DECRETO nº 39.447, de 26/02/1998

Texto Original

Disciplina a concessão de moratória, a compensação com crédito acumulado do ICMS, bem como a remissão de crédito tributário, relativamente à importação de produtos destinados a contribuinte mineiro, via estabelecimento situado em outro Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º a 8º da Lei nº 12.730, de 30 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º - O crédito tributário, constituído ou não, oriundo da falta de pagamento do ICMS ao Estado, incidente sobre a importação de matéria-prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, efetuada por intermédio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, com destino a empresa mineira, terá, na forma prevista neste Decreto:

I - a suspensão temporária da sua exigibilidade, nos termos do artigo 2º;

II - a sua compensação com crédito acumulado do ICMS, conforme o disposto no inciso I do artigo 3º;

III - a sua remissão, total ou parcial, desde que comprovado o cumprimento das obrigações tributárias, relativamente à moratória.

§ 1º - Os benefícios de que trata este artigo aplicam-se, também, ao crédito tributário decorrente de aproveitamento indevido de créditos de operação interestadual, originário de importação efetuada por intermédio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, somente, a crédito tributário comprovadamente recolhido em favor de outro Estado e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1997.

Art. 2º - O benefício previsto no inciso I do artigo anterior aplica-se ao contribuinte que, até 31 de março de 1998, requeira a moratória na Administração Fazendária ou na Procuradoria Regional da Fazenda, quando se tratar de crédito tributário ajuizado ou inscrito em dívida ativa, conforme modelo anexo a este Decreto, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - compromisso, por escrito, do interessado de realizar a totalidade de suas importações diretamente neste Estado, podendo efetuá-las, gradualmente, nos prazos e limites de percentuais mínimos a seguir discriminados:

a) 50% (cinquenta por cento) do total de importações, em até 6 (seis) meses, contados da data de protocolização do pedido de moratória;

b) 80% (oitenta por cento) do total de importações, em até 12 (doze) meses, contados da data de protocolização do pedido de moratória;

c) 100% (cem por cento) do total das importações, em até 18 (dezoito) meses, contados da data de protocolização do pedido de moratória;

II - apresentação, na AF de sua circunscrição, no prazo previsto no § 1º do artigo 157 do Anexo V do RICMS, para entrega do DAPI, de relação mensal de entradas de produtos estrangeiros diretamente importados e/ou adquiridos em operações interestaduais, referentes ao mês anterior, na qual deverá constar, discriminadamente por operação, os seguintes dados:

a) data do desembaraço aduaneiro e/ ou entrada no estabelecimento;

b) números do documento de importação ou da nota fiscal acobertadora da operação interestadual;

c) nome/razão social do remetente, na hipótese de aquisição em operação interestadual;

d) destino;

e) quantidade de produto e sua descrição sumária;

f) valor da operação;

g) valor do ICMS, quando devido;

III - reconhecimento pelo interessado do crédito tributário autuado ou denunciado e a desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial.

§ 1º - Fica dispensada da obrigação de importação direta a aquisição de bens e produtos de origem estrangeira, que, em decorrência de monópolio ou motivo relevante e alheio à vontade do contribuinte, signatário do compromisso de que trata o inciso I deste artigo, torne-se imperativo efetuá-la por intermédio de empresa de outro Estado, desde que não se verifique qualquer das seguintes condições:

1) a empresa intermediária pertença ao mesmo titular;

2) a empresa intermediária mantenha relação de interdependência com o estabelecimento mineiro destinatário da mercadoria;

3) a operação de importação tenha como objetivo inicial destinar a mercadoria a este Estado.

§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 3º deste Decreto, durante a vigência da moratória, o descumprimento por parte do beneficiário de quaisquer cláusulas pactuadas implicará em:

1) revogação da moratória e demais benefícios assegurados nos incisos II e III do artigo anterior, independentemente de cientificar o beneficiado;

2) reinício do prazo prescricional;

3) reconstituição integral do crédito tributário com todos os acréscimos legais;

4) formalização do crédito tributário, na hipótese de denúncia espontânea, mediante a lavratura do Auto de Infração (AI).

§ 3º - No caso de existência de ação judicial, o requerente se responsabilizará pelo pagamento das despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, inclusive na hipótese de débito inscrito em dívida ativa e cuja cobrança não fora ajuizada.

Art. 3º - Após transcorridos 3 (três) anos de vigência da moratória, contados da data do seu deferimento, e constatado o cumprimento por parte do beneficiário das condições pactuadas, a Superintendência da Receita Estadual (SRE) ou a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), à vista de requerimento do interessado, reconhecerá a extinção do crédito tributário a que se refere o inciso III do artigo 1º, na proporção de 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:

I - compensação do débito autuado ou denunciado com crédito acumulado de ICMS;

II - remissão do saldo remanescente, se for o caso, com observância do limite previsto no "caput".

§ 1º - Na hipótese de inexistência de crédito acumulado de ICMS, conceder-se-á a remissão do crédito tributário na mesma proporção de 50% (cinquenta por cento) do seu total.

§ 2º - A critério do Secretário de Estado da Fazenda, subsidiado por parecer conclusivo elaborado pela SRE, o contribuinte que cumpra parcialmente os termos da moratória poderá celebrar transação, desde que seja:

1) obedecido o disposto no inciso I do artigo anterior;

2) protocolizado, no prazo de 60 (sessenta) dias contato da infringência, requerimento devidamente instruído, no qual comprove os motivos que o levaram ao descumprimento das cláusulas pactuadas.

Art. 4º - Decorridos 5 (cinco) anos de cumprimento integral dos termos da moratória, o contribuinte poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer à SRE ou PGFE a remissão total ou parcial, na hipótese de saldo remanescente do crédito tributário de que trata este Decreto.

Art. 5º - Aplicam-se subsidiariamente as normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 1998.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

( a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 39.447, de 26 de

fevereiro de 1998)

REQUERIMENTO

Ilmoº Sr.

( ) Procurador Regional da Fazenda Estadual da SRF: ------------

( ) Chefe da Administração Fazendária do Município de ----------

----------------------------------( nome/razão social do

Contribuinte), inscrito no CGC/MF sob o nº -------------- e no

Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ---------,

estabelecido na Rua/Av. ------------------------------------ nº

------, Bairro ---------------, no Município de ----------------

------------, requer moratória, nos termos do artigo 2º do

Decreto nº ----------------, do débito do ICMS exigido: pelo ( )

Auto de Infração (AI) ( ) Termo de Ocorrência (TO) ( ) Termo de

Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) no valor de R$ --------

--- ou ( ) denunciado conforme demonstrativos apresentados neste

ato, comprometendo-se a realizar diretamente no Estado a

totalidade das importações, nos seguintes prazos e limites de

percentuais mínimos:

( ) 50% (cinquenta por cento) do total de importações, em até 6

(seis) meses, contados da data de protocolização deste

requerimento;

80% (oitenta por cento) do total de importações, em até 12

(doze) meses, contados da data de protocolização deste

requerimento;

( ) 100% (cem por cento) do total das importações, em até 18

(dezoito) meses, contados da data de protocolização deste

requerimento.

Declara, ainda, que renuncia a qualquer procedimento

administrativo ou judicial que vise a contestar a exigência do

crédito tributário tratado no supracitado Decreto,

responsabilizando-se, no caso de existência de ação judicial,

pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o

débito inscrito em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos

honorários advocatícios no valor de R$ ------------------------

(valor por extenso).

Informa que a exigência do referido crédito relaciona-se com os

Processos Tributários Administrativos números ------------------

----------------------------------, bem como com as seguintes

ações judiciais: ----------------------(natureza, número, Vara,

Comarca).

Outrossim, requer a juntada dos documentos:

( ) cópia autenticada do documento de arrecadação a que se

refere o § 2º do Decreto retromencionado;

( ) ato constitutivo da sociedade;

( ) instrumento de mandato;

( ) Demonstrativos do Débito Denunciado;

( ) outros especificar.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

(local e data)

(assinatura do representante legal ou procurador)

DESPACHO:

( ) Defiro.

( ) Indefiro. Motivo: --------------------------------------

(local e data)

(assinatura do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda

Estadual)