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, que pode delegar a atribuição.

Art. 9º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, terá as seguintes atribuições: I – na qualidade de gestor do Fundo:

a) providenciar, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda, a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação:

b) organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo a acompanhar sua execução;

c) responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação dos programas sustentados pelo Fundo, apresentando relatórios ao Grupo Coordenador, quando solicitado;

d) propor a criação de novos programas, bem como a readequação ou extinção dos programas por ele sustentados, em consonância com os objetivos do Fundo;

e) propor ao Governo do Estado a readequação ou a extinção do Fundo, por recomendação do Grupo Coordenador.

II – na qualidade de agente financeiro do Fundo:

a) receber os pedidos de financiamento;

b) examinar a viabilidade do pedido de financiamento apresentado pelo postulante, observadas as normas dos respectivos programas sustentados pelo Fundo;

c) aprovar, formalizar e liberar os financiamentos, segundo as normas e condições dos respectivos programas;

d) acompanhar a execução dos programas mencionados no artigo 1º deste Regulamento, segundo as disposições constantes em seus decretos específicos;

e) aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996;

f) promover a cobrança dos créditos concedidos, administrativa e judicialmente, levando a débito do Fundo os respectivos valores, de acordo com a legislação específica;

g) tomar as providências cabíveis quando ocorrer qualquer das hipóteses indicadas nos artigos 5º, 6º e 7º deste Regulamento;

h) elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo.

§ 1º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG apresentará à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma e periodicidade em que forem solicitados.

§ 2º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG atuará também como mandatário do Estado, conforme estabelecido no artigo 6º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e na forma prevista neste Regulamento.

§ 3º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG poderá celebrar convênios ou contratos com vistas a propiciar maior agilidade em sua função de agente financeiro.

§ 4º – O titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG é o ordenador de despesas do FUNDESE, nos termos do Decreto nº 35. 435, de 8 de março de 1994, podendo delegar esta atribuição.

Art. 10 – À Secretaria de Estado da Fazenda incumbe a supervisão financeira do Fundo, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao agente financeiro os casos de prática comprovada de sonegação fiscal para os fins previstos no artigo 7º deste Regulamento.

Art. 11 – O Grupo Coordenador será composto de um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades mencionados no artigo 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, os quais serão designados pelo Governador do Estado mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades, por solicitação do gestor do FUNDESE.

§ 1º – Em seus impedimentos, os membros titulares do Grupo Coordenador serão substituídos pelos suplentes indicados nos termos do “caput” deste artigo.

§ 2º – Cabe ao membro-titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a presidência do Grupo Coordenador, o qual, em seu impedimento, será substituído pelo membro-titular da Secretaria de Estado da Fazenda ou do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, nesta ordem.

§ 3º – O Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 4º – São atribuições do Grupo Coordenador:

a) elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades, além de aprovar o cronograma previsto, conforme as prioridades dos programas em andamento e os compromissos já assumidos nos instrumentos de financiamento;

b) deliberar sobre a criação de novos programas bem como sobre a readequação ou extinção dos programas por ele sustentados, dentro dos objetivos do Fundo, conforme proposição do gestor, observados os §§ 1º e 2º do artigo 1º deste Regulamento;

c) acompanhar a execução orçamentária dos programas sustentados pelo Fundo;

d) recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do Fundo, a qualquer momento, quando necessário;

e) manifestar-se quanto à autorização para o agente financeiro caucionar os direitos creditórios do Fundo, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996.

Art. 12 – Os demonstrativos financeiros do FUNDESE serão elaborados de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei nº 11.396, alterada pela Lei nº 12.708.

Art. 13 – As normas operacionais e específicas visando ao mais ágil funcionamento do Fundo e seus eventuais ajustamentos serão definidos nos programas mencionados no artigo 1º deste Regulamento.