DECRETO nº 39.489, de 13/03/1998 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, § 1º e 23 da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, que integra este Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 28.163, de 6 de julho de 1988.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1998.

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

José Carlos Carvalho

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM

Art. 1º – A Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, instituída pelo Decreto nº 28.163, de 6 de julho de 1988, nos termos da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, alterada pela Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, e pela Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997, rege-se pelo presente Estatuto e pela Legislação aplicável.

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 2º – A Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM é pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e domicílio na Capital do Estado, e vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único – Para os efeitos deste Estatuto, as expressões Fundação e FEAM equivalem à denominação legal da Fundação Estadual do Meio Ambiente.

Art. 3º – A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SIANAMA, criado pela Lei Federal nº 6.983, de 31 de agosto de 1981.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e das Competências

Art. 4º – A FEAM tem por finalidade propor e executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no que concerne à prevenção e à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada por atividade poluidora, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre a poluição, qualidade do ar, da água e do solo, competindo-lhe ainda;

I – pesquisar, monitorar e diagnosticar a poluição ou degradação ambiental;

II – desenvolver pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões, bem como prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;

III – desenvolver atividades informativas e educativas visando à compreensão, por parte da sociedade, dos problemas ambientais, relacionados à poluição ou à degradação ambiental;

IV – apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;

V – fiscalizar o cumprimento da legislação de controle da poluição ou da degradação ambiental, podendo aplicar penalidades;

VI – atuar em nome do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, nos termos de regulamento, no licenciamento de fonte ou atividade poluidora ou degradadora do meio ambiente;

VII – atuar junto ao COPAM como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência;

VIII – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 5º – A FEAM tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Unidade colegiada;

Conselho Curador;

II – Unidade de Direção Superior:

Presidência;

III – Unidades administrativas:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Educação e Extensão Ambiental;

d) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

e) Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias:

1 – Divisão de Indústria Química e Alimentícia;

2 – Divisão de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não-Metálicos

3 – Divisão de Extração de Minerais Metálicos;

4 – Divisão de Extração de Minerais Não-Metálicos;

f) Diretoria de Atividades de infraestrutura:

1 – Divisão de Saneamento;

2 – Divisão de Projetos Urbanísticos e infraestrutura de Transporte;

3 – Divisão de infraestrutura de Energia e Irrigação;

g) Diretoria de Qualidade Ambiental:

1 – Divisão da Avaliação e Planejamento Ambiental;

2 – Divisão de Qualidade da Água e do Solo;

3 – Divisão de Qualidade do Ar;

4 – Divisão de Normas e Padrões;

h) Diretoria de Administração e Finanças:

1 – Divisão de Recursos Humanos;

2 – Divisão de Contabilidade e Finanças;

3 – Divisão Administrativa;

4 – Divisão de Documentação e Informação.

Art. 6º – Às unidades administrativas da FEAM podem ser atribuídas competências correlatas, além das previstas no Capítulo IV deste Decreto, desde que conferidas por portaria do Presidente da Fundação ou deliberação do Conselho Curador.

SEÇÃO I

Do Conselho Curador

Art. 7º – Ao Conselho Curador da FEAM, unidade colegiada de direção superior da FUNDAÇÃO, compete:

I – definir as normas gerais de administração da Fundação, tendo em vista seus objetivos e suas áreas de atividades;

II – deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual;

III – deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;

IV – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

V – decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões da Presidência e da Diretoria, em matéria de ordenamento interno da Fundação;

VI – propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;

VII – elaborar o seu regimento interno.

Art. 8º – O Conselho Curador da FEAM tem a seguinte composição:

I – membros natos:

a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

b) Presidente da FEAM, que é o seu Vice-Presidente;

c) Diretor de Administração e Finanças, que é seu secretário;

d) Diretor de Atividades Industriais e Minerárias;

e) Diretor de Atividades de infraestrutura;

f) Diretor de Qualidade Ambiental.

II – membros designados:

a) 2 (dois) representantes das entidades civis ambientalistas, por elas indicados em lista sêxtupla;

b) 2 (dois) representantes das entidades, de âmbito estadual, representativas de setores econômicos, indicados em lista sêxtupla;

c) 1 (um) representante dos servidores da Fundação, por eles indicado em lista tríplice.

§ 1º – Os membros designados do Conselho e seus suplentes são nomeados pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2º – A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público.

Art. 9º – Os integrantes das listas de que trata o artigo 8º, inciso II, serão escolhidos em reunião coordenada pela FEAM, que a convocará, por categoria, mediante edital publicado no órgão oficial do Estado.

Art. 10 – Os membros designados do Conselho Curador tomarão posse perante o seu Presidente, mediante assinatura de termo lavrado em livro próprio.

Art. 11 – O Conselho Curador reunir-se-à, ordinariamente, conforme o estabelecido em regimento e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, metade de seus membros.

Art. 12 – As reuniões do Conselho se realizam com a presença de maioria absoluta dos membros, sendo considerada aprovada a matéria que obtiver maioria dos votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

SEÇÃO II

Da Direção e da Presidência

Art. 13 – A FEAM é dirigida por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores, a quem compete:

I – organizar os planos e programas de trabalhos anuais e plurianuais da Fundação;

II – preparar a proposta orçamentária anual;

III – opinar sobre normas regulamentares da Fundação;

IV – elaborar o relatório de atividades da Fundação.

Art. 14 – Compete ao Presidente da Fundação:

I – administrar a FEAM, praticando os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação das diretorias e assessorias imediatas;

II – representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações e direito público;

IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V – baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência;

VI – designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;

VII – articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados par a consecução dos objetivos da FEAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;

VIII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual.

CAPÍTULO IV

Das Competências das Unidades Administrativas

SEÇÃO I

Do Gabinete

Art. 15 – O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Presidente da FEAM e a seus diretores, competindo-lhe ainda:

I – assessorar o Presidente da Fundação em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social;

II – prestar atendimento ao público que demanda o Gabinete;

III – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da FEAM e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

VI – gerir as atividades de apoio administrativo ao Presidente da Fundação e a seus diretores;

V – promover as atividades de controle interno, ouvidoria e corregedoria.

SEÇÃO II

Da Assessoria Jurídica

Art. 16 – A Assessoria Jurídica tem por finalidade executar as atividades de assessoramento jurídico à Fundação, competindo- lhe ainda:

I – defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da FEAM;

II – emitir parecer para aplicação da legislação ambiental, por consulta da Presidência ou diretorias;

III – elaborar ou examinar as minutas de edital de licitação, contrato, convênio ou ajuste, de interesse da Fundação, mantendo arquivo com os respectivos documentos;

IV – preparar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de segurança ou outra ação proposta contra ato de autoridade da FEAM.

SEÇÃO III

Da Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 17 – A Assessoria de Planejamento e Coordenação tem por finalidade coordenar a formulação da política global de ação da Fundação, acompanhar e avaliar sua implementação e gerir as atividades de planejamento, orçamento, racionalização e informação geral, competindo-lhe ainda:

I – coordenar a elaboração do planejamento das atividades da FUNDAÇÃO, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Fundação, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III – gerir as atividades de modernização administrativa da Fundação;

IV – formular e implementar a política de informações da Fundação;

V – cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

VI – apoiar a negociação de propostas de programas e projetos, acompanhar sua execução física e orçamentária, bem como fornecer subsídios às unidades em sua gestão administrativa e financeira.

SEÇÃO IV

Da Assessoria de Educação e Extensão Ambiental

Art. 18 – A Assessoria de Educação e Extensão Ambiental tem por finalidade elaborar, promover e coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental, visando ao atendimento das metas e padrões de qualidade ambiental, competindo-lhe ainda:

I – articular e apoiar os municípios e outras instituições para a descentralização da gestão ambiental, na área de competência da FEAM;

II – planejar, coordenar e desenvolver cursos e outras ações educativas, para ampliação da capacitação em gestão ambiental;

III – promover a difusão de informações, conceitos e tecnologias ambientais, bem como a elaboração e produção de material técnico de apoio aos sistemas municipais de gestão.

SEÇÃO V

Da Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias

Art. 19 – A Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias tem por finalidade planejar e promover o cadastro, a fiscalização e o licenciamento dos empreendimentos industriais e minerários, visando ao atendimento das metas de controle e Qualidade ambiental, competindo-lhe ainda:

I – promover a pesquisa, o estudo e as aplicações associadas ao licenciamento, à fiscalização e a outros instrumentos de gestão ambiental pertinentes aos empreendimentos de sua área de competência;

II – promover o apoio técnico às ações de extensão e educação ambiental, relacionadas aos empreendimentos industriais e minerários, bem como a descentralização do respectivo licenciamento e fiscalização;

III – orientar e supervisionar o suporte técnico e a instrução dos processos de fiscalização, licenciamento e correlatos, para a tomada de decisão no âmbito da FEAM e do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.

SUBSEÇÃO I

Das Divisões de Indústria Química e Alimentícia, de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não-Metálicos, de Extração de Minerais Metálicos, e de Extração de Minerais Não-Metálicos.

Art. 20 – As Divisões de Indústria Química e Alimentícia, de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não-Metálicos, de Extração de Minerais Metálicos, e de Extração de Minerais Não-Metálicos têm por finalidade orientar e executar a avaliação de impacto ambiental, através de análise e demais medidas, para o licenciamento dos empreendimentos setoriais, competindo-lhes ainda:

I – cadastrar e fiscalizar os empreendimentos do respectivo setor de atividades econômicas;

II – propor parâmetros e metas de controle ambiental para a eleição de prioridades nas ações de licenciamento e fiscalização;

III – desenvolver pesquisas, estudos, perícias técnicas e aplicações associadas ao licenciamento, à fiscalização e a outros instrumentos de gestão ambiental pertinentes às atividades setoriais;

IV – prestar apoio técnico às atividades de extensão e educação ambiental relacionadas aos empreendimentos setoriais, bem como à descentralização de sua fiscalização e licenciamento.

SEÇÃO VI

Da Diretoria de Atividades de infraestrutura

Art. 21 – A Diretoria de Atividades de infraestrutura tem por finalidade planejar e promover o cadastro, a fiscalização e o licenciamento dos empreendimentos de infraestrutura, visando ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental, competindo-lhe ainda:

I – promover a pesquisa, o estudo e as aplicações associadas ao licenciamento, à fiscalização e a outros instrumentos de gestão ambiental pertinentes aos empreendimentos de sua área de competência;

II – promover o apoio técnico às ações de extensão e educação ambiental, relacionados aos empreendimentos industriais e minerários, bem como à descentralização do respectivo licenciamento e fiscalização;

III – orientar e supervisionar o suporte técnico e a instrução dos processos de fiscalização, licenciamento e correlatos, para a tomada de decisão no âmbito da FEAM e do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.

SUBSEÇÃO I

Das Divisões de Saneamento, de Projetos Urbanísticos e Infra-Estrutura de Transportes, e de infraestrutura de Energia e Irrigação

Art. 22 – As Divisões de Saneamento, de Projetos Urbanísticos e infraestrutura de Transportes, e de Infra-Estrutura de energia e Irrigação têm por finalidade orientar e executar a avaliação de impacto ambiental, através de análise e demais medidas, para o licenciamento dos empreendimentos em suas áreas de competência, competindo-lhe ainda:

I – cadastrar e fiscalizar os empreendimentos do respectivo setor de atividades de infraestrutura;

II – propor parâmetros e metas de controle ambiental para a eleição de prioridades nas ações de licenciamento e fiscalização;

III – desenvolver pesquisas, estudos, perícias técnicas e aplicações associadas ao licenciamento, à fiscalização e a outros instrumentos de gestão ambiental, pertinentes aos empreendimentos de sua área de competência;

IV – prestar apoio técnico às atividades de extensão e educação ambiental, relacionadas aos empreendimentos setoriais, bem como à descentralização de sua fiscalização e licenciamento.

SEÇÃO VII

Da Diretoria de Qualidade Ambiental

Art. 23 – A Diretoria de Qualidade Ambiental tem por finalidade coordenar a avaliação dos dados e informações sobre qualidade ambiental, bem como estudos para fixação de parâmetros e de metas, competindo-lhe ainda:

I – promover a pesquisa e o monitoramento da Qualidade do ar, da água e do solo, visando a prevenção e a correção da poluição e degradação ambiental;

II – promover estudos e projetos de desenvolvimento ou aplicação de instrumentos, econômicos e outros, para gestão da qualidade ambiental;

III – promover o estudo, o desenvolvimento, a documentação e a difusão das normas ambientais.

SUBSEÇÃO I

Da Divisão de Avaliação e Planejamento Ambiental

Art. 24 – A Divisão de Avaliação e Planejamento Ambiental tem por finalidade a sistematização e a manutenção de base de dados de qualidade ambiental, em interação com outras unidades e instituições, competindo-lhe ainda:

I – propor prioridades, parâmetros e metas de qualidade ambiental, visando a subsidiar o monitoramento, o enquadramento e as ações de fiscalização;

II – propor ações preventivas ou corretivas para consecução das metas e observância dos padrões de qualidade ambiental;

III – desenvolver e coordenar pesquisas e estudos sobre parâmetros de qualidade ambiental e aplicação de instrumentos de gestão ambiental, em especial os instrumentos econômicos.

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Qualidade da Água e do Solo

Art. 25 – A Divisão de Qualidade da Água e do Solo tem por finalidade planejar, coordenar e operacionalizar programas de monitoramento da qualidade da água e do solo, visando ao controle da poluição, competindo-lhe-ainda:

I – realizar pesquisas e estudos para o enquadramento dos corpos d’água, bem como propor ações para atendimento às metas de qualidade da água;

II – promover pesquisas, estudos e programas de monitoramento, da contaminação dos solos, para o controle da poluição;

III – desenvolver estudos, pesquisas, normas e padrões na área da qualidade ambiental.

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Qualidade do Ar

Art. 26 – A Divisão de Qualidade do Ar tem por finalidade planejar, coordenar e executar o monitoramento da qualidade do ar, visando o controle da poluição, competindo-lhe ainda:

I – propor metas regionais ou estaduais de qualidade do ar, em função dos usos atuais e pretendidos, bem como ações para seu atendimento;

II – desenvolver estudos e pesquisas relacionados com a qualidade do ar e seu monitoramento e participar de programas nesta área;

III – propor normas, parâmetros e padrões de qualidade do ar.

SUBSEÇÃO IV

Da Divisão de Normas e Padrões

Art. 27 – A Divisão de Normas e Padrões tem por finalidade propor e desenvolver estudos sobre normas e padrões ambientais, competindo-lhe ainda:

I – promover e coordenar a análise das propostas de normas ambientais de origem interna e externa, bem como sua abordagem interdisciplinar, com apoio de outras unidades da Fundação;

II – preparar os atos normativos pertinentes às atividades- fim da FEAM;

III – acompanhar a publicação e manter coleção das normas ambientais;

IV – promover a divulgação das normas de proteção e controle ambiental na Fundação, junto aos usuários de seus serviços e ao público em geral.

SEÇÃO VIII

Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 28 – A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade gerir as atividades de administração financeira, contábil, administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos e de apoio operacional, no âmbito da Fundação, competindo-lhe ainda:

I – coordenar e orientar as atividades de administração financeira e contábil;

II – coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

III – gerenciar o suporte administrativo às atividades da Fundação e os serviços gerais;

IV – cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

V – planejar e coordenar as atividades de documentação, informação e protocolo;

VI – prestar suporte administrativo ao Conselho Curador e apoiar a Secretaria Executiva do COPAM, nos assuntos e câmaras especializadas assistidas pela FEAM.

SUBSEÇÃO I

Da Divisão de Recursos Humanos

Art. 29 – A Divisão de Recursos Humanos tem por finalidade exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da Fundação, competindo-lhe ainda:

I – elaborar o planejamento global de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

II – executar as atividades de registro e controle relativas à vida funcional do servidor e manter o sistema de informações pertinente;

III – gerir as atividades sócio-funcionais;

IV – coordenar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores mirins.

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Contabilidade e Finanças

Art. 30 – A Divisão de Contabilidade e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito da Fundação, competindo-lhe ainda:

I – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da receita e da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II – realizar o registro dos atos e fatos contábeis da FEAM;

III – acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a FEAM e controlar as prestações de contas de diárias de viagem, adiantamentos e repasses de recursos efetuados;

IV – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

V – elaborar os balancetes orçamentários, financeiros, patrimonial e o balanço anual geral encaminhando ao Tribunal de Contas a documentação contábil;

VI – operar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado – SIAFI/MG no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO III

Da Divisão Administrativa

Art. 31 – A Divisão Administrativa tem por finalidade gerenciar o suporte administrativo às atividades da Fundação e os serviços gerais, competindo-lhe ainda:

I – executar as atividades de administração de materiais;

II – gerenciar e executar as atividades de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

III – programar e controlar as atividades de transportes e de guarda e manutenção dos veículos;

IV – executar os processos de avaliação e compra de bens e serviços, bem como de alienação de bens, mantendo atualizado o cadastro de fornecedores e compradores de bens e serviços;

V – executar e supervisionar os serviços de protocolo, de comunicação, de telefonia e reprografia;

VI – prestar suporte à informatização e operacionalização dos sistemas de informática implantados nas áreas organizacionais;

VII – supervisionar os serviços de zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações.

SUBSEÇÃO IV

Da Divisão de Documentação e Informação

Art. 32 – A Divisão de Documentação e Informação tem por finalidade executar e controlar as atividades de recebimento, protocolo e expedição de documentos, controlando o fluxo dos processos de fiscalização e licenciamento, bem como orientar os usuários desses serviços, competindo-lhe ainda:

I – apoiar a Secretaria Executiva do COPAM, nos assuntos e câmaras especializadas assistidas pela FEAM;

II – gerir o arquivo administrativo e técnico do órgão em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e o Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ;

III – administrar e manter sistema padronizado de tratamento da documentação e informação.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e da Receita

Art. 33 – O patrimônio da Fundação é constituído de:

I – bens e direitos que possuem em 18 de julho de 1997 ou que venha a adquirir;

II – doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional.

Art. 34 – Constituem receita da Fundação:

I – doação consignada no orçamento do Estado;

II – auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;

III – renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

IV – recursos provenientes dos serviços de vistoria e análise prestados na instrução dos processos de licenciamento ambiental;

V – receita proveniente de emolumentos, multas, taxas, cadastro e registros;

VI – receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei;

VII – rendas eventuais.

Parágrafo único – É vedado à FEAM realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa e cultural que contribua para a consecução de sua finalidade.

CAPÍTULO V

Do Regime Econômico e Financeiro

Art. 35 – O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art. 36 – O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.

Art. 37 – A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os balanços e demais demonstrativos de suas atividades.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal e dos Cargos

Art. 38 – O regime dos servidores da FEAM é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 39 – O Quadro Especial de Pessoal da FEAM compõe a carreira da Ciência e Tecnologia, conforme o disposto na Lei nº 10.324, de 20 dezembro de 1990.

Parágrafo único – O Quadro Especial de Pessoal da FEAM é integrado pelos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, acrescidos dos cargos a que se refere o artigo 21 da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997.

Art. 40 – Os cargos comissionados de direção e assessoramento superior da Fundação, constantes do Anexo X, Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo artigo 19 da lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997, são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Art. 41 – Os cargos comissionados da estrutura intermediária da FEAM, constantes do Anexo II de que trata o artigo 20 da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997, são de livre provimento e dispensa do Presidente da Fundação.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 42 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Presidência da Fundação, observadas as normas legais.