DECRETO nº 39.428, de 05/02/1998

Texto Original

Dispõe sobre o processo de alienação das ações de propriedade do Estado de Minas Gerais integrantes do capital social do Banco do Estado de Minas Gerais S.A.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado.

D E C R E T A:

Art. 1º – O processo de alienação das ações de propriedades do Estado de Minas Gerais integrantes do capital social do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. De que trata a Lei 12.422, de 27 de dezembro de 1996, tem início com este Decreto, por cujas normas se regerá.

Art. 2º - Fica criado o Conselho de Supervisão, com a função de exercer a supervisão geral do processo instituído por este Decreto, cabendo-lhe estabelecer a estratégia geral da operação, aprovar os critérios, homologar a escolha do Assessor Externo, aprovar o Edital de Abertura do Processo, o preço mínimo de venda e o Edital de Leilão, bem como deliberar sobre outras questões submetidas à sua consideração.

Parágrafo único - O Conselho de Supervisão é composto dos seguintes membros:

1)Secretário de Estado da Fazenda;

2)Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação

Geral;

3)Procurador Geral do Estado;

4)Consultor Especial do Governo do Estado.

Art. 3º – Fica criada a Comissão Executiva, com a função de exercer a coordenação das atividades dos assessores externo e interno do Estado no processo, cabendo-lhe, ainda, submeter ao Conselho de Supervisão os critérios para a escolha do Assessor Externo e o relatório da Comissão de Avaliação, com a indicação, para homologação, da melhor proposta para a prestação de serviços de assessoria externa ao Estado, do Edital de Abertura do Processo, do Edital de Leilão e da avaliação para o fim de fixação do preço mínimo de venda, além de outras funções que lhes forem delegadas pelo Conselho de Supervisão.

§ 1º - A Comissão Executiva é composta dos seguintes membros:

1)Secretário Adjunto da Fazenda;

2)Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais S.A;

3)Diretor da Superintendência Central do Tesouro;

4)um Diretor da Secretaria de Estado da Fazenda;

5)um Diretor do Banco do Estado de Minas Gerais S.A;

6)um Diretor do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais

S.A.

§ 2º - O Secretário de Estado da Fazenda escolherá os diretores do Banco do Estado de Minas Gerais S.A., do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. E da Secretaria de Estado da Fazenda que integrarão a Comissão.

§ 3º - A Comissão terá como Coordenador o Secretário Adjunto da Fazenda e, como Coordenador-Adjunto, o Diretor da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º - Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. Designado Assessor Interno do Estado de Minas Gerais no processo, cabendo-lhe adotar as providências necessárias a essa assessoria, na forma de convênio, que será firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.

Instituirá Comissão de Avaliação, com a função de selecionar, dentre as propostas para a prestação dos serviços de assessoria externa, a que melhor atenda aos interesses do Estado, observados os critérios aprovados pelo Conselho de Supervisão.

Parágrafo único - A Comissão de Avaliação será composta de seis 6(seis) membros, sendo três (3) representantes do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. Um (1) representante da Secretaria de Estado da Fazenda, 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado e um (1) representante do Banco do Estado de Minas Gerais S.A., indicados pelo dirigente dos órgãos e entidades representados.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 1998.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

        Walfrido
Silvino dos Mares Guia Neto
        João
Heraldo Lima