DECRETO nº 39.447, de 26/02/1998

Texto Atualizado

Disciplina a concessão de moratória, a compensação com crédito acumulado do ICMS, bem como a remissão de crédito tributário, relativamente à importação de produtos destinados a contribuinte mineiro, via estabelecimento situado em outro Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º a 8º da Lei nº 12.730, de 30 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º - O crédito tributário, constituído ou não, oriundo da falta de pagamento do ICMS ao Estado, incidente sobre a importação de matéria-prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, efetuada por intermédio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, com destino a empresa mineira, terá, na forma prevista neste Decreto:

I - a suspensão temporária da sua exigibilidade, nos termos do artigo 2º;

II - a sua compensação com crédito acumulado do ICMS, conforme o disposto no inciso I do artigo 3º;

III - a sua remissão, total ou parcial, desde que comprovado o cumprimento das obrigações tributárias, relativamente à moratória.

§ 1º - Os benefícios de que trata este artigo aplicam-se, também, ao crédito tributário decorrente de aproveitamento indevido de créditos de operação interestadual, originário de importação efetuada por intermédio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, somente, a crédito tributário comprovadamente recolhido em favor de outro Estado e cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de setembro de 2000.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº41.418, de 6/12/2000.)

Art. 2º - O benefício previsto no inciso I do artigo anterior aplica-se ao contribuinte que, até 31 de dezembro de 2000, requeira a moratória na Administração Fazendária ou na Procuradoria Regional da Fazenda, quando se tratar de crédito tributário ajuizado ou inscrito em dívida ativa, conforme modelo anexo a este Decreto, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

(Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº41.418, de 6/12/2000.)

I - compromisso, por escrito, do interessado de realizar a totalidade de suas importações diretamente neste Estado;

(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº41.418, de 6/12/2000.)

II - apresentação, na AF de sua circunscrição, no prazo previsto no artigo 157 do Anexo V do RICMS, para entrega da DAPI, de relação de entradas de produtos estrangeiros diretamente importados e/ou adquiridos em operações interestaduais, na qual deverá constar, discriminadamente por operação, os seguintes dados:

a - data do desembaraço aduaneiro e/ou entrada no estabelecimento;

b - números do documento de importação ou da nota fiscal acobertadora da operação interestadual;

c - nome/razão social do remetente, na hipótese de aquisição em operação interestadual;

d - quantidade de produto e sua descrição sumária;

e - valor da operação;

f - valor do ICMS, quando devido;

(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº41.418, de 6/12/2000.)

III - reconhecimento pelo interessado do crédito tributário autuado ou denunciado e a desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial.

§ 1º - Fica dispensada da obrigação de importação direta a aquisição de bens e produtos de origem estrangeira, que, em decorrência de monópolio ou motivo relevante e alheio à vontade do contribuinte, signatário do compromisso de que trata o inciso I deste artigo, torne-se imperativo efetuá-la por intermédio de empresa de outro Estado, desde que não se verifique qualquer das seguintes condições:

1) a empresa intermediária pertença ao mesmo titular;

2) a empresa intermediária mantenha relação de interdependência com o estabelecimento mineiro destinatário da mercadoria;

3) a operação de importação tenha como objetivo inicial destinar a mercadoria a este Estado.

§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 3º deste Decreto, durante a vigência da moratória, o descumprimento por parte do beneficiário de quaisquer cláusulas pactuadas implicará em:

1) revogação da moratória e demais benefícios assegurados nos incisos II e III do artigo anterior, independentemente de cientificar o beneficiado;

2) reinício do prazo prescricional;

3) reconstituição integral do crédito tributário com todos os acréscimos legais;

4) formalização do crédito tributário, na hipótese de denúncia espontânea, mediante a lavratura do Auto de Infração (AI).

§ 3º - No caso de existência de ação judicial, o requerente se responsabilizará pelo pagamento das despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, inclusive na hipótese de débito inscrito em dívida ativa e cuja cobrança não fora ajuizada.

§ 4º - No caso de existência de ação judicial, o requerente se responsabilizará pelo pagamento das despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, inclusive na hipótese de débito inscrito em dívida ativa e cuja cobrança não fora ajuizada.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 39.715, de 2/7/1998.)

§ 5º - Os benefícios de que trata o artigo anterior aplicam-se, ainda, ao crédito tributário decorrente do percentual remanescente de impostações efetuadas nos termos do compromisso firmado pelo contribuinte.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 39.856, de 1º/9/1998.)

§ 6º - A omissão involuntária de informações prestadas segundo o inciso II deste artigo, relacionadas com o período abrangido pela moratória, não descaracteriza o benefício, desde que cumpridas as demais obrigações assumidas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº41.418, de 6/12/2000.)

Art. 3º Relativamente a 50% (cinqüenta por cento) do crédito tributário a que se refere o inciso III do art. 1º, após transcorridos 3 (três) anos de vigência da moratória, contados da data do seu deferimento, e constatado o cumprimento por parte do beneficiário das condições pactuadas, a Advocacia-Geral do Estado (AGE), à vista de requerimento do interessado, providenciará:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.130, de 19/10/2005.)

I - compensação com crédito acumulado de ICMS e remissão ou relação ao saldo devedor remanescente;

(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 41.418, de 6/12/2000.)

II - remissão, na hipótese de inexistência de saldo credor acumulado.

(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 41.418, de 6/12/2000.)

§ 1º - A remissão prevista neste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 2º, observado o prazo estabelecido no artigo seguinte.

(parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 44.130, de 19/10/2005.)

§ 2º - As providências mencionadas no caput deste artigo serão precedidas de parecer fiscal da Superintendência de Fiscalização (SUFIS), aprovado pelo Subsecretário da Receita Estadual.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.130, de 19/10/2005.)

Art. 4º Decorridos 5 (cinco) anos de cumprimento integral dos termos da moratória, o contribuinte poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer à AGE a remissão total ou parcial, na hipótese de saldo remanescente do crédito tributário de que trata este Decreto, observado o disposto no § 2º do art. 3º.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.130, de 19/10/2005.)

Art. 5º - Aplicam-se subsidiariamente as normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 1998.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

ANEXO ÚNICO


(a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 41.418, de 06 de dezembro de 2000)


REQUERIMENTO


Ilmº Sr.

( ) Procurador Regional da Fazenda Estadual da SRF: ________________

( ) Chefe da Administração Fazendária do Município de ______________

_______________________________(nome/razão social do contribuinte), inscrito no CGC/MF sob o nº _______________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ___________________, estabelecido na Rua/Av. __________________________ nº ____, Bairro _____________, no Município de __________________, requer moratória, nos termos do artigo 2º, do Decreto nº ______, do débito do ICMS exigido: pelo ( ) Auto de Infração (AI) ( ) Termo de Ocorrência (TO) ( ) Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) no valor de R$ ____________ ou ( ) denunciado conforme demonstrativos apresentados, comprometendo-se a realizar diretamente no Estado a totalidade de suas importações.

Declara, ainda, que renuncia a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário tratado no supracitado Decreto, responsabilizando-se, no caso de existência de ação judicial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o débito inscrito em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos honorários advocatícios no valor de R$ _________ (valor por extenso).

Informa que a exigência do referido crédito relaciona-se com os Processos Tributários Administrativos números ___________________________, bem como com as seguintes ações judiciais: _____________________ (natureza, número, Vara, Comarca).

Outrossim, requer a juntada dos documentos:

    - cópia autenticada do documento de arrecadação a que se refere o § 2º do Decreto retromencionado;

    - ato constitutivo da sociedade;

    - instrumento de mandato;

    - Demonstrativo do Débito Denunciado;

    - Outros, especificar.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

(local e data)

(assinatura do representante legal ou procurador)

DESPACHO:

    ( ) Defiro.

    ( ) Indefiro. Motivo: ___________________________________________

    (local e data)

    (assinatura do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual)

(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 41.418, de 6/12/2000.)

(Vide art. 10 do Decreto nº 41.418, de 6/12/2000.)

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Data da última atualização: 29/7/2014.