DECRETO nº 39.473, de 06/03/1998

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, do Regulamento de Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de

atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da

Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº

12.729 e na Lei nº 12.730, ambas de 31 de dezembro de 1997, que

altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

D E C R E T A:

Art. 1º – Os dispositivos a seguir relacionados do

Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104,de

28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43 - (...)

I - (...)

a.10 – combustíveis para aviação e gasolina e álcool para

fins carburantes;

(...)

c – 30% (trinta por cento), nas operações com as seguintes

mercadorias:

c.1- cigarros e produtos de tabacaria;

c.2- bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e

aguardentes de cana ou de melaço;

c.3- energia elétrica para consumo residencial;

(...)

Art. 66 (...)

b – a partir de 1º de janeiro de 2000, de bem destinado a

uso ou consumo do estabelecimento.

(...)

Art. 209 - (...)

I – o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente

na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o

valor do imposto não declarado;

(...)

Art. 210 - (...)

II – de revalidação, na hipótese do inciso II do artigo

217;

(...)

Art. 213 – A multa por descumprimento de obrigação

acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão

julgador administrativo, desde que a mesma não tenha sido tomada

pelo voto de qualidade e não se enquadre nas seguintes

hipóteses:

(...)

Art. 215 – As multas calculadas com base na UFIR, ou no

valor do imposto não declarado são:

(...)

III – por deixar de entregar ao fisco, a Declaração Anual

do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), a DAMEF – Anexo 1 – VAF

A, a Declarada de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) e a Guia

de Informação das Operações e Prestações Interestaduais

(GI/ICMS), nos prazos definidos neste Regulamento ou em

Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda – por documento:

500,00 (quinhentas) UFIR;

(...)

VII – por deixar de entregar ou exibir ao fisco, nos prazos

fixados neste Regulamento ou em resolução da Secretaria de

Estado da Fazenda, livros, documentos e outros elementos

exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e

VIII – por intimação: 200,00 (duzentas) UFIR;

(...)

Art. 216 - (...)

X – por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou

inidôneo: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da

operação, cumulado com o estorno de crédito, na hipótese de sua

utilização, salvo, neste caso, prova concludente de que o

imposto correspondente foi integralmente pago:

(...)

XIV – por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal

com prazo de validade vencido:

20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no

documento fiscal;

XV – por escriturar reiteradamente, nos livros fiscais,

documento com valor divergente do efetivamente emitido,

ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente

recolhido: 10% (dez por cento) do valor da diferença da operação

ou da prestação;

(...)

Art. 217 – As multas por falta de pagamento, pagamento a

menor ou intempestivo do imposto, calculadas com base no

critério a que se refere o inciso III do artigo 209 deste

Regulamento, serão de:

I – havendo espontaneidade o recolhimento do principal e

acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo: 0,15%

(quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de

atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);

II – havendo ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do

valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

a – a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o

pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;

b – a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o

pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do

recebimento do auto de infração;

c – a 80% (oitenta por cento) do valor da multa, quando o

pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e

antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º – A multa será exigida em dobro, havendo ação fiscal,

quando:

a – ocorrer, na hipótese do inciso I, o pagamento

espontâneo apenas do tributo;

b – decorrente de não-retenção ou de falta de pagamento do

imposto retido em decorrência de substituição tributária.

§ 2º – A redução prevista na alínea “a” do inciso II também

se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário

seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de

Documento de Arrecadação Fiscal (DAF).

§ 3º – O auto de infração poderá ser expedido sem a

lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão,

Depósito e Ocorrência, hipótese em que, nos 30 (trinta)

primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação

das reduções previstas no inciso II.

§ 4º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1)de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito

previsto no inciso I;

2)reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo,

com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação

fiscal.

§ 5º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão

os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos.”

Art. 2º – Os artigos a seguir relacionados do RICMS ficam

acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 43 - (...)

§ 9º – O disposto na alínea “c.3” do inciso I deste artigo

não se aplica à operação com energia elétrica destinada a

atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais.

Art. 215 - (...)

VIII – por deixar de entregar ao fisco o Demonstrativo de

Apuração e Informação do ICMS (DAPI), o Demonstrativo de

Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária (DAPI/ST)

e a Declaração Trimestral – Empresa de Pequeno Porte e

Microempresa Inscrição Coletiva (DETRI), na forma e prazo

definidos neste Regulamento, ressalvada a hipótese em que o

imposto tenha sido integralmente recolhido – por documento:

a – 500 (quinhentas) UFIR;

b – 3% (três por cento) do imposto não declarado, observado

o valor mínimo de 1.000 (mil) UFIR, quando a irregularidade não

for sanada no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento

do termo expedido pela Fazenda Estadual relativo à penalidade

prevista na alínea anterior;

IX – por consignar em documento destinado a informar ao

fisco a apuração do imposto, valores de crédito, de débito ou de

saldo, divergentes dos escriturados no livro Registro de

Apuração do ICMS – RAICMS, ressalvada a hipótese em que o

imposto tenha sido integralmente recolhido: 50% (cinquenta por

cento) do valor não declarado.

Art. 216 - (...)

§ 4º – Carateriza-se prática reiterada, prevista no inciso

XV, a constatação, mediante ação fiscal, da ocorrência de

infração no referido Inciso, por mais de uma vez no mesmo

exercício financeiro.”

Art. 3º – Fica revogado o inciso VIII do artigo 75 do

RICMS.

Art. 4º – O item 91 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com

a seguinte redação:

"

91 Saída de energia elétrica para consumo: (...)

a – em imóveis residenciais urbanos ou rurais,

que consumam até 90kwh (noventa quilowatts/hora)

mensais;

(...)

Art. 5º – O item 15 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar

com a seguinte redação:

"

15 Saída, em operação interna, de gás natural, assegurada

a manutenção integral do crédito do imposto.

O valor da operação.

33,33

0,12

-

-

indeterminada”

Art. 6º – Os artigos a seguir relacionados do Regulamento

das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de

1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – São também isentas, relativamente à Tabela A

anexa a este Regulamento:

I – da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de

termo de acordo relativo à atribuição, por substituição

tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;

II – da taxa prevista no subitem 2.6, nas hipóteses de

retificações de informações prestadas em documentos:

a – destinados a informar ao fisco o saldo da conta gráfica

do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação

do fisco;

b – reservados a fornecer dados para o cálculo de índices

percentuais indicadores da participação dos municípios no

montante do ICMS que lhes é destinado, observado o disposto no §

2º;

III – da taxa prevista no subitem 2.7, a microempresa;

IV – da taxa prevista no subitem 2.8, nas seguintes

hipóteses:

a – de alteração de dados cadastrais de contribuinte

inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada

exclusivamente em decorrência da criação de novo município;

b – de alteração que ocorrer em razão de fato para o qual o

contribuinte não tenha concorrido;

V – da taxa prevista no subitem 2.20, a emissão de segunda

via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro

de Produtor Rural.

§ 1º – O reconhecimento das isenções previstas neste artigo

deve ser conferido de imediato e independentemente de

requerimento do interessado à autoridade fazendária.

§ 2º – A isenção prevista na alínea “b” do inciso II deste

artigo não se aplica quando a retificação se destinar a corrigir

informação, anteriormente prestada, mencionando ausência de

movimentação econômica do contribuinte.

Art. 17 - (...)

Parágrafo único – A receita proveniente da arrecadação da

Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na

forma de recursos ordinários livres.

Art. 21 – A Taxa Judiciária tem por base o valor da causa e

será cobrada de acordo com a Tabela F, anexa a este Regulamento.

§ 1º – Os valores constantes na tabela de que trata o

“caput” serão atualizados anualmente, no dia 1º de janeiro, pela

variação da UFIR ou do índice que vier a substituí-la.

§ 2º – Em causas de valor inestimável, cartas rogatória, de

ordem ou precatória, processos de competência de juizado

especial, mandado de segurança, ações criminais e agravos, será

cobrado o menor valor estabelecido na Tabela F anexa a este

Regulamento.

§ 3º – A aplicação de qualquer percentual nas faixas

constantes na Tabela F, a que se refere o “caput” deste artigo,

não poderá resultar em valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 22 – O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa

natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal,

ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário,

especial ou acessório.

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas na alínea “b” do

inciso II do artigo 23 e na ação monitória, o contribuinte da

Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das

custas finais.

Art. 23 - (...)

II - (...)

e) no mandado de segurança, se este for denegado.

(...)

Art. 33 - (...)

§ 1º – Relativamente à Taxa Judiciária, a fiscalização em

autos e papéis que tramitarem na esfera judicial, compete,

ordinariamente, aos escrivães, contadores, funcionários da

Fazenda Estadual e, especialmente, aos Juízes de Direito,

Promotores de Justiça, Procuradores da Fazenda Pública Estadual

e representante da Fazenda Estadual, nas respectivas comarcas.

(...)

Art. 36 – A falta de recolhimento da Taxa de Expediente ou

da Taxa de Segurança Pública, assim como seu recolhimento

insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da

incidência dos juros moratórios, a aplicação das seguintes

penalidades:

I – havendo espontaneidade no recolhimento do principal e

dos acessórios, observado o disposto no § 2º: 0,15% (quinze

centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso,

limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);

II – havendo ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do

valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a – a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, quando o

pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;

b – a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o

pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do

recebimento do auto de infração;

c – a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o

pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e

antes de sua inscrição em dívida ativa.

(...)"

Art. 7º – Os artigos a seguir relacionados do RTE, fica

acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 23 - (...)

§ 1º – Nos embargos à execução e na ação monitória, o

recolhimento da Taxa Judiciária será no ato da distribuição do

feito.

§ 2º – É devido o pagamento da Taxa Judiciária referente à

diferença entre o valor dado à causa e a importância a final

apurada ou resultante da condenação definitiva.

§ 3º – Decidida a impugnação do valor da causa, a parte

será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo

juiz, que não excederá a 5 (cinco) dias.

Art. 36 - (...)

§ 3º – O auto de infração poderá ser expedido sem a

lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão,

Depósito e Ocorrência hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros

dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções

previstas no inciso II.

§ 4º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1)de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito

previsto no inciso I;

2)reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo,

com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação

fiscal.

§ 5º – ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão

os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos.”

Art. 8º – Os itens 5.1, 5.3, 5.6, e 5.15 da Tabela D, a que

se refere os artigos 25 e 28 do RTE, passam a vigorar com a

seguinte redação:

"

5.1Licença especial para trânsito de veículo automotor:

a – destinado à locação 24,50 x

b – outros 49,00 x

5.3Transferência de propriedade de veículo automotor ou

1º emplacamento (cada):

a – destinado à locação 24,50 x

b – outros 49,00 x

5.6Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo:

a – destinado à locação 12,00 x

b – outros 24,00 x

5.15Expedição de print sobre pesquisa de Carteira Nacional

de Habilitação em relação a veículo:

a – destinado a locação 2,50 x

b – outros 5,00 x”

Art. 9º – Ficam revogadas as alíneas “f” e “g” do inciso II

do artigo 23 e o item 2.23 da Tabela A do RTE.

Art. 10 – A Tabela A, a que se refere o artigo 6º do RTE,

fica acrescida do subitem 2.24, com a seguinte redação:

"

2.24Preparação e envio de Documento de Arrecadação

Estadual 3,00”

Art. 11 – A Tabela B do RTE, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"

TABELA B

(a que se referem os artigos 25 e 28 do Regulamento das Taxas

Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de

1997)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE

SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR

OBSERVAÇÃO: utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo

pagamento.

Item: 1

Discriminação: Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva

Item: 1.1

Discriminação: segurança preventiva em eventos de qualquer

natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas

(congressos, seminários, convenções, encontros, feiras,

exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral,

etc.)

por policial ou bombeiro militar/hora ou fração de hora: 5.50

Item: 2

Discriminação: Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de

Bombeiro Militar

Item: 2.1

Discriminação: análise e aprovação em projetos de sistema de

prevenção e combate a incêndio em edificações:

•sistema de proteção por extintores;

Quantidade UFIR:

por m2: 0,03

•sistema de proteção por extintores e hidrantes;

Quantidade UFIR:

por m2: 0,05

•sistema de proteção por extintores, hidrantes e

instalações especiais “Sprinklers”. CO2 ou PQS;

Quantidade UFIR:

por m2: 0,08

Item: 2.2

Discriminação: vistoria em sistema de prevenção e combate a

incêndio em edificações

Quantidade UFIR:

por m2: 0,10

Item: 2.3

Discriminação: 2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou

liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a

incêndio em edificações

Quantidade UFIR:

por documento, cópia de documento, ou projeto: 3,00

Item: 2.4

Discriminação: aprovação de modificação em projeto de sistema de

prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de

área

Quantidade UFIR:

por m2: 0,08 (observado o valor mínimo de 10,00 UFIR por

projeto)

Item: 2.5

Discriminação: aprovação de modificação em projeto de sistema de

prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou

com decréscimo de área

Quantidade UFIR:

por documento, cópia de documento, ou projeto: 10,00

Item: 2.6

Discriminação: atendimento a ocorrências e solicitações

diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine

sobre o interesse público

Quantidade UFIR:

por policial ou bombeiro militar/hora ou fração de hora: 5,50

Art. 12 – Fica criada a Tabela F, a que se refere o artigo

21 do RTE, com a seguinte redação:

"

TABELA F

Lançamento e Cobrança da Taxa Judiciária

(a que se refere o artigo 21 do Regulamento das Taxas Estaduais,

aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)

Valor da Causa em Reais (R$) Valor da Taxa em

Percentual ($) Até

5.000,00 1

Acima de 5.000,00 até 10.000,00 1,5

Acima de 10.000,00 2

Art. 13 – O artigo 19 do Regulamento da Taxa Florestal,

aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, passa

a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – A falta de recolhimento da Taxa Florestal, assim

como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará,

sem prejuízo da incidência dos juros moratórios, a aplicação das

seguintes penalidades:

I – havendo espontaneidade no recolhimento do principal e

dos acessórios, observado o disposto no § 2º: 0,15% (quinze

centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso,

limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);

II – havendo ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do

valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a – a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, quando o

pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;

b – a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o

pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do

recebimento do auto de infração;

c – a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o

pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e

antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º – O auto de infração poderá ser expedido sem a

lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão

Depósito e Ocorrência, hipótese em que, nos 30 (trinta)

primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação

das reduções previstas no inciso II.

§ 2º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1)de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito

previsto no inciso I;

2)reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo,

com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação

fiscal.

§ 3º – ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão

os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos.”

Art. 14 – Ficam remitidos:

I – Os créditos tributários constantes, na data de 31 de

dezembro de 1997, de Termo de Ocorrência, Termo de Apreensão,

Depósito e Ocorrência ou Auto de Infração, inclusive os

inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, com

valor de até R$ 300,00 (trezentos reais), considerado

individualmente cada PTA;

II – Os débitos, vencidos até 31 de dezembro de 1997,

relativos à falta de pagamento das taxas previstas na Tabela A

do RTE, constantes dos seguintes subitens:

a – 2.1, a análise em pedido de termo de acordo relativo à

atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade

pelo pagamento do ICMS;

b – 2.6, nas hipóteses de retificações de informações

prestadas em documentos:

b.1 – destinados a informar ao fisco o saldo da conta

gráfica do ICMS, quando a correção foi efetuada em decorrência

de solicitação do fisco:

b.2 – reservados a fornecer dados para o cálculo de índices

percentuais indicadores da participação dos municípios no

montante do ICMS que lhes é destinado, observado o disposto no §

1º;

c – 2.8, nas seguintes hipóteses de alterações:

c.1- de dados cadastrais de contribuinte inscrito no

Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em

decorrência da criação de novo município;

c.2- que ocorreu em razão de fato para o qual o

contribuinte não havia concorrido;

d – 2.20, a emissão de segunda via de cartão de inscrição

de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural.

Parágrafo único – A remissão prevista na subalínea “b.2” do

inciso II deste artigo não se aplica quando a retificação se

destinou a corrigir informação, anteriormente prestada,

mencionando ausência de movimentação econômica do contribuinte.

Art. 15 – Fica anistiado, na data de 31 de dezembro de

1997, o crédito tributário, formalizado ou não, inclusive o

inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, que,

em decorrência de emissão de nota fiscal após a data limite para

sua utilização, tenha ensejado a cobrança de ICMS e penalidades.

§ 1º – A aplicação da anistia referida neste artigo alcança

as parcelas relacionadas com Multa Isolada e Multa de

Revalidação ou de Mora, e fica condicionada ao destaque regular

do ICMS em documento fiscal tempestivamente escriturado nos

livros fiscais, devendo o imposto ter sido, em data anterior à

referida no “caput”, espontaneamente recolhido.

§ 2º – Para fruição do benefício, o sujeito passivo deverá

requerer, no prazo de 90 dias, contado da publicação deste

Decreto, à repartição fazendária de sua circunscrição,

comprovando as condições referidas no parágrafo anterior.

§ 3º – Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa,

ajuizada ou não a sua cobrança, os honorários advocatícios,

quando devidos, serão reduzidos ao percentual de 5% (cinco por

cento) e não incidirá sobre o ICMS espontaneamente recolhido.

§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos

honorários arbitrados mediante decisão judicial.

Art. 16 – O disposto neste Decreto, relativamente à redução

ou extinção de crédito tributário:

I – aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em

curso;

II – não autoriza restituição ou compensação de importância

já recolhida.

Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação, para surtir efeitos a partir de:

I – 1º de janeiro de 1998, relativamente aos artigo 1º,

exceto quanto ao artigo 66 do RICMS, 2º, 4º a 13 a 16;

II – 1º de fevereiro de 1998, relativamente ao artigo 5º.

III – 11 de dezembro de 1997, relativamente ao artigo 3º.

Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de março de

1998.

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima