DECRETO nº 39.473, de 06/03/1998
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, do Regulamento de Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº
12.729 e na Lei nº 12.730, ambas de 31 de dezembro de 1997, que
altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
D E C R E T A:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir relacionados do
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104,de
28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 - (...)
I - (...)
a.10 – combustíveis para aviação e gasolina e álcool para
fins carburantes;
(...)
c – 30% (trinta por cento), nas operações com as seguintes
mercadorias:
c.1- cigarros e produtos de tabacaria;
c.2- bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e
aguardentes de cana ou de melaço;
c.3- energia elétrica para consumo residencial;
(...)
Art. 66 (...)
b – a partir de 1º de janeiro de 2000, de bem destinado a
uso ou consumo do estabelecimento.
(...)
Art. 209 - (...)
I – o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente
na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o
valor do imposto não declarado;
(...)
Art. 210 - (...)
II – de revalidação, na hipótese do inciso II do artigo
217;
(...)
Art. 213 – A multa por descumprimento de obrigação
acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão
julgador administrativo, desde que a mesma não tenha sido tomada
pelo voto de qualidade e não se enquadre nas seguintes
hipóteses:
(...)
Art. 215 – As multas calculadas com base na UFIR, ou no
valor do imposto não declarado são:
(...)
III – por deixar de entregar ao fisco, a Declaração Anual
do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), a DAMEF – Anexo 1 – VAF
A, a Declarada de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) e a Guia
de Informação das Operações e Prestações Interestaduais
(GI/ICMS), nos prazos definidos neste Regulamento ou em
Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda – por documento:
500,00 (quinhentas) UFIR;
(...)
VII – por deixar de entregar ou exibir ao fisco, nos prazos
fixados neste Regulamento ou em resolução da Secretaria de
Estado da Fazenda, livros, documentos e outros elementos
exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e
VIII – por intimação: 200,00 (duzentas) UFIR;
(...)
Art. 216 - (...)
X – por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou
inidôneo: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da
operação, cumulado com o estorno de crédito, na hipótese de sua
utilização, salvo, neste caso, prova concludente de que o
imposto correspondente foi integralmente pago:
(...)
XIV – por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal
com prazo de validade vencido:
20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no
documento fiscal;
XV – por escriturar reiteradamente, nos livros fiscais,
documento com valor divergente do efetivamente emitido,
ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente
recolhido: 10% (dez por cento) do valor da diferença da operação
ou da prestação;
(...)
Art. 217 – As multas por falta de pagamento, pagamento a
menor ou intempestivo do imposto, calculadas com base no
critério a que se refere o inciso III do artigo 209 deste
Regulamento, serão de:
I – havendo espontaneidade o recolhimento do principal e
acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo: 0,15%
(quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de
atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);
II – havendo ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do
valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
a – a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o
pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;
b – a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o
pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do
recebimento do auto de infração;
c – a 80% (oitenta por cento) do valor da multa, quando o
pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e
antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º – A multa será exigida em dobro, havendo ação fiscal,
quando:
a – ocorrer, na hipótese do inciso I, o pagamento
espontâneo apenas do tributo;
b – decorrente de não-retenção ou de falta de pagamento do
imposto retido em decorrência de substituição tributária.
§ 2º – A redução prevista na alínea “a” do inciso II também
se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário
seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de
Documento de Arrecadação Fiscal (DAF).
§ 3º – O auto de infração poderá ser expedido sem a
lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão,
Depósito e Ocorrência, hipótese em que, nos 30 (trinta)
primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação
das reduções previstas no inciso II.
§ 4º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
1)de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito
previsto no inciso I;
2)reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo,
com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação
fiscal.
§ 5º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão
os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos.”
Art. 2º – Os artigos a seguir relacionados do RICMS ficam
acrescidos dos seguintes dispositivos:
“Art. 43 - (...)
§ 9º – O disposto na alínea “c.3” do inciso I deste artigo
não se aplica à operação com energia elétrica destinada a
atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais.
Art. 215 - (...)
VIII – por deixar de entregar ao fisco o Demonstrativo de
Apuração e Informação do ICMS (DAPI), o Demonstrativo de
Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária (DAPI/ST)
e a Declaração Trimestral – Empresa de Pequeno Porte e
Microempresa Inscrição Coletiva (DETRI), na forma e prazo
definidos neste Regulamento, ressalvada a hipótese em que o
imposto tenha sido integralmente recolhido – por documento:
a – 500 (quinhentas) UFIR;
b – 3% (três por cento) do imposto não declarado, observado
o valor mínimo de 1.000 (mil) UFIR, quando a irregularidade não
for sanada no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento
do termo expedido pela Fazenda Estadual relativo à penalidade
prevista na alínea anterior;
IX – por consignar em documento destinado a informar ao
fisco a apuração do imposto, valores de crédito, de débito ou de
saldo, divergentes dos escriturados no livro Registro de
Apuração do ICMS – RAICMS, ressalvada a hipótese em que o
imposto tenha sido integralmente recolhido: 50% (cinquenta por
cento) do valor não declarado.
Art. 216 - (...)
§ 4º – Carateriza-se prática reiterada, prevista no inciso
XV, a constatação, mediante ação fiscal, da ocorrência de
infração no referido Inciso, por mais de uma vez no mesmo
exercício financeiro.”
Art. 3º – Fica revogado o inciso VIII do artigo 75 do
RICMS.
Art. 4º – O item 91 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com
a seguinte redação:
"
91 Saída de energia elétrica para consumo: (...)
a – em imóveis residenciais urbanos ou rurais,
que consumam até 90kwh (noventa quilowatts/hora)
mensais;
(...)
Art. 5º – O item 15 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar
com a seguinte redação:
"
15 Saída, em operação interna, de gás natural, assegurada
a manutenção integral do crédito do imposto.
O valor da operação.
33,33
0,12
-
-
indeterminada”
Art. 6º – Os artigos a seguir relacionados do Regulamento
das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de
1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – São também isentas, relativamente à Tabela A
anexa a este Regulamento:
I – da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de
termo de acordo relativo à atribuição, por substituição
tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;
II – da taxa prevista no subitem 2.6, nas hipóteses de
retificações de informações prestadas em documentos:
a – destinados a informar ao fisco o saldo da conta gráfica
do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação
do fisco;
b – reservados a fornecer dados para o cálculo de índices
percentuais indicadores da participação dos municípios no
montante do ICMS que lhes é destinado, observado o disposto no §
2º;
III – da taxa prevista no subitem 2.7, a microempresa;
IV – da taxa prevista no subitem 2.8, nas seguintes
hipóteses:
a – de alteração de dados cadastrais de contribuinte
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada
exclusivamente em decorrência da criação de novo município;
b – de alteração que ocorrer em razão de fato para o qual o
contribuinte não tenha concorrido;
V – da taxa prevista no subitem 2.20, a emissão de segunda
via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro
de Produtor Rural.
§ 1º – O reconhecimento das isenções previstas neste artigo
deve ser conferido de imediato e independentemente de
requerimento do interessado à autoridade fazendária.
§ 2º – A isenção prevista na alínea “b” do inciso II deste
artigo não se aplica quando a retificação se destinar a corrigir
informação, anteriormente prestada, mencionando ausência de
movimentação econômica do contribuinte.
Art. 17 - (...)
Parágrafo único – A receita proveniente da arrecadação da
Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na
forma de recursos ordinários livres.
Art. 21 – A Taxa Judiciária tem por base o valor da causa e
será cobrada de acordo com a Tabela F, anexa a este Regulamento.
§ 1º – Os valores constantes na tabela de que trata o
“caput” serão atualizados anualmente, no dia 1º de janeiro, pela
variação da UFIR ou do índice que vier a substituí-la.
§ 2º – Em causas de valor inestimável, cartas rogatória, de
ordem ou precatória, processos de competência de juizado
especial, mandado de segurança, ações criminais e agravos, será
cobrado o menor valor estabelecido na Tabela F anexa a este
Regulamento.
§ 3º – A aplicação de qualquer percentual nas faixas
constantes na Tabela F, a que se refere o “caput” deste artigo,
não poderá resultar em valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 22 – O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa
natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal,
ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário,
especial ou acessório.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas na alínea “b” do
inciso II do artigo 23 e na ação monitória, o contribuinte da
Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das
custas finais.
Art. 23 - (...)
II - (...)
e) no mandado de segurança, se este for denegado.
(...)
Art. 33 - (...)
§ 1º – Relativamente à Taxa Judiciária, a fiscalização em
autos e papéis que tramitarem na esfera judicial, compete,
ordinariamente, aos escrivães, contadores, funcionários da
Fazenda Estadual e, especialmente, aos Juízes de Direito,
Promotores de Justiça, Procuradores da Fazenda Pública Estadual
e representante da Fazenda Estadual, nas respectivas comarcas.
(...)
Art. 36 – A falta de recolhimento da Taxa de Expediente ou
da Taxa de Segurança Pública, assim como seu recolhimento
insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da
incidência dos juros moratórios, a aplicação das seguintes
penalidades:
I – havendo espontaneidade no recolhimento do principal e
dos acessórios, observado o disposto no § 2º: 0,15% (quinze
centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso,
limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);
II – havendo ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do
valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a – a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, quando o
pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;
b – a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o
pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do
recebimento do auto de infração;
c – a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o
pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e
antes de sua inscrição em dívida ativa.
(...)"
Art. 7º – Os artigos a seguir relacionados do RTE, fica
acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 23 - (...)
§ 1º – Nos embargos à execução e na ação monitória, o
recolhimento da Taxa Judiciária será no ato da distribuição do
feito.
§ 2º – É devido o pagamento da Taxa Judiciária referente à
diferença entre o valor dado à causa e a importância a final
apurada ou resultante da condenação definitiva.
§ 3º – Decidida a impugnação do valor da causa, a parte
será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo
juiz, que não excederá a 5 (cinco) dias.
Art. 36 - (...)
§ 3º – O auto de infração poderá ser expedido sem a
lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão,
Depósito e Ocorrência hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros
dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções
previstas no inciso II.
§ 4º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
1)de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito
previsto no inciso I;
2)reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo,
com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação
fiscal.
§ 5º – ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão
os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos.”
Art. 8º – Os itens 5.1, 5.3, 5.6, e 5.15 da Tabela D, a que
se refere os artigos 25 e 28 do RTE, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"
5.1Licença especial para trânsito de veículo automotor:
a – destinado à locação 24,50 x
b – outros 49,00 x
5.3Transferência de propriedade de veículo automotor ou
1º emplacamento (cada):
a – destinado à locação 24,50 x
b – outros 49,00 x
5.6Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo:
a – destinado à locação 12,00 x
b – outros 24,00 x
5.15Expedição de print sobre pesquisa de Carteira Nacional
de Habilitação em relação a veículo:
a – destinado a locação 2,50 x
b – outros 5,00 x”
Art. 9º – Ficam revogadas as alíneas “f” e “g” do inciso II
do artigo 23 e o item 2.23 da Tabela A do RTE.
Art. 10 – A Tabela A, a que se refere o artigo 6º do RTE,
fica acrescida do subitem 2.24, com a seguinte redação:
"
2.24Preparação e envio de Documento de Arrecadação
Estadual 3,00”
Art. 11 – A Tabela B do RTE, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"
TABELA B
(a que se referem os artigos 25 e 28 do Regulamento das Taxas
Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de
1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE
SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR
OBSERVAÇÃO: utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo
pagamento.
Item: 1
Discriminação: Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva
Item: 1.1
Discriminação: segurança preventiva em eventos de qualquer
natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas
(congressos, seminários, convenções, encontros, feiras,
exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral,
etc.)
por policial ou bombeiro militar/hora ou fração de hora: 5.50
Item: 2
Discriminação: Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de
Bombeiro Militar
Item: 2.1
Discriminação: análise e aprovação em projetos de sistema de
prevenção e combate a incêndio em edificações:
•sistema de proteção por extintores;
Quantidade UFIR:
por m2: 0,03
•sistema de proteção por extintores e hidrantes;
Quantidade UFIR:
por m2: 0,05
•sistema de proteção por extintores, hidrantes e
instalações especiais “Sprinklers”. CO2 ou PQS;
Quantidade UFIR:
por m2: 0,08
Item: 2.2
Discriminação: vistoria em sistema de prevenção e combate a
incêndio em edificações
Quantidade UFIR:
por m2: 0,10
Item: 2.3
Discriminação: 2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou
liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a
incêndio em edificações
Quantidade UFIR:
por documento, cópia de documento, ou projeto: 3,00
Item: 2.4
Discriminação: aprovação de modificação em projeto de sistema de
prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de
área
Quantidade UFIR:
por m2: 0,08 (observado o valor mínimo de 10,00 UFIR por
projeto)
Item: 2.5
Discriminação: aprovação de modificação em projeto de sistema de
prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou
com decréscimo de área
Quantidade UFIR:
por documento, cópia de documento, ou projeto: 10,00
Item: 2.6
Discriminação: atendimento a ocorrências e solicitações
diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine
sobre o interesse público
Quantidade UFIR:
por policial ou bombeiro militar/hora ou fração de hora: 5,50
Art. 12 – Fica criada a Tabela F, a que se refere o artigo
21 do RTE, com a seguinte redação:
"
TABELA F
Lançamento e Cobrança da Taxa Judiciária
(a que se refere o artigo 21 do Regulamento das Taxas Estaduais,
aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
Valor da Causa em Reais (R$) Valor da Taxa em
Percentual ($) Até
5.000,00 1
Acima de 5.000,00 até 10.000,00 1,5
Acima de 10.000,00 2
Art. 13 – O artigo 19 do Regulamento da Taxa Florestal,
aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – A falta de recolhimento da Taxa Florestal, assim
como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará,
sem prejuízo da incidência dos juros moratórios, a aplicação das
seguintes penalidades:
I – havendo espontaneidade no recolhimento do principal e
dos acessórios, observado o disposto no § 2º: 0,15% (quinze
centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso,
limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);
II – havendo ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do
valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a – a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, quando o
pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;
b – a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o
pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do
recebimento do auto de infração;
c – a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o
pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e
antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º – O auto de infração poderá ser expedido sem a
lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão
Depósito e Ocorrência, hipótese em que, nos 30 (trinta)
primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação
das reduções previstas no inciso II.
§ 2º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
1)de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito
previsto no inciso I;
2)reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo,
com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação
fiscal.
§ 3º – ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão
os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos.”
Art. 14 – Ficam remitidos:
I – Os créditos tributários constantes, na data de 31 de
dezembro de 1997, de Termo de Ocorrência, Termo de Apreensão,
Depósito e Ocorrência ou Auto de Infração, inclusive os
inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, com
valor de até R$ 300,00 (trezentos reais), considerado
individualmente cada PTA;
II – Os débitos, vencidos até 31 de dezembro de 1997,
relativos à falta de pagamento das taxas previstas na Tabela A
do RTE, constantes dos seguintes subitens:
a – 2.1, a análise em pedido de termo de acordo relativo à
atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade
pelo pagamento do ICMS;
b – 2.6, nas hipóteses de retificações de informações
prestadas em documentos:
b.1 – destinados a informar ao fisco o saldo da conta
gráfica do ICMS, quando a correção foi efetuada em decorrência
de solicitação do fisco:
b.2 – reservados a fornecer dados para o cálculo de índices
percentuais indicadores da participação dos municípios no
montante do ICMS que lhes é destinado, observado o disposto no §
1º;
c – 2.8, nas seguintes hipóteses de alterações:
c.1- de dados cadastrais de contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em
decorrência da criação de novo município;
c.2- que ocorreu em razão de fato para o qual o
contribuinte não havia concorrido;
d – 2.20, a emissão de segunda via de cartão de inscrição
de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural.
Parágrafo único – A remissão prevista na subalínea “b.2” do
inciso II deste artigo não se aplica quando a retificação se
destinou a corrigir informação, anteriormente prestada,
mencionando ausência de movimentação econômica do contribuinte.
Art. 15 – Fica anistiado, na data de 31 de dezembro de
1997, o crédito tributário, formalizado ou não, inclusive o
inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, que,
em decorrência de emissão de nota fiscal após a data limite para
sua utilização, tenha ensejado a cobrança de ICMS e penalidades.
§ 1º – A aplicação da anistia referida neste artigo alcança
as parcelas relacionadas com Multa Isolada e Multa de
Revalidação ou de Mora, e fica condicionada ao destaque regular
do ICMS em documento fiscal tempestivamente escriturado nos
livros fiscais, devendo o imposto ter sido, em data anterior à
referida no “caput”, espontaneamente recolhido.
§ 2º – Para fruição do benefício, o sujeito passivo deverá
requerer, no prazo de 90 dias, contado da publicação deste
Decreto, à repartição fazendária de sua circunscrição,
comprovando as condições referidas no parágrafo anterior.
§ 3º – Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa,
ajuizada ou não a sua cobrança, os honorários advocatícios,
quando devidos, serão reduzidos ao percentual de 5% (cinco por
cento) e não incidirá sobre o ICMS espontaneamente recolhido.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos
honorários arbitrados mediante decisão judicial.
Art. 16 – O disposto neste Decreto, relativamente à redução
ou extinção de crédito tributário:
I – aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em
curso;
II – não autoriza restituição ou compensação de importância
já recolhida.
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, para surtir efeitos a partir de:
I – 1º de janeiro de 1998, relativamente aos artigo 1º,
exceto quanto ao artigo 66 do RICMS, 2º, 4º a 13 a 16;
II – 1º de fevereiro de 1998, relativamente ao artigo 5º.
III – 11 de dezembro de 1997, relativamente ao artigo 3º.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de março de
1998.
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima