DECRETO nº 39.715, de 02/07/1998

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e o Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a concessão de moratória, a compensação com crédito acumulado, bem como a remissão de crédito tributário, na hipótese que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, combinado com o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

D E C R E T A:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56 - ............................................

VII - .................................................

c – importada do exterior, e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido;

- .....................................................

Art. 85 - .............................................

VIII – no momento do desembaraço aduaneiro, tratando-se de importação de mercadoria ou bem do exterior;

Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo II do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"24 - (...)

a – de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e bens do ativo permanente, promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização, desde que devidamente autorizado em regime especial pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual;

(...)

30.1 O diferimento previsto na alínea “a” somente será concedido mediante termo de acordo firmado com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte adquirente, segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento.”

Art. 3º – Os dispositivos abaixo relacionados Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - ...........................................

VI – importados diretamente do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público, observado o disposto no § 1º;

- .....................................................

§ 1º - ................................................

3) nos casos do inciso VI, observado o disposto no artigo 359 do Anexo IX do RICMS.

- ...................................................."

Art. 4º – O parágrafo único do artigo 242 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único – O diferimento previsto neste artigo somente será concedido mediante termo de acordo firmado com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do adquirente, segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento.”

Art. 5º – O Anexo IX do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: “CAPÍTULO XLVI Das Disposições Relativas à Importação de Mercadorias

Art. 358 – O ICMS incidente na entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro: I – em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, quando o desembaraço ocorrer neste Estado; II – em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação.

§ 1º – Na hipótese da operação encontrar-se desonerada, em virtude de isenção ou não incidência, ou estiver amparada pelo diferimento do pagamento do imposto, o contribuinte comprovará a situação tributária utilizando-se do documento “Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira”, que será previamente visado:

1) pelo fisco deste Estado: a – quando se tratar de diferimento, independentemente do desembaraço ocorrer nesta ou em outra unidade da Federação; b – quando se tratar de isenção ou não incidência, e o desembaraço ocorrer neste Estado;

2) pelo fisco da unidade da Federação onde ocorrer o desembaraço, tratando-se de isenção ou não incidência.

§ 2º – O visto de que trata o parágrafo anterior não tem efeito homologatório, podendo o fisco, comprovada qualquer irregularidade no reconhecimento da desoneração, ou do diferimento, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.

§ 3º – A Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via – ficará em poder do contribuinte e acompanhará a mercadoria em seu transporte;

2) 2ª via – será retida pelo fisco estadual que visar o documento, e remetida à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011;

3) 3ª via – arquivo do fisco estadual que visar o documento;

4) 4ª via – será retida pelo fisco federal quando do desembaraço da mercadoria.

Art. 359 – O transporte de bens ou mercadorias, importados do exterior, será acobertado por nota fiscal emitida pelo contribuinte nos termos do inciso VI do artigo 20 do Anexo V.

§ 1º – O contribuinte poderá acobertar a primeira remessa, quando parcelado o transporte, bem como quando se tratar de transporte integral, com a Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, observando-se o seguinte:

1) no verso da Declaração de Importação o contribuinte, ou preposto por ele autorizado, declarará que se trata de transporte da primeira parcela ou de transporte integral;

2) na hipótese de transporte da primeira parcela, o contribuinte declarará, também, as mercadorias objeto da remessa;

3) a declaração de que trata os incisos anteriores será datada e assinada pelo contribuinte, ou preposto por ele autorizado;

4) presume-se integral o transporte efetuado quando o contribuinte, ou preposto por ele autorizado, deixar de emitir a declaração nos termos dos itens anteriores;

5) por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, será emitida nota fiscal consignando o valor total da operação, o destaque do imposto, se devido, e a identificação do documento de arrecadação.

§ 2º – A nota fiscal a que se refere o item 5 do parágrafo anterior será emitida, também, quando se tratar de transporte parcelado e o contribuinte tenha se utilizado de nota fiscal para acobertar a primeira remessa.

§ 3º – Na nota fiscal de que trata este artigo, no campo “Informações Complementares”, o contribuinte mencionará:

1) a repartição na qual se processou o desembaraço e o número e a data da respectiva Declaração de Importação;

2) o valor total do ICMS, se devido, e a identificação do respectivo documento de arrecadação, ressalvado quando se tratar de nota fiscal que acobertar o trânsito integral de mercadoria, hipótese em que o imposto será destacado no campo próprio.

§ 4º – Na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, além dos dados referidos no parágrafo anterior, o contribuinte informará na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria o número e data da nota fiscal emitida, por ocasião da entrada, na qual consignou o valor total da operação.

§ 5º – Devem, também, acompanhar o transporte:

1) quando se tratar de transporte integral ou na primeira remessa de transporte parcelado, a via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira e, se utilizada nota fiscal para acobertar o trânsito, a via original da Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação;

2) na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, da Declaração de Importação e do respectivo Comprovante de Importação.

Art. 360 – O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Art. 361 – Relativamente às mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por empresas de “courier” ou a elas equiparadas, serão observadas as disposições constantes do artigo 32 deste Anexo.

Art. 362 – A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras modalidades de controle para as operações de que trata este Capítulo, inclusive quando se tratar de simples trânsito pelo território mineiro.”

Art. 6º – Os itens 2 e 4 do Anexo XIX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“2 – Superintendência Regional da Fazenda/Mucuri – Rua Epaminondas Otoni, 655 – 3º andar – Centro – Teófilo Otôni -MG – CEP 39800-000: Bahia, Municípios circunscritos ao INFAZ Ilhéus, INFAZ Camaçã, INFAZ Itabuna, INFAZ Teixeira de Freitas, INFAZ Vitória da Conquista e INFAZ Itapetinga; Alagoas, Pernambuco e Sergipe.

4 – Superintendência Regional da Fazenda/São Francisco – Rua Presidente Kennedy, 369 – Centro – Pirapora – MG – CEP 39270-000: Goiás, Municípios circunscritos à DRE Anápolis, DRE Campos Belos, DRE Firminópolis, DRE Formosa, DRE Goianésia, DRE Goiás, DRE Luziânia, DRE Porangatu e DRE Rialma; Distrito Federal e Tocantins.”

Art. 7º – Os §§ 2º e 3º do artigo 2º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º – O crédito tributário proveniente de denúncia espontânea, cujo pedido de moratória tenha sido deferido, deverá ser formalizado mediante a lavratura do Auto de Infração.

§ 3º – Ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 3º deste Decreto, durante a vigência da moratória, o descumprimento por parte do beneficiário, de quaisquer cláusulas pactuadas, implicará em

1) revogação da moratória e demais benefícios assegurados nos incisos II e III do artigo anterior, independentemente de dar ciência ao beneficiado;

2) reinício do prazo prescricional;

3) reconstituição integral do crédito tributário com todos os acréscimos legais.”

Art. 8º – O artigo 2º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“§ 4º – No caso de existência de ação judicial, o requerente se responsabilizará pelo pagamento das despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, inclusive na hipótese de débito inscrito em dívida ativa e cuja cobrança não fora ajuizada.”

Art. 9º – O contribuinte enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP), na forma prevista no Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, recolherá a diferença de imposto, incorretamente apurado, relativamente ao período de janeiro a junho de 1998 até 17 de julho de 1998, sem qualquer acréscimo legal.

Parágrafo único – A diferença de imposto de que trata este artigo será apurada pela Secretaria de Estado da Fazenda e lançada no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente ao mês de junho de 1998.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos: I – relativamente à alteração do artigo 85 do RICMS e aos artigos 3º e 5º deste Decreto, 10 (dez) dias após a data de sua publicação; II – relativamente à alteração da alínea “a” do item 24 do Anexo II do RICMS, a partir de 1º de agosto de 1998.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do artigo 85 do RICMS e o § 5º do artigo 20 do Anexo V do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1998.

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima