DECRETO nº 39.692, de 29/06/1998

Texto Original

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, com a finalidade de promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programa de investimento e consolidação de política de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentado da Bacia.

Art. 2º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, órgão deliberativo e com competência normativa, terá, no âmbito de sua área de ação, as seguintes atribuições:

I – propor plano e programa para a utilização dos recursos hídricos;

II – decidir, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com o uso dos recursos hídricos;

III – deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

IV – promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

V – acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VI – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os valores referentes a acumulação, derivação, captação e lançamento de pouca expressão, para o efeito de isenção de obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos hídricos no âmbito da Bacia;

VII – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos da Bacia e sugerir os valores a serem cobrados;

VIII – estabelecer o rateio de custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos de interesse comum ou coletivo;

IX – propor a criação de comitê de sub-bacia hidrográfica a partir de proposta de usuários e de entidades da sociedade civil.

Parágrafo único – Das decisões do Comitê caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do parágrafo único do artigo 37, da Lei de nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 3º – O Comitê será integrado por:

I – representantes do Poder Público, em número de quatorze (14) membros, de forma paritária entre o Estado e os Municípios que integrem a Bacia Hidrográfica;

II – representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede e comprovada atuação na Bacia Hidrográfica, de forma paritária com o Poder Público.

Parágrafo único – O regimento interno disporá sobre a participação de representantes da União no Comitê, bem como sobre o número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e o critério para sua indicação, limitada a representação dos Poderes Executivos da União, Estado e Municípios à metade do total dos membros.

Art. 4º – A aprovação das indicações das entidades, bem como dos nomes dos respectivos suplentes, para a composição do Comitê, será efetivada através de ato do Governador, à vista de proposta do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 5º – A estrutura do Comitê pode ser modificada, por deliberação do Plenário, nos termos do respectivo Regimento, respeitada a disposição do artigo anterior a este, desde que mantida a composição paritária estabelecida em lei e observados os seguintes procedimentos:

I – a indicação nominal dos representantes dos órgãos do Poder Público Estadual será feita pela direção dos respectivos órgãos;

II – os representantes das Prefeituras Municipais serão nominalmente indicados pelos respectivos Prefeitos dos Municípios integrantes da Bacia do Rio das Velhas;

III – os nomes dos representantes de usuários das águas e de entidades civis ligadas aos recursos hídricos serão indicados pelos dirigentes das respectivas organizações.

Parágrafo único – Os representantes titulares e respectivos suplentes podem ser de uma mesma ou de entidades distintas.

Art. 6º – As deliberações do Comitê dependem de aprovação de no mínimo 2/3 dos votos da totalidade de seus membros.

Art. 7º – O Comitê pode, por seu Presidente, requisitar dos órgãos e entidades nele representados todos os meios, subsídios e informações para o exercício de suas funções, e consultar ou pedir assessoramento a outras entidades relacionadas com os recursos hídricos e preservação do meio ambiente sobre matérias em discussão.

Art. 8º – As regras de funcionamento do Comitê serão estabelecidas em seu Regimento Interno, que será aprovado no prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 9º – A Presidência do Comitê encaminhará ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, semestralmente, nos meses de janeiro e julho, o relatório das atividades desenvolvidas no período.

Art. 10 – O Comitê terá sede em um dos Municípios pertencentes à Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 1998.

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

José Carlos Carvalho