DECRETO nº 39.692, de 29/06/1998

Texto Atualizado

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, com a finalidade de promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programa de investimento e consolidação de política de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentado da Bacia.

Art. 2º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, órgão deliberativo e com competência normativa, terá, no âmbito de sua área de ação, as seguintes atribuições:

I – propor plano e programa para a utilização dos recursos hídricos;

II – decidir, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com o uso dos recursos hídricos;

III – deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

IV – promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

V – acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VI – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os valores referentes a acumulação, derivação, captação e lançamento de pouca expressão, para o efeito de isenção de obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos hídricos no âmbito da Bacia;

VII – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos da Bacia e sugerir os valores a serem cobrados;

VIII – estabelecer o rateio de custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos de interesse comum ou coletivo;

IX – propor a criação de comitê de sub-bacia hidrográfica a partir de proposta de usuários e de entidades da sociedade civil.

Parágrafo único – Das decisões do Comitê caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do parágrafo único do artigo 37, da Lei de nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 3º – O Comitê será integrado por:

I – representantes do Poder Público, em número de quatorze (14) membros, de forma paritária entre o Estado e os Municípios que integrem a Bacia Hidrográfica;

II – representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede e comprovada atuação na Bacia Hidrográfica, de forma paritária com o Poder Público.

Parágrafo único – O regimento interno disporá sobre a participação de representantes da União no Comitê, bem como sobre o número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e o critério para sua indicação, limitada a representação dos Poderes Executivos da União, Estado e Municípios à metade do total dos membros.

Art. 4º – A aprovação das indicações das entidades, bem como dos nomes dos respectivos suplentes, para a composição do Comitê, será efetivada através de ato do Governador, à vista de proposta do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 5º – A estrutura do Comitê pode ser modificada, por deliberação do Plenário, nos termos do respectivo Regimento, respeitada a disposição do artigo anterior a este, desde que mantida a composição paritária estabelecida em lei e observados os seguintes procedimentos:

I – a indicação nominal dos representantes dos órgãos do Poder Público Estadual será feita pela direção dos respectivos órgãos;

II – os representantes das Prefeituras Municipais serão nominalmente indicados pelos respectivos Prefeitos dos Municípios integrantes da Bacia do Rio das Velhas;

III – os nomes dos representantes de usuários das águas e de entidades civis ligadas aos recursos hídricos serão indicados pelos dirigentes das respectivas organizações.

Parágrafo único – Os representantes titulares e respectivos suplentes podem ser de uma mesma ou de entidades distintas.

Art. 6º O quorum para as deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica será estabelecido em seu regimento interno.

Parágrafo único. O quorum para deliberação sobre alteração do regimento interno será de dois terços dos membros do referido Comitê.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.285, de 11/01/2010.)

Art. 7º – O Comitê pode, por seu Presidente, requisitar dos órgãos e entidades nele representados todos os meios, subsídios e informações para o exercício de suas funções, e consultar ou pedir assessoramento a outras entidades relacionadas com os recursos hídricos e preservação do meio ambiente sobre matérias em discussão.

Art. 8º – As regras de funcionamento do Comitê serão estabelecidas em seu Regimento Interno, que será aprovado no prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 9º – A Presidência do Comitê encaminhará ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, semestralmente, nos meses de janeiro e julho, o relatório das atividades desenvolvidas no período.

Art. 10 – O Comitê terá sede em um dos Municípios pertencentes à Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 1998.

Eduardo Azeredo – Governador do Estado

Data da última atualização: 25/7/2014.