DECRETO nº 39.677, de 24/06/1998

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 12.768, de 22 de janeiro de 1998.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.768, de 22 de janeiro de 1998, que regulamenta o artigo 197, da Constituição do Estado, o qual dispõe sobre a descentralização do ensino, e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º - A avaliação da capacidade mínima de atendimento escolar do município, prevista na Lei nº 12.768, de 22 de janeiro de 1998, será efetuada a cada ano, pela Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único - Após a publicação do Censo Escolar, a base de cálculo e os resultados da avaliação de que trata este artigo serão divulgados pela Secretaria de Estado da Educação, no Órgão Oficial do Estado.

Art. 2º - A cessão de uso de bens móveis e imóveis de escola transferida ao município, sua alienação, bem como a cessão de pessoal, serão objeto de negociação entre a Secretaria de Estado da Educação e a Prefeitura Municipal e será efetivada atendidas as condições estabelecidas na legislação vigente.

Art. 3º - A expansão de vagas no Ensino Médio, observada a capacidade financeira do Estado, será realizada pela Secretaria de Estado da Educação, priorizando-se o atendimento aos concluintes do Ensino Fundamental da rede pública no município, no ano anterior.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Batista dos Mares Guia