DECRETO nº 39.430, de 05/02/1998

Texto Original

Altera dispositivo do Estatuto da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG, aprovado pelo Decreto nº 18.647, de 16 de agosto de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 14 do Estatuto da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG, aprovado pelo Decreto nº 18.647, de 16 de agosto de 1977, e alterado pelos Decretos nº 19.239, de 9 de junho de 1978, e 20.013, de 17 de agosto de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 - O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I – membros natos:

a) O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

b) O Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;

c)1 (um) dirigente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

II - membros escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado:

a) 1 (um) representante dos empregados da EPAMIG, escolhido a partir de lista tríplice por eles elaborada, e seu suplente;

b) 3 (três) pessoas de nível universitário e de reconhecida capacidade técnica em atividade de ciência, tecnologia e desenvolvimento rural e seus suplentes.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho de Administração terá a duração de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 2º - Os honorários dos membros do Conselho de Administração, exceto os dos conselheiros natos, serão fixados pelo Governador do Estado.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 1998.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

Alysson Paulinelli