DECRETO nº 39.504, de 24/03/1998

Texto Atualizado

Cria o Conselho Estadual de Arquivos - CEA, e dá outras providências.

(Vide Decreto nº 40.187, de 22/12/1998.)

(Vide art. 17 do Decreto nº 43.613, de 25/9/2003.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 83 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Arquivos, órgão colegiado com função deliberativa, previsto no artigo 83 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, subordinado diretamente ao Governador do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, a sigla CEA e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Estadual de Arquivos.

Art. 2º - O CEA tem por finalidade coordenar as ações da política estadual de arquivos, bem como estabelecer normas técnicas de organização dos arquivos da Administração Pública Estadual, definir os planos de regionalização do Arquivo Público Mineiro e de funcionamento dos serviços ou unidades de arquivos nos órgãos públicos estaduais.

Art. 3º - Compete ao CEA:

I - estabelecer diretrizes visando à gestão, à preservação e ao acesso a documentação de arquivos;

(Vide art. 3º do Decreto nº 48.165, de 29/3/2021.)

II - promover o inter-relacionamento entre os arquivos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais;

III - propor a edição de instrumentos normativos necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política estadual de arquivos;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação que disciplina o funcionamento e acesso aos arquivos públicos;

V - colaborar com o Conselho Nacional de Arquivos na identificação de arquivos privados de interesse público e social.

(Vide caput do art. 13 do Decreto nº 48.165, de 29/3/2021.)

VI - elaborar subsídios e emitir pareceres, sempre que solicitados, nas questões pertinentes ao patrimônio arquivístico do Estado de Minas Gerais;

(Vide caput do art. 13 e art. 23 do Decreto nº 48.165, de 29/3/2021.)

VII - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos, de âmbito estadual e municipal, produzidos ou recebidos em decorrência das funções executiva e legislativa.

(Vide art. 25 do Decreto nº 48.165, de 29/3/2021.)

VIII - subsidiar a elaboração de planos estaduais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades da política estadual de arquivos;

IX - estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que desenvolvam atividades de arquivo nas instituições integrantes do Sistema Estadual de Arquivos;

X - recomendar providências para a apuração e a reparação de atos lesivos à política estadual de arquivos públicos e arquivos privados de interesse público e social;

(Vide parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 48.165, de 29/3/2021.)

XI - articular-se com outros órgãos e entidades do poder público formuladores de políticas estaduais de planejamento, de educação, de ciência e tecnologia, de informação e de informática;

XII - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Art. 4º - O Conselho Estadual de Arquivos fica constituído dos seguintes membros e respectivos suplentes, representando os órgãos e entidades que menciona:

I - a Diretoria do Arquivo Público Mineiro, Edilane Maria de Almeida Carneiro, que o presidirá;

II - pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, Cláudio Silveira Silva, titular, e Leandro Sérgio Lentz Parreira, suplente;

III - pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Walter Veado, titular, e José Antônio Marinho Bechlufft, suplente;

IV - pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Alaor Messias Marques Júnior, titular, e Terezinha de Fátima Camarota Moscardini Naves, suplente;

V - pela Secretaria Municipal de Cultura da Prefeitura de Belo Horizonte, Maria do Carmo Andrade Gomes, titular, e Eise Ferraz Lopasso, suplente;

VI - pelo Arquivo Público Mineiro, Maria do Carmo Vieira de Faria e Eliane Dutra Amorim, titulares, e Alda Maria Palhares e Pedro de Brito Soares, suplentes;

VII - pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG, Andréa Santos Xavier, titular, e Ana Maria de Souza Torres, suplente;

VIII - pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE, Geraldo Elísio Machado Lopes, titular, e Maria Lúcia Costa Ferraz Reis, suplente;

IX - pelo Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais - IHGMG, Herbert Sardinha Pinto, titular, e Márcio José da Cunha Jardim, suplente;

X - pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Liana Maria Reis, titular, e Tarcísio Rodrigues Botelho, suplente.

§ 1º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, sendo substituídos em caso de ausência ou impedimento pelo seu suplente.

§ 2º - O Conselho tem uma Secretaria-Executiva cujas atribuições serão exercidas por Patrícia Miranda Maia Prado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.405, de 11/6/1999.)

(Vide alteração citada pelo art. 17 do Decreto nº 43.613, de 25/9/2003.)

Art. 5º - O exercício da função de membro do Conselho Estadual de Arquivos é considerado serviço público relevante.

Art. 6º - O Plenário, órgão superior de deliberação do Conselho Estadual de Arquivos, reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 7º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pelo Arquivo Público Mineiro.

Art. 8º - O CEA constituirá câmaras técnicas e comissões especiais, com a finalidade de elaborar estudos e normas necessários à implementação da política estadual de arquivos públicos e ao funcionamento do Sistema Estadual de Arquivos.

Parágrafo único - Os integrantes das câmaras e comissões serão designados pelo Presidente do Conselho e referendados pelo Plenário.

Art. 9º - O Regimento Interno do Conselho Estadual de Arquivos será elaborado e aprovado pelo seu Plenário.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1997.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

-------------------------------------------------

Data da última atualização: 30/3/2021.