DECRETO nº 39.641, de 15/06/1998

Texto Original

Define a competência da Secretaria de Estado da Cultura e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.221, de 1º de julho de 1996,

DECRETA :

CAPÍTULO I

Da Finalidade e da Competência

Art. 1º - A Secretaria de Estado da Cultura - SEC -, reestruturada pela Lei nº 12.221, de 1º de julho de 1996, tem por finalidade propor, coordenar, executar e acompanhar a política estadual de cultura, competindo-lhe ainda:

I - fomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões e em sua diversidade regional, promovendo a circulação de bens culturais, em consonância com as diretrizes pelo Conselho Estadual de Cultura;

II - elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação das manifestações culturais;

III - promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, incentivando o seu uso e a sua fruição pela comunidade;

IV - promover ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações artísticas;

V - estimular a pesquisa e a criação artística, promovendo a sua veiculação;

VI - apoiar e promover a instalação e a atuação de bibliotecas, museus, teatros e agentes culturais;

VII - promover a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais;

VIII - articular-se com órgãos e entidades oficiais e agentes diversos da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;

IX - incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando a sua captação;

X - supervisionar e coordenar, por meio do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA -, o levantamento e o cadastramento do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, com vistas a sua preservação, proteção e adequada utilização pela comunidade.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Orgânica

Art. 2º - A Secretaria de Estado da Cultura tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Planejamento e Coordenação:

a) Centro de Racionalização e Informação;

b) Centro de Planejamento e Orçamento.

III - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Diretoria de Pessoal;

b) Diretoria Operacional;

c) Diretoria de Contabilidade e Finanças.

IV - Superintendência de Ação Cultural:

a) Diretoria de Desenvolvimento Cultural e Ação Regionalizada;

b) Diretoria de Pesquisa, Informação Cultural e Divulgação;

c) Diretoria de Projetos e Atividades Especiais.

V - Arquivo Público Mineiro:

a) Diretoria de Arquivos Permanentes:

1) Divisão de Documentos Escritos;

2) Divisão de Documentos Fotográficos, Iconográficos, Cartográficos e Audiovisuais.

b) Diretoria de Gestão de Documentos:

1) Divisão de Arquivos Intermediários;

2) Divisão de Integração Sistêmica.

c) Diretoria de Acesso à Informação e Pesquisa:

1) Divisão de Consultas;

2) Divisão de Biblioteca e Publicações Oficiais;

3) Divisão de Pesquisa e Promoções Culturais;

d) Divisão de Conservação de Documentos.

VI - Superintendência de Bibliotecas Públicas:

a) Diretoria de Regionalização da Ação Bibliotecária:

1) Divisão de Bibliotecas-Pólo e Bibliotecas Municipais;

2) Divisão de Pesquisa e Apoio Técnico.

b) Diretoria de Extensão:

1) Divisão de Multimídia;

2) Divisão de Carros-Biblioteca e Caixas-Estantes;

3) Divisão de Bibliotecas Comunitárias.

c) Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa:

1) Divisão de Coleções Especiais;

2) Divisão de Referência e Estudos;

3) Divisão de Empréstimos;

4) Biblioteca Infantil e Juvenil;

5) Divisão de Braille.

d) Diretoria de Processamento e Informatização:

1) Divisão de Seleção, Aquisição e Registro;

2) Divisão de Tratamento da Informação;

3) Divisão de Preparação e Reparação.

e) Hemeroteca Pública de Minas Gerais:

1) Divisão de Recolhimento e Processamento Técnico;

2) Divisão de Consultas e Informação.

VII - Superintendência de Museus:

a) Diretoria de Museologia:

1) Divisão de Pesquisa e Documentação;

2) Divisão de Museografia e Extensão.

b) Diretoria de Conservação e Restauração;

c) Museu Mineiro;

d) Museu Casa Guignard - Ouro Preto;

e) Museu Casa Guimarães Rosa - Cordisburgo;

f) Museu Casa Alphonsus de Guimaraens - Mariana.

VIII - Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário de Minas Gerais:

a) Diretoria de Edição;

b) Diretoria de Difusão.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Subordinados e Entidades Vinculadas

Art. 3º - Integram a Secretaria de Estado da Cultura:

I - por subordinação:

a) Conselho Estadual da Cultura;

II - por vinculação:

a) Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP;

b) Fundação Clóvis Salgado - FCS;

c) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG;

d) Fundação TV-Minas Cultural e Educativa.

CAPÍTULO IV

Da Competência das Unidades Administrativas

SEÇÃO I

Gabinete

Art. 4º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário e Secretário-Adjunto, competindo-lhe ainda:

I - assessorar o Secretário em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social;

II - prestar atendimento ao público que demanda o Gabinete;

III - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

IV - coordenar atividades de assessoramento jurídico e de comunicação social;

V - gerir as atividades de apoio administrativo ao Secretário e Secretário-Adjunto;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 5º - A Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC tem por finalidade coordenar a formulação da política global de ação da Secretaria, acompanhar e avaliar a sua implementação e gerir as atividades de planejamento, orçamento, racionalização e informação em geral, competindo-lhe ainda:

I - coordenar a elaboração do planejamento das atividades da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - gerir as atividades de modernização administrativa da Secretaria;

IV - promover a captação de recursos financeiros junto a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, em articulação com o Gabinete;

V - formular e implementar a política de informações da Secretaria;

VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Centro de Racionalização e Informação

Art. 6º - O Centro de Racionalização e Informação tem por finalidade formular e implementar ações de modernização administrativa e gerir o sistema de informações da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I - propor e implementar projetos de mudanças organizacionais e de sistemas funcionais que promovam a racionalização dos processos e facilitem a consecução dos objetivos e metas da Secretaria;

II - indicar a demanda de desenvolvimento de pessoal da Secretaria, decorrente das necessidades de mudanças organizacionais, dar suporte técnico aos usuários e promover treinamentos específicos em sua área de atuação;

III - coordenar a elaboração e implantação de sistema de informação e de planos de investimentos em micro-eletrônica e emitir parecer técnico sobre a locação e compra de equipamentos, suprimentos, serviços e sistemas em geral a serem implantados em computadores;

IV - elaborar projetos de mudanças nas instalações físicas da Secretaria, acompanhar os trabalhos de execução e definir critérios para padronização de móveis, máquinas e equipamentos;

V - projetar, elaborar e especificar os formulários, as representações gráficas e outros impressos, bem como controlar sua impressão e reprodução;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Centro de Planejamento e Orçamento

Art. 7º - O Centro de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar o processo de formulação do planejamento global das atividades da Secretaria e sua implementação, coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e acompanhar e avaliar a sua execução, competindo-lhe ainda:

I - acompanhar e avaliar o desempenho global da Secretaria, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidas;

II - desenvolver e implantar sistema de acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e das atividades da Secretaria;

III - acompanhar a execução dos convênios, contratos e similares e fornecer subsídios às unidades na gestão técnica, orçamentária, financeira e administrativa;

IV - elaborar a proposta orçamentária anual e gerir sua execução;

V - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Superintendência de Administração e Finanças

Art. 8º - A Superintendência de Administração e Finanças tem por finalidade gerir as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos, de administração financeira, contábil e controle interno, e de apoio operacional, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

II - coordenar e orientar as atividades de administração financeira e contábil;

III - orientar as atividades de controle interno na Secretaria;

IV - gerenciar o suporte administrativo das atividades da Secretaria e dos serviços gerais;

V - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Diretoria de Pessoal

Art. 9º - A Diretoria de Pessoal tem por finalidade exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I - elaborar o planejamento global de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

II - executar as atividades de registro e controle relativas à vida funcional do servidor e manter o sistema de informações pertinente;

III - gerir as atividades sócio-funcionais;

IV - coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários;

V - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Diretoria Operacional

Art. 10 - A Diretoria Operacional tem por finalidade gerenciar o suporte administrativo das atividades da Secretaria e dos serviços gerais, competindo-lhe ainda:

I - executar as atividades de administração de material permanente e de consumo;

II - gerenciar e executar as atividades de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

III - programar e controlar as atividades de transportes e de guarda e manutenção dos veículos;

IV - gerir o arquivo administrativo e técnico do órgão, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e o Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ;

V - executar e supervisionar os serviços de protocolo, de comunicação e reprografia;

VI - supervisionar os serviços de zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 11 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de contabilidade e administração financeira e controle interno no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observadas as normas legais que disciplinam a matéria;

II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Secretaria;

III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Secretaria e controlar as prestações de contas de diárias de viagem, adiantamentos e repasses de recursos efetuados;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

V - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar no cumprimento da legislação vigente;

VI - exercer a fiscalização e o controle dos atos praticados pelas unidades administrativas da Secretaria no que se refere à legalidade e oportunidade dos atos da despesa;

VII - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com entidades de direito público e privado e aprovar as prestações de contas;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV

Superintendência de Ação Cultural

Art. 12 - A Superintendência de Ação Cultural tem por finalidade atuar na promoção e execução de planos, programas e projetos de natureza cultural e artística, em conformidade com as diretrizes do Plano Estadual de Cultura, de que trata o artigo 66 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, competindo-lhe ainda:

I - promover, coordenar e implementar planos, programas, projetos culturais e artísticos;

II - articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à cooperação técnica e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações de sua competência;

III - promover a articulação da administração pública municipal com a estadual, para a formulação de políticas a serem executadas pelo Estado, pelos municípios ou através de cooperação entre si;

IV - difundir e fomentar a produção artística estadual, através do apoio à realização de festivais, exposições, oficinas, concursos, seminários e iniciativas similares;

V - promover cursos de capacitação de recursos humanos para a área cultural, buscando o aperfeiçoamento e a especialização de servidores e profissionais nas diversas áreas de expressão cultural;

VI - coletar, organizar e colocar à disposição dos usuários informações da área cultural e manter atualizado o banco de dados proveniente do Censo Cultural do Estado;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Diretoria de Desenvolvimento Cultural e Ação Regionalizada

Art. 13 - A Diretoria de Desenvolvimento Cultural e Ação Regionalizada tem por finalidade propor, articular e desenvolver atividades voltadas para a descentralização e dinamização da cultura no Estado, competindo-lhe ainda:

I - propor diretrizes e estratégias para o desenvolvimento de ações regionalizadas, em articulação com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e as diversas comunidades municipais;

II - coordenar e implementar programas culturais de caráter permanente nas diversas regiões do Estado;

III - promover o intercâmbio de experiências e a capacitação de recursos humanos na área cultural;

IV - estimular a produção artística de grupos e produtores culturais, através da promoção de eventos e concessão de incentivo;

V - incentivar a criação de associações e sociedades civis artístico-culturais, em níveis regional e municipal;

VI - fomentar a participação da comunidade regional e municipal nos programas culturais da Secretaria;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Diretoria de Pesquisa, Informação Cultural e Divulgação

Art. 14 - A Diretoria de Pesquisa, Informação Cultural e Divulgação tem por finalidade promover, planejar e coordenar as atividades de pesquisa, informação e de divulgação de dados culturais, competindo-lhe ainda:

I - gerenciar o banco de dados proveniente do Censo Cultural do Estado, cabendo-lhe manter, atualizar, divulgar e facultar as informações culturais relevantes para a Secretaria e para o público;

II - cadastrar e assessorar entidades culturais do Estado;

III - gerir e manter atualizados os arquivos dos cadastros das entidades culturais do Estado;

IV - emitir certificados de cadastramento e atestados para fim de recebimento de subvenção social;

V - promover a cooperação e a integração da Diretoria com outras similares em nível local, regional, nacional e internacional;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

Diretoria de Projetos e Atividades Especiais

Art. 15 - A Diretoria de Projetos e Atividades Especiais tem por finalidade implementar, coordenar, executar e avaliar projetos e atividades especiais, em consonância com a política cultural do Estado, competindo-lhe ainda:

I - estabelecer normas, diretrizes e metodologias para a elaboração de planos, programas e projetos de natureza cultural;

II - promover estudos e levantamentos visando a identificação e a formulação de planos, programas, projetos e atividades para a Secretaria;

III - implementar, coordenar, executar e avaliar programas especiais na área de sua competência, compatibilizando-os com os recursos disponíveis;

IV - acompanhar a execução de planos, programas, projetos e atividades especiais da Secretaria, ou por ela subvencionados, avaliando seus resultados em conjunto com a Assessoria de Planejamento e Coordenação;

V - pronunciar-se sobre projetos ou propostas de desenvolvimento de trabalhos conjuntos com entidades públicas e privadas, em consonância com o plano de ação da Secretaria;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO V

Arquivo Público Mineiro

Art. 16 - O Arquivo Público Mineiro tem por finalidade executar a gestão, o recolhimento, a guarda e a preservação do acervo arquivístico da Administração Pública Estadual e dos documentos privados de interesse público, competindo-lhe ainda:

I - estabelecer diretrizes para a gestão de arquivo administrativo e técnico da Administração Pública Estadual;

II - planejar e coordenar a gestão, o recolhimento, a recepção e a preservação dos documentos produzidos e acumulados pelo Poder Executivo, no exercício de suas atividades, bem como os documentos privados de interesse público, colocando-os à disposição da sociedade;

III - autorizar a eliminação de documentos produzidos por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

IV - propor a criação, incorporação, desmembramento, reunificação e extinção de unidades regionais do Arquivo Público Mineiro;

V - estabelecer programas de interiorização da cultura, ampliação e a criação de bibliotecas no Estado, em colaboração com a Diretoria de Desenvolvimento Cultural e Ação Regionalizada;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Diretoria de Arquivos Permanentes

Art. 17 - A Diretoria de Arquivos Permanentes tem por finalidade promover, planejar e supervisionar as atividades de guarda, controle intelectual e físico dos documentos escritos, fotográficos, iconográficos, cartográficos e audiovisuais de origem pública e privada, competindo-lhe ainda:

I - estabelecer, em co-gestão com a Diretoria de Gestão de Documentos, política para recolhimento de documentos acumulados nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - manter em execução um programa de organização do acervo, tendo em vista o arranjo e a descrição dos documentos públicos e privados em seus diferentes suportes;

III - prestar informações ao público e apoiar as atividades de consulta, garantindo o acesso aos documentos;

IV - gerir os depósitos de documentos fotográficos, iconográficos, sonoros e de cinema e vídeo;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 18 - A Divisão de Documentos Escritos tem por finalidade gerir e preservar documentos escritos sob sua guarda, competindo-lhe ainda:

I - registrar, descrever e preservar os documentos provenientes do Poder Executivo, de pessoas físicas e jurídicas de direito privado sob sua guarda;

II - elaborar instrumentos de pesquisa, visando à divulgação do acervo e à disseminação das informações;

III - prestar informações ao público e apoiar as atividades de consulta, garantindo o acesso aos documentos;

IV - emitir certidões de documentos;

V - gerir os depósitos de documentos administrativos, compreendidos os de pessoas físicas e organizações privadas;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 19 - A Divisão de Documentos Fotográficos, Iconográficos, Cartográficos e Audiovisuais tem por finalidade organizar e preservar os documentos fotográficos, iconográficos, cartográficos e audiovisuais sob sua guarda, competindo-lhe ainda:

I - avaliar, registrar, descrever e preservar os documentos fotográficos, iconográficos, cartográficos e audiovisuais sob sua guarda;

II - elaborar instrumentos de pesquisa, com vistas à divulgação do acervo e à disseminação das informações;

III - propor ações que promovam a ampliação e o uso adequado de seu acervo;

IV - gerir os depósitos de documentos fotográficos, iconográficos, sonoros e de cinema e vídeo;

V - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Diretoria de Gestão de Documentos

Art. 20 - A Diretoria de Gestão de Documentos tem por finalidade planejar, assistir e supervisionar junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual os programas de gestão de documentos, as transferências e recolhimento de documentos, o protocolo e o acervo documental do Arquivo Público Mineiro, competindo-lhe ainda:

I - prover a Administração Pública Estadual com instrumentos normativos concernentes à produção, tramitação, organização, uso e avaliação dos documentos, com o objetivo de implementação de sua gestão;

II - orientar e supervisionar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na elaboração do Plano de Classificação por Assunto, visando à organização dos arquivos correntes, à confecção de Tabela de Temporalidade e à destinação dos documentos administrativos;

III - formular normas para a implantação de arquivo intermediário em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

IV - gerir o arquivo intermediário do Arquivo Público Mineiro;

V - prestar assistência técnica aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 21 - A Divisão de Arquivos Intermediários te por finalidade realizar as atividades relacionadas ao processamento técnico dos documentos que aguardam destinação final em depósito de armazenagem temporária, competindo-lhe ainda:

I - realizar o processamento técnico dos documentos que aguardam destinação final em depósito de armazenagem temporária;

II - atender aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto à consulta de documentos por eles transferidos;

III - gerir os depósitos de armazenagem temporária;

IV - produzir normas de avaliação, seleção, transferência e cadastramento de documentos da Administração Pública Estadual;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 22 - A Divisão de Integração Sistêmica tem por finalidade orientar a gestão dos documentos produzidos e acumulados nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no exercício de suas atividades, competindo-lhe ainda:

I - identificar, coletar e processar informações sobre serviços e acervos arquivísticos estaduais, visando ao controle da gestão dos documentos produzidos e acumulados e não recolhidos ao Arquivo Público Mineiro;

II - prestar orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto à avaliação e à seleção de documentos, visando à eliminação dos destituídos de valor permanente;

III - executar as atividades inerentes à transferência e ao recolhimento de documentos;

IV - organizar e manter o registro geral de entrada dos documentos de origem pública e privada de interesse público;

V - colaborar com a Administração Pública Estadual na implementação da gestão de documentos, mediante a realização de programas de elaboração de normas e assistência técnica;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

Diretoria de Acesso à Informação e Pesquisa

Art. 23 - A Diretoria de Acesso à Informação e Pesquisa tem por finalidade planejar, promover e supervisionar as atividades de acesso às informações do acervo permanente e de controle intelectual de seu material bibliográfico, bem como as atividades de pesquisa histórica, editoração e divulgação, competindo-lhe ainda:

I - planejar, promover e supervisionar as atividades de acesso às informações constantes do acervo de valor permanente;

II - promover o controle intelectual bibliográfico do Arquivo Público Mineiro;

III - planejar, coordenar e promover as atividades de pesquisa com a finalidade de divulgar o acervo e de apoiar as atividades técnicas do Arquivo Público Mineiro;

IV - coordenar a programação editorial do Arquivo Público Mineiro;

V - estabelecer e promover política de divulgação do acervo do Arquivo Público Mineiro;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 24 - A Divisão de Consulta tem por finalidade prestar informações ao usuário e atender a consultas ao acervo e zelar pela segurança, controle e conservação dos documentos, competindo-lhe ainda:

I - coordenar as atividades de manutenção, utilização e empréstimos do acervo, prestando assistência ao usuário;

II - manter instrumentos de pesquisa elaborados pelas diversas unidades organizacionais de tratamento documental e proporcionar acesso ao acervo;

III - pesquisar as necessidades de informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, pesquisadores e da comunidade em geral;

IV - zelar pela segurança, controle e conservação dos documentos durante as consultas, bem como atender às solicitações quanto a sua localização, transporte, reprodução e autenticação das cópias fornecidas;

V - realizar periodicamente, sob a orientação da diretoria competente, a revisão da localização física e da ordenação e do estado de conservação dos documentos;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 25 - A Divisão de Biblioteca e Publicações Oficiais tem por finalidade avaliar, registrar, classificar e catalogar o acervo bibliográfico e as publicações produzidas pela Administração Pública Estadual, competindo-lhe ainda:

I - avaliar, registrar, arranjar e descrever as publicações sob sua guarda, produzidas e acumuladas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - catalogar, classificar, indexar, armazenar e disseminar informações e publicações;

III - promover a aquisição, o intercâmbio e a permuta de livros e publicações;

IV - manter catálogos com informações atualizadas para a elaboração de pesquisas bibliográficas;

V - gerir os depósitos de biblioteca e publicações oficiais e atender à demanda de localização de acervo;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 26 - A Divisão de Pesquisa e Promoções Culturais tem por finalidade realizar pesquisas histórico-culturais e promover eventos visando à difusão do acervo do Arquivo Público Mineiro, competindo-lhe ainda:

I - realizar pesquisa histórico-culturais, promovendo a sua divulgação;

II - realizar estudos e pesquisas sobre a Administração Pública Estadual, para apoiar as atividades técnicas do Arquivo Público Mineiro;

III - realizar a programação editorial do Arquivo Público Mineiro, de acordo com as diretrizes do Conselho Editorial;

IV - realizar eventos que visem a promover e difundir o acervo, bem como as atividades desenvolvidas pelo Arquivo Público Mineiro;

V - elaborar e desenvolver projetos de programação visual;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV

Divisão de Conservação de Documentos

Art. 27 - A Divisão de Conservação de Documentos tem por finalidade gerenciar e executar as atividades de preservação, restauração, encadernação e reprodução micrográfica e fotográfica de documentos e outras tecnologias, competindo-lhe ainda:

I - manter em execução um programa de preservação do acervo documental e biblioteconômico, a longo prazo;

II - manter controle das condições do edifício, seus equipamentos e do ambiente físico de guarda do acervo;

III - estabelecer política de microfilmagem, de reprodução fotográfica, micrográfica e restauração de documentos permanentes visando à preservação do acervo e planejar e orientar as atividades de seus respectivos laboratórios;

IV - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO VI

Superintendência de Bibliotecas Públicas

Art. 28 - A Superintendência de Bibliotecas Públicas tem por finalidade gerenciar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e atividades voltados para a implantação, modernização e dinamização de bibliotecas públicas no Estado, competindo-lhes ainda:

I - planejar e gerenciar a execução das políticas de estímulo à leitura e de dinamização e modernização de bibliotecas públicas no Estado;

II - coordenar o Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;

III - promover a implantação e a ampliação de bibliotecas públicas em níveis regional e municipal, com o apoio das bibliotecas-pólo existentes no Estado e das prefeitras municipais;

IV - promover intercâmbio com a Fundação Biblioteca Nacional e organizações congêneres, visando ao estabelecimento de ações conjuntas e desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações de sua competência;

V - promover programas de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e valorização dos profissionais que atuam no Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Diretoria de Regionalização da Ação Bibliotecária

Art. 29 - A Diretoria de Regionalização da Ação Bibliotecária tem por finalidade implementar e coordenar planos, programas, projetos e atividades relativos ao Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas, visando à democratização da informação, da cultura e da educação, competindo-lhe ainda:

I - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais competentes e organizações afins, visando à criação e dinamização de bibliotecas públicas, no Estado;

II - promover a articulação intermunicipal e inter-regional das bibliotecas públicas, através da ação das bibliotecas-pólo existentes no Estado, com observância da legislação vigente;

III - manter programas de assessoramento às bibliotecas públicas municipais;

IV - coletar, processar e interpretar dados relativos ao desempenho de suas atividades para subsidiar a administração da Superintendência de Bibliotecas Públicas;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 30 - A Divisão de Bibliotecas-Pólo e Bibliotecas Municipais tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar as atividades de assistência técnica às bibliotecas públicas dos municípios, competindo-lhe ainda:

I - assessorar as prefeituras municipais na criação de bibliotecas públicas e bibliotecas-pólo e na manutenção do acervo e na dinamização das atividades culturais;

II - coordenar, supervisionar e executar atividades, projetos e estudos através das bibliotecas-pólo, visando à descentralização e coordenação regional do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;

III - promover a reciclagem dos bibliotecários e demais funcionários das bibliotecas-pólo e municipais, integrantes do Sistema, e assessorá-los na realização de cursos de treinamento;

IV - manter intercâmbio com autoridades municipais e estaduais, visando à efetivação das ações desenvolvidas pelas bibliotecas-pólo e pelos municípios integrantes;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 31 - A Divisão de Pesquisa e Apoio Técnico tem por finalidade subsidiar as atividades de assistência técnica e cultural às bibliotecas públicas dos municípios mineiros, competindo-lhe ainda:

I - desenvolver a ação técnica e cultural do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas junto às bibliotecas públicas mineiras, visando à dinamização dos serviços prestados à comunidade;

II - organizar, realizar e avaliar encontros, seminários regionais e estaduais, exposições itinerantes e atividades afins, visando à descentralização da ação cultural das bibliotecas públicas municipais e bibliotecas-pólo;

III - desenvolver metodologias e programas de treinamento na área de bibliotecas e ação cultural, através da elaboração de manuais, cursos de treinamento, estágios e oficinas na biblioteca-laboratório da Diretoria;

IV – realizar intercâmbios técnico-culturais com bibliotecas públicas;

V - divulgar no Boletim Informativo da Superintendência as informações e trabalhos realizados pelas bibliotecas participantes do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Diretoria de Extensão

Art. 32 - A Diretoria de Extensão tem por finalidade promover a extensão dos serviços de biblioteca à comunidade, especialmente às áreas periféricas e a usuários especiais, proporcionando-lhes acesso à informação, à leitura e a atividades culturais, competindo-lhe ainda:

I - planejar, executar, acompanhar e avaliar programas e projetos de extensão cultural, especialmente através das bibliotecas móveis e dos espaços alternativos destinados a eventos culturais;

II - coordenar a vinculação dos programas e projetos com o público, visando à aproximação com as Regiões Administrativas do Estado e prefeituras municipais;

III - coordenar ações integradas com escolas, entidades culturais, grupos e pessoas representantes da comunidade;

IV - organizar e manter bancos de dados dos projetos da Diretoria, para fins de análise, planejamento e definição das ações de extensão cultural;

V - promover cursos que estimulem a formação de agentes culturais;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 33 - A Divisão de Multimídia tem por finalidade utilizar os recursos de multimídia como estímulo à leitura crítica da informação e das artes, competindo-lhe ainda:

I - planejar e executar ações culturais que estimulem na população o gosto pela leitura, pelas manifestações culturais e a formação do espírito crítico;

II - promover ações culturais a partir do levantamento de demandas da comunidade;

III - subsidiar a diretoria e os setores competentes da Secretaria com informações para a divulgação das promoções nas áreas de artes plásticas, teatro, música, dança, cinema e vídeo;

IV - coordenar, controlar e avaliar os eventos promovidos na Galeria "Paulo Campos Guimarães" e na Sala Multimeios e em espaços culturais do interior;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 34 - A Divisão de Carros-Biblioteca e de Caixas-Estantes tem por finalidade planejar e executar o atendimento às necessidades de leitura, de informação e de atividades culturais das comunidades de áreas periféricas e de usuários especiais, competindo-lhe ainda:

I - promover o acesso à leitura, principalmente em áreas carentes e periféricas, através de bibliotecas móveis e espaços alternativos de leitura;

II - identificar as demandas das comunidades, tendo em vista a elaboração de programas e projetos de ação;

III - promover treinamento para a capacitação de pessoal envolvido no atendimento;

IV - articular-se com organizações, associações e grupos representativos das comunidades atendidas, visando a um trabalho integrado;

V - integrar-se à comissão de seleção de materiais da Diretoria de Processamento e Informatização;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 35 - A Divisão de Biblioteca Comunitária tem por finalidade planejar, implantar, acompanhar e aliar os programas e projetos comunitários, articulando-se com instituições, associações e grupos representativos das comunidades envolvidas, competindo-lhe ainda:

I - diagnosticar e analisar as necessidades e demandas das comunidades, como base para a elaboração de programas e projetos de ação;

II - estimular, juntamente com outras organizações e lideranças da comunidade, a criação de bibliotecas comunitárias;

III - articular-se com organizações, associações e grupos representativos das comunidades atendidas para integração e cooperação nas atividades de extensão bibliotecária;

IV - oferecer aos usuários atividades artísticas, recreativas e culturais, através da promoção da leitura e da informação;

V - integrar-se à comissão de seleção de materiais da Diretoria de Processamento e Informatização para organizar acervos adequados às diferentes clientelas;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa"

Art. 36 - A Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa" tem por finalidade gerenciar e disseminar a informação para o público em geral, visando ao desenvolvimento cultural da comunidade, através da utilização de tecnologias avançadas e tornando-se o centro de referência para as bibliotecas públicas do Estado, competindo-lhe ainda:

I - conservar, ampliar e divulgar seu acervo, representado por coleções de livros, periódicos, mapas, obras de arte e materiais em outros suportes;

II - propiciar ao público infantil e juvenil oportunidades de formação e desenvolvimento de hábito e gosto pela leitura, bem como incentivar sua criatividade, através de atividades artísticas e culturais;

III - promover e incentivar atividades culturais e recreativas para o público em geral e atender, por meio de atividades e recursos técnicos adequados, grupos especiais de usuários, como crianças, adolescentes, idosos, deficientes, estrangeiros, recém alfabetizados e outros;

IV - manter e dinamizar a Coleção Mineiriana, reunindo bibliografia e outros materiais relativos a Minas Gerais, além de outras coleções especiais e de obras raras e antigas;

V - promover o desenvolvimento tecnológico da Diretoria, atualizando-as em recursos de informática e com o aperfeiçoamento de pessoal nesse campo;

VI - promover intercâmbio com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando a adquirir contribuições de serviços profissionais especializados;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 37 - A Divisão de Coleções Especiais tem por finalidade preservar e difundir as coleções Mineiriana, de Artes, de Obras Antigas e Raras e aquelas que, por sua natureza, venham a integrar-se a seu acervo, competindo-lhe ainda:

I - preservar e difundir as coleções Mineiriana, de Artes, de Obras Antigas e Raras e aquelas que, por sua natureza, devam ser destacadas do acervo geral;

II - indicar o acervo a ser adquirido e opinar sobre a incorporação de novas coleções à Divisão;

III - propor a organização de bibliografias, catálogos, base de dados e de sistemas adequados de atendimento ao público;

IV - orientar os usuários em suas pesquisas e estudos no uso das coleções especiais e de seus catálogos e base de dados da área;

V - colaborar nas programações culturais e artísticas da Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa" e da Superintendência de Bibliotecas Públicas;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 38 - A Divisão de Referência e Estudos tem por finalidade planejar, coordenar e executar programas e atividades que possibilitem atendimento adequado aos usuários em seus estudos e pesquisas, competindo-lhe ainda:

I - organizar sistemas adequados de atendimento aos usuários, prestando assistência em seus estudos, pesquisas e na recuperação da informação, bem como indicar o acervo a ser adquirido;

II - organizar catálogo analítico do conteúdo das obras, arquivo de recortes e bibliografias;

III - manter o Banco de Informações úteis, através dos meios de comunicações disponíveis e sala de estudos para pesquisas individuais e em grupos;

IV - promover anualmente a permuta de material bibliográfico entre membros da comunidade, através do Banco de Troca de Livros Didáticos;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 39 - A Divisão de Empréstimos tem por finalidade planejar, organizar e executar as tarefas necessárias ao desempenho do serviço de empréstimos de seu acervo, competindo- lhe ainda:

I - propor a relação de obras a serem adquiridas, participando da política de seleção e atualização do acervo;

II - organizar sistemas adequados de empréstimos do acervo;

III - orientar os usuários na escolha e localização do material a ser emprestado;

IV - coordenar o processo de empréstimo domiciliar de seu acervo;

V - elaborar e manter atualizados base de dados e cadastros de leitores inscritos e catálogos de autores, títulos e assuntos;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 40 - A Biblioteca Infantil e Juvenil tem por finalidade planejar, coordenar e executar projetos e atividades de caráter cultural e recreativo, visando a atender e criar o hábito e gosto pela leitura junto ao público infantil e juvenil, competindo-lhe ainda:

I - organizar programas de caráter cultural e recreativo para o público infantil e juvenil, visando a disseminação do hábito da leitura e ao incentivo à educação através da arte;

II - manter setor especializado de atividades artísticas;

III - desenvolver e coordenar sistemas de informação e atendimento aos usuários de forma a subsidiar suas pesquisas e estudos, orientando-os no uso de coleções, catálogos, base de dados e de empréstimo domiciliar;

IV - ampliar e diversificar o acervo de acordo com a demanda dos usuários;

V - organizar, manter e dinamizar o Centro de Memória da Literatura Infantil e Juvenil - "Alexina de Magalhães Pinto";

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 41 - A Divisão de Braille tem por finalidade promover a produção ou aquisição do acervo especial para atendimento a usuários deficientes visuais, competindo-lhe ainda:

I - utilizar isenções e incentivos fiscais existentes no setor editorial para estimular e promover a produção do acervo especial de obras em Braille, fitas magnéticas, jogos e outros materiais;

II - identificar, adquirir e processar tecnicamente material bibliográfico existente em outras organizações, para atendimento aos usuários deficientes visuais;

III - organizar a documentação incorporada ao acervo, elaborando e mantendo catálogos e índices específicos para sua utilização e promover o atendimento aos deficientes visuais através de recursos como a extensão bibliotecária e outros;

IV - articular-se com organizações e entidades afins para a promoção de cursos, conferências, seminários, exposições e outras atividades;

V - treinar copistas em Braille e organizar equipe de voluntários para a gravação de fitas e outras atividades;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV

Diretoria de Processamento e Informatização

Art. 42 - A Diretoria de Processamento e Informatização tem por finalidade formular, implementar e avaliar a execução da política de informatização e processamento técnico e dos programas de acesso a bases de dados nacionais e internacionais em uso na Superintendência de Bibliotecas Públicas e no Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas, competindo-lhe ainda:

I - implantar, coordenar e avaliar a execução da política de informatização e processamento técnico da Superintendência de Bibliotecas Públicas, de acordo com as normas vigentes;

II - desenvolver e implementar programas de informatização da Superintendência e subsidiar tecnicamente projetos de organização e informatização dos serviços das bibliotecas integrantes do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;

III - articular-se com instituições, órgãos e serviços similares, visando a implantar a cooperação e o intercâmbio na área de processos técnicos e de informatização de serviços, bem como integrar-se com as demais Diretorias da Superintendência na execução de tarefas afins;

IV - promover a atualização dos servidores na utilização dos recursos da informática;

V - propor e acompanhar a avaliação e os inventários periódicos do acervo;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 43 - A Divisão de Seleção, Aquisição e Registro tem por finalidade selecionar materiais bibliográficos e outros suportes para aquisição, permuta e doação, competindo-lhe ainda:

I - executar a seleção de materiais bibliográficos e outros suportes, através de aquisição, permuta e doação;

II - executar e avaliar as atividades relacionadas à aquisição e registro do material a ser incorporado ao acervo da Superintendência de Bibliotecas Públicas;

III - promover, com a participação das demais Divisões, avaliações periódicas de seus acervos, para adequá-los à demanda dos usuários;

IV - efetuar, com a participação das demais Divisões, o descarte ou remanejamento do acervo;

V - articular-se com entidades especializadas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de programas de intercâmbio de materiais;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 44 - A Divisão de Tratamento da formação tem por finalidade planejar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao processamento técnico, visando à informatização e manutenção dos serviços, no âmbito da Superintendência de Bibliotecas Públicas, competindo-lhe ainda:

I - executar e avaliar as atividades de tratamento da informação, visando à implantação e manutenção da base de dados no âmbito da Superintendência de Bibliotecas Públicas;

II - acompanhar a implantação e manutenção de sistemas informatizados e de compatibilização dos serviços técnicos de tratamento da informação;

III - executar as rotinas previstas para a entrada de dados em redes de catalogação cooperativa e qualificar pessoal para executar atividades inerentes ao serviço;

IV - participar, no âmbito da Superintendência de Bibliotecas Públicas, do inventário periódico dos acervos e atualização dos catálogos;

V - articular-se com organizações que atuem em serviços similares, visando a implementar a cooperação e o intercâmbio na sua área de atuação;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 45 - A Divisão de Preparação e Reparação tem por finalidade preparar e reparar acervos, formar e distribuir os respectivos catálogos, competindo-lhe ainda:

I - executar e avaliar as atividades de preparação e reparação do acervo, para circulação;

II - executar e supervisionar as atividades de distribuição e separação de fichas para a formação dos catálogos das demais Diretorias da Superintendência de Bibliotecas Públicas;

III - executar a conferência e distribuição dos acervos preparados e reparados para os diversos setores;

IV - executar a conferência e distribuição dos materiais provenientes da base de dados e prepará-los para as demais Diretorias da Superintendência de Bibliotecas Públicas;

V - integrar-se com as demais Divisões na execução de tarefas afins;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO V

Hemeroteca Pública de Minas Gerais

Art. 46 - A Hemeroteca Pública de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de recolhimento, conservação e divulgação de publicações periódicas, competindo-lhe ainda:

I - selecionar os periódicos relevantes para o acervo, promover sua aquisição e recolhimento e supervisionar sua custódia;

II - propor e executar o processamento técnico, a informatização, a preservação e a divulgação do acervo;

III - preservar e manter atualizadas as coleções dos jornais oficiais do Estado e da União;

IV - avaliar, coletar e registrar material proveniente de outros órgãos que venham a compor o acervo da Hemeroteca Pública de Minas Gerais;

V - promover o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, necessário ao cumprimento de suas tarefas;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 47 - A Divisão de Recolhimento e Processamento Técnico tem por finalidade gerir as atividades de seleção, armazenagem, organização e processamento técnico dos jornais e revistas publicados em Minas Gerais ou de relevância cultural no Estado, competindo-lhe ainda:

I - recuperar, custodiar e preservar, através de recuperação ótica, as publicações periódicas de informação geral editadas no Estado;

II - registrar, organizar, indexar e catalogar jornais e revistas publicados em Minas Gerais ou que tenham relevância no Estado;

III - orientar coleta de jornais e revistas em organizações públicas e privadas conveniadas, visando á formação e ampliação do acervo;

IV - estabelecer normas de avaliação, triagem, transferência e cadastramento de material oriundo de outros órgãos que venham a compor o seu acervo;

V - identificar, coletar e processar informações sobre serviços e acervos pertinentes à Hemeroteca Pública de Minas Gerais ou a unidades, entidades e organizações afins em outras esferas do governo, dentro ou fora do Estado;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 48 - A Divisão de Consultas e Informação tem por finalidade promover e democratizar o acesso ao acervo da Hemeroteca Pública de Minas Gerais, proporcionando ao usuário condições adequadas de estudo e pesquisa, competindo-lhe ainda:

I - promover a pesquisa de coleções de periódicos arquivados sob sua guarda e dar-lhes condições de acesso a usuários;

II - realizar estudos e propor ações que promovam a ampliação e o uso adequado de seus acervos;

III - elaborar instrumentos de pesquisa, com vistas à divulgação do acervo e à disseminação das informações;

IV - zelar pela segurança, controle e conservação dos periódicos durante as consultas;

V - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO VII

Superintendência de Museus

Art. 49 - A Superintendência de Museus tem por finalidade preservar e difundir a cultura e a memória de Minas Gerais através da ação dos museus subordinados e propor políticas que visem à ampliação, ao incentivo e ao desenvolvimento das atividades museológicas, bem como à conservação e restauração dos bens culturais móveis, competindo-lhe ainda:

I - estabelecer uma política estadual que vise ao aprimoramento e à valorização das atividades museológicas e atuar como unidade de integração das iniciativas dos museus no Estado;

II - planejar, coordenar e estabelecer normas de funcionamento e atuação para os museus subordinados à Superintendência, zelando pela preservação e difusão do patrimônio sob sua guarda;

III - preservar, conservar e restaurar os bens móveis integrantes do patrimônio museológico do Estado sob a guarda de suas unidades subordinadas;

IV - propor e incentivar as ações de caráter educativo voltadas para a valorização e promoção do patrimônio cultural, em parcerias com escolas e demais organizações de educação;

V - promover intercâmbio com organizações congêneres ou afins, com serviços e profissionais especializados;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Diretoria de Museologia

Art. 50 - A Diretoria de Museologia tem por finalidade planejar e coordenar as atividades de museologia da Superintendência de Museus, com vistas ao desenvolvimento das ações realizadas pelas unidades subordinadas, bem como assessorar as demais iniciativas museológicas no âmbito do Estado, competindo-lhe ainda:

I - propor políticas de atuação para as unidades museológicas subordinadas à Superintendência, bem como coordenar e acompanhar o desenvolvimento de suas atividades.

II - propor políticas de documentação e pesquisa, visando à manutenção de uma base de dados atualizados sobre os museus subordinados e seus acervos museológicos, arquivístico e bibliográfico e sobre o patrimônio cultural móvel do Estado;

III - apoiar os museus subordinados na conservação de seus acervos nas atividades de montagem, reformulação e ampliação dos espaços destinados às exposições, bem como incentivar suas ações de extensão cultural;

IV - apoiar as iniciativas de criação e dinamização de museus do Estado, no que concerne à conceituação e à operacionalização de projetos, implantação de sistemas e instalações, através do estabelecimento deconvênios, intercâmbios ou outras modalidades de cooperação;

V - estabelecer intercâmbio com universidades e outros centros de formação de museólogos e demais profissionais ligados à prática da preservação e difusão da memória e de bens culturais;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 51 - A Divisão de Pesquisa e Documentação tem por finalidade propor, coordenar e executar as atividades de pesquisa, documentação e controle do acervo dos museus, arquivos e bibliotecas subordinados à Superintendência, competindo-lhe ainda:

I - implantar sistemas de processamento, classificação e controle dos acervos museológico, arquivístico e bibliográfico, mantidos pelas unidades subordinadas e coordenar o cadastro de bens culturais móveis do Estado;

II - propor e executar pesquisas visando à identificação e valorização do patrimônio cultural móvel dos museus subordinados e ao desenvolvimento conceitual e técnico das atividades inerentes à ação museológica;

III - propor e manter sistemas de armazenamento e controle dos acervos localizados nas reservas técnicas dos museus subordinados, objetivando sua preservação e difusão, em articulação com a Diretoria de Conservação e Restauração;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 52 - A Divisão de Museografia e Extensão tem por finalidade gerir as atividades de museografia dos museus subordinados, visando à maior integração entre as unidades e o público, bem como planejar e executar as atividades de extensão, competindo-lhe ainda:

I - executar as exposições de longa duração dos museus subordinados à Superintendência;

II - organizar exposições temporárias e itinerantes e coleções existentes nos museus subordinados, aprofundando e difundindo temas relativos ao patrimônio cultural;

III- apoiar os projetos de exposições de longa duração dos museus no âmbito do Estado, contribuindo para a valorização do patrimônio museológico;

IV - estimular parcerias e planejar ações de integração entre os museus e as comunidades;

V - realizar trabalhos de sensibilização e aproximação com o público, através da realização de atividades culturais complementares;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Diretoria de Conservação e Restauração

Art. 53 - A Diretoria de Conservação e Restauração tem por finalidade coordenar e executar as atividades de conservação preventiva e restauração dos bens pertencentes ao acervo dos museus subordinados à Superintendência de Museus, bem como prestar serviços e assessoria a outras organizações museológicas do Estado, competindo-lhe ainda:

I - gerir as atividades de conservação e restauração dos bens culturais móveis mantidos pelos museus subordinados à Superintendência, bem como prestar assistência técnica a organizações congêneres no âmbito do Estado;

II - atuar em conjunto com a Diretoria de Museologia na elaboração de diagnóstico atualizado do estado de conservação do acervo pertencente aos museus subordinados;

III - executar as atividades de restauração no âmbito da Superintendência, bem como prestar apoio às demais organizações museológicas do Estado, quando solicitada;

IV - orientar, em consonância com a Diretoria de Museologia, os técnicos envolvidos com a manipulação dos acervos quanto aos procedimentos básicos necessários à sua conservação, zelando pela integridade física do patrimônio cultural móvel do Estado;

V - manter sistemas de controle e registro das condições ambientais dos espaços destinados à guarda dos acervos, tanto expostos quanto em reserva técnica, pertencentes aos museus subordinados;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

Museu Mineiro

Art. 54 - O Museu Mineiro tem por finalidade preservar, pesquisar e divulgar a cultura, em especial a mineira, em seus múltiplos aspectos, através do acervo preservado pelo Museu e outros acervos, bem como prestar apoio aos museus subordinados à Superintendência, competindo-lhe ainda:

I - difundir nos órgãos e entidades públicos e na sociedade em geral a importância da preservação da memória de Minas Gerais, através dos testemunhos preservados pelo Museu;

II - realizar exposições de longa duração, temporárias ou itinerantes, com peças do acervo do Museu e outras condizentes com seus objetivos;

III - zelar pela conservação e segurança do acervo pertencente ao Museu;

IV - propor pesquisas voltadas para a identificação e valorização do acervo do Museu;

V - realizar trabalhos de sensibilização e aproximação com o público, através da realização de atividades culturais complementares, como teatro, música, dança, atividades recreativas e lúdicas, de forma a estimular a visitação e valorizar o papel do Museu Mineiro;

VI - estimular parcerias e planejar ações de integração entre o Museu e as comunidades, estimulando a conscientização e o envolvimento do cidadão nas questões concernentes à preservação e à difusão do patrimônio cultural;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV

Museu Casa Guignard - Ouro Preto

Art. 55 - O Museu Casa Guignard - Ouro Preto tem por finalidade preservar, pesquisar e divulgar a vida e a obra do artista plástico Alberto da Veiga Guignard, competindo-lhe ainda:

I - organizar exposições de longa duração ou temporárias, abordando o trabalho de Alberto da Veiga Guignard, através dos testemunhos preservados pelo Museu ou adquiridos especialmente para esta finalidade;

II - promover e estimular pesquisas e debates sobre a obra de Guignard;

III - zelar pela conservação e segurança do acervo pertencente ao Museu;

IV - desenvolver atividades de extensão, visando à valorização do Museu e da cultura local e integração com os diversos segmentos da sociedade;

V - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO V

Museu Casa Guimarães Rosa - Cordisburgo

Art. 56 - O Museu Casa Guimarães Rosa - Cordisburgo tem por finalidade preservar, pesquisar e divulgar a vida e a obra do escritor João Guimarães Rosa, competindo-lhe ainda:

I - organizar exposições de longa duração ou temporárias, abordando o trabalho de João Guimarães Rosa através dos testemunhos preservados pelo Museu ou adquiridos especialmente para esta finalidade;

II - promover e estimular pesquisas e debates sobre a obra de Guimarães Rosa;

III - zelar pela conservação e segurança do acervo pertencente ao Museu;

IV - desenvolver atividades de extensão, visando à valorização do Museu e a cultura local e integração com os diversos segmentos da sociedade;

V - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO VI

Museu Casa Alphonsus de Guimaraens - Mariana

Art. 57 - O Museu Casa Alphonsus de Guimaraens - Mariana tem por finalidade preservar, pesquisar e divulgar a vida e a obra do escritor Alphonsus de Guimarães, competindo-lhe ainda:

I - organizar exposições de longa duração, bem como temporárias, abordando o trabalho de Alphonsus de Guimaraens, através dos testemunhos preservados pelo Museu ou adquiridos especialmente para esta finalidade;

II - promover e estimular pesquisas e debates sobre a obra de Alphonsus de Guimaraens;

III - zelar pela conservação e segurança do acervo pertencente ao Museu;

IV - desenvolver atividades de extensão visando à valorização do Museu e da cultura local e integração com os diversos segmentos da sociedade;

V - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO VIII

Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário de Minas Gerais

Art. 58 - A Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário de Minas Gerais tem por finalidade programar e supervisionar as atividades de publicações culturais da Secretaria e de edição e difusão do Suplemento Literário de Minas Gerais, competindo-lhe ainda:

I - formular a política editorial da Secretaria;

II - propor e executar, em articulação com outras unidades da Secretaria, programas de divulgação e promoção dos seus produtos editoriais;

III - coordenar, em articulação com outras unidades da Secretaria, as atividades de edição e distribuição de suas publicações;

IV - programar e coordenar os trabalhos de edição, difusão e distribuição do Suplemento Literário de Minas Gerais e de outras publicações editadas pela Secretaria;

V - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Diretoria de Edição

Art. 59 - A Diretoria de Edição tem por finalidade planejar e coordenar a execução dos trabalhos editoriais da Secretaria e do Suplemento Literário de Minas Gerais, competindo-lhe ainda:

I - programar e supervisionar os trabalhos de edição do Suplemento Literário de Minas Gerais e de outras publicações editadas pela Secretaria;

II - redigir e revisar as matérias a serem publicadas no Suplemento Literário de Minas Gerais ou em outras publicações editadas pela Secretaria;

III - executar trabalhos de redação e tradução para o Suplemento Literário de Minas Gerais e para a Superintendência;

IV - coordenar a execução de atividades relativas à programação, impressão e acabamento dos serviços gráficos;

V - programar e orientar o cronograma de execução dos trabalhos gráficos do Suplemento Literário de Minas Gerais, em consonância com a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Diretoria de Difusão

Art. 60 - A Diretoria de Difusão tem por finalidade programar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de difusão das publicações da Secretaria e do Suplemento Literário de Minas Gerais, competindo-lhe ainda:

I - subsidiar a informação da política editorial da Secretaria no que se refere as áreas de interesse, à periodicidade das edições e às estratégias de difusão de suas publicações;

II - planejar, controlar e acompanhar a execução das atividades das publicações da Secretaria e do Suplemento Literário de Minas Gerais;

III - planejar, implantar e controlar o sistema de comercialização de assinaturas e distribuição gratuita do Suplemento Literário de Minas Gerais;

IV - orientar e controlar a execução das atividades de endereçamento e expedição de jornal e demais publicações da Superintendência;

V - elaborar estratégias mercadológicas ou de apoio cultural para o Suplemento Literário de Minas Gerais e demais publicações da Superintendência;

VI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 61 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.478, de 24 de março de 1994, e os artigos 1º ao 6º do Decreto nº 23.512, de 6 de abril de 1984.

Art. 62 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

Octávio Elísio Alves de Brito