DECRETO nº 39.477, de 06/03/1998 (REVOGADA)

Texto Original

Estabelece a não-aplicabilidade das disposições constantes do artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, no período que específica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 20, incisos I e II, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e nos artigos 1º e 2º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985.

D E C R E T A:

Art. 1º - Para os efeitos de apuração da Gratificação de Estímulo à Produção Individual, prevista na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, no período compreendido entre 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, não serão observadas as disposições constantes do artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995.

Art. 2º - O valor unitário do ponto relativo à Gratificação referida no artigo anterior, e no período nele previsto, fica fixado em importância equivalente a 0,0474% do valor atribuído a título de vencimento básico ao cargo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, símbolo F-2, Grau A.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de março de 1998.

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima