DECRETO nº 39.477, de 06/03/1998 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 39.477, de 6/3/1998, foi revogado pelo art. 21 do Decreto nº 44.568, de 13/7/2007.)

Estabelece a não-aplicabilidade das disposições constantes do artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, no período que específica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 20, incisos I e II, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e nos artigos 1º e 2º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985.

D E C R E T A:

Art. 1º - Para efeito de apuração da Gratificação de Estímulo à Produção Individual, prevista na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 1999, não se aplicam as disposições constantes do artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.182, de 22/12/1998.)

Art. 2º - O valor unitário do ponto relativo à Gratificação referida no artigo anterior, e no período nele previsto, fica fixado em importância equivalente a 0,0474% do valor atribuído a título de vencimento básico ao cargo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, símbolo F-2, Grau A.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de março de 1998.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

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Data da última atualização: 28/7/2014.