DECRETO nº 39.406, de 22/01/1998

Texto Atualizado

Dispõe sobre a denominação e classificação tipológica das Unidades Estaduais de Ensino e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino denomimam-se Escola Estadual (E.E.) e identificam-se por título próprio e classificação tipológica na forma do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único - Ficam mantidas as atuais denominações do Instituto de Educação de Minas Gerais em Belo Horizonte, do Instituto de Educação de Juiz de Fora, dos Conservatórios Estaduais de Música, das Unidades de Ensino Supletivo - UES, Centros e Ensino Supletivo - CESU e Postos de Ensino Supletivo – PES.

(Vide art. 1º da Lei nº 13.408, de 21/12/1999.)

Art. 2º - As Unidades Estaduais de Ensino são classificadas segundo a modalidade, o nível de ensino ministrado, o número de turmas e de alunos, na forma do Anexo II-A e Anexo II-B deste Decreto.

§ 1º - Incluem-se na Classificação de que trata o "caput" deste artigo as Unidades de Ensino Supletivo - UES, os Centros de Ensino Supletivo - CESU, Postos de Ensino Supletivo - PES e os Conservatórios Estaduais de Música.

§ 2º - A classificação tipológica das Unidades Estaduais de Ensino é representada por símbolos alfanuméricos, contendo (6) seis dígitos, na forma do Anexo IV deste Decreto.

Art. 3º - Os impressos e expedientes oficiais de cada escola estadual devem conter a denominação completa e a respectiva classificação tipológica.

Art. 4º - A correlação entre a classificação tipológica das Unidades Estaduais de Ensino e os níveis de vencimento dos cargos de Diretor é feita conforme o Anexo do Decreto 26.250, de 14 de outubro de 1986.

Parágrafo único - A correlação de que trata este artigo, quando se tratar de Ensino Supletivo, será feita conforme o Anexo III deste Decreto, fazendo-se a correspondência dos algarismos 6, 7 e 8 com as Letras A, B e C, respectivamente.

Art. 5º - O ato de classificação das escolas, a que se refere este Decreto, é da competência do Secretário de Estado da Educação, podendo ser delegada, vedadas quaisquer outras subdelegações.

Art. 6º - A Secretaria de Estado da Educação fixará em Resolução normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 19.472, de 17 de outubro de 1978.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 1998.

EDUARDO AZEREDO - Governador do Estado

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 39.406, de 22 de janeiro de 1998)


Identificação das Unidades Estaduais de Ensino

Escola Estadual _________________________________________ -

(título próprio)

_________________________

(classificação tipológica)

Instituto de Educação de ________________________________ -

(título próprio)

__________________________

(classificação tipológica)

Conservatório Estadual de Música _________________________ -

(título próprio)

__________________________

(classificação tipológica)

Centro de Ensino Supletivo _______________________________ -

(título próprio)

__________________________

(classificação tipológica)

Unidade Ensino Supletivo _________________________________-

(título próprio)

__________________________

(classificação tipológica)

Posto de Ensino Supletivo ________________________________ -

(título próprio)

__________________________

(classificação tipológica)

Anexo II-A/Decreto nº 39.406, de 22 de janeiro de 1998.


Classificação Tipológica das Unidades Estaduais de Ensino


MODALIDADE DE ENSINO:

Especificação: Ensino Regular

Código: R

NÍVEL DE ENSINO:

Especificação:

Pré-Escolar

Código: 1

Ens. Fund.- 1º Ciclo

Código: 2

Ens. Fund. - 2º Ciclo

Código: 3

Ens. Fund. - 1º e 2º Ciclos

Código: 4

Ensino Médio

Código: 5

Nº DE TURMAS

Inexistência de Turmas: I

Até 4 turmas: De 5 a 14: Z

De 5 a 14: A

De 15 a 29: B

Mais de 29: C

Nº DE ALUNOS:

Até 149 alunos: 1

De 150 a 799: 2

De 800 a 1499: 3

Mais de 1500: 4

MODALIDADE DE ENSINO:

Especificação: Ensino Especial

Código: E

NÍVEL DE ENSINO:

Especificação:

Pré-Escolar

Código: 1

Ens. Fund.-1º Ciclo

Código: 2

Ens. Fund. 2º Ciclo

Código: 3

Ens. Fund. - 1º e 2º Ciclos

Código: 4

Ensino Médio

Código: 5

Nº DE TURMAS

Inexistência de Turmas: I

Até 4 turmas: Z

De 5 a 14: A

De 15 a 29: B

Mais de 29: C

Nº DE ALUNOS:

Até 149 alunos: 1

De 150 a 799: 2

De 800 a 1499: 3

Mais de 1500: 4

MODALIDADE DE ENSINO:

Especificação:

Educação de Jovens e Adultos

Código: J

NÍVEL DE ENSINO:

Especificação:

Pré-Escolar

Código: 0

Ens. Fund. - 1º Ciclo

Código: 2

Ens. Fund. - 2º Ciclo

Código: 3

Ens. Fund. 1º e 2º Ciclos

Código: 4

Ensino Médio

Código: 5

Nº DE TURMAS

Inexistência de Turmas: I

Até 4 turmas: Z

De 5 a 14: A

De 15 a 29: B

Mais de 29: C

Nº DE ALUNOS:

Até 149 alunos: 1

De 150 a 799: 2

De 800 a 1499: 3

Mais de 1500: 4

MODALIDADE DE ENSINO:

Especificação:

Ensino Especializado em Artes

Código: M

NÍVEL DE ENSINO:

Especificação:

Pré-Escolar

Código: 0

Ens. Fund. - 1º Ciclo

Código: 0

Enso. Fund. - 2º Ciclo

Código: 0

Ens. Fund. - 1º e 2º Ciclos

Código: 0

Ensino Médio

Código: 0

Nº DE TURMAS

Inexistência de Turmas: I

Até 4 turmas: Z

De 5 a 14: A

De 15 a 29: B

Mais de 29: C

Nº DE ALUNOS:

Até 149 alunos: 1

De 150 a 799: 2

De 800 a 1499: 3

Mais de 1500: 4

MODALIDADE DE ENSINO:

Especificação:

Ensino Regular e Educação Especial

Código: N

NÍVEL DE ENSINO:

Especificação:

Pré-Escolar

Código: 1

Ens. Fund. - 1º Ciclo

Código: 2

Ens. Fund. - 2º Ciclo

Código: 3

Ens. Fund. 1º e 2º Ciclos

Código: 4

Ensino Médio

Código: 5

Nº DE TURNAS

Inexistência de Turmas: I

Até 4 turmas: Z

De 5 a 14: A

De 15 a 29: B

Mais de 29: C

Nº DE ALUNOS:

Até 149 alunos: 1

De 150 a 799: 2

De 800 a 1499: 3

Mais de 1500: 4

MODALIDADE DE ENSINO:

Especificação:

Ensino Regular e Educação de Jovens e Adultos

Código: P

NÍVEL DE ENSINO:

Especificação:

Pré-Escolar

Código: 1

Ens. Fund. - 1º Ciclo

Código: 2

Ens. Fund. - 2º Ciclo

Código: 3

Ens. Fund. 1º e 2º Ciclos

Código: 4

Ensino Médio:

Código: 5

Nº DE TURMAS

Inexistência de Turmas: I

Até 4 turmas: Z

De 5 a 14: A

De 15 a 29: B

Mais de 29: C

Nº DE ALUNOS:

Até 149 alunos: 1

De 150 a 799: 2

De 800 a 1499: 3

Mais de 1500: 4

MODALIDADE DE ENSINO:

Especificação:

Ensino Regular, Educação Especial e Educação Jovens e Adultos

Código: T

NÍVEL DE ENSINO:

Especificação:

Pré-Escolar

Código: 1

Ens. Fund. - 1º Ciclo

Código: 2

Ens. Fund. - 2º Ciclo

Código: 3

Ens. Fund. 1º e 2º Ciclos

Código: 4

Ensino Médio

Código: 5

Nº DE TURMAS

Inexistência de Turmas: I

Até 4 turmas: Z

De 5 a 14: A

De 15 a 29: B

Mais de 29: C

Nº DE ALUNOS:

Até 149 alunos: 1

De 150 a 799: 2

De 800 a 1499: 3

Mais de 1500: 4

(Anexo com redação dada pelo Anexo I do Decreto nº39.479, de 9/3/1998.)

(Vide art. 1º do Decreto nº39.479, de 9/3/1998.)

Anexo II-B / Decreto nº 39.406, de 22 de janeiro de 1998

Classificação Tipológica dos CESU-UES e PES

MODALIDADE DE ENSINO:

Especificação:

CESU-UES E PES

Código: J

NÍVEL DE ENSINO:

Especificação:

Ens. Fund. - 1º Ciclo

Código: 2

Ens. Fund. - 2º Ciclo

Código: 3

Ens. Fund. - 1º e 2º Ciclos

Código: 4

Ensino Médio:

Código: 5

Nº DE TURMAS

Inexistência de turmas: I

Até 4 turmas: Z

De 5 a 14: A

De 15 a 29: B

Mais de 29: C

Nº DE ALUNOS:

Até 99 alunos: 5

De 100 a 600: 6

De 601 a 1200: 7

Acima de 1200: 8

(Anexo com redação dada pelo Anexo II do Decreto nº39.479, de 9/3/1998.)

(Vide art. 1º do Decreto nº39.479, de 9/3/1998.)

ANEXO III

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 39.406, de 22 de janeiro de 1998)


Cargo em Comissão de Diretor de Unidades e Centros de Ensino

Supletivo

NÍVEL DO CARGO

2º Grau: D1

GRAU:

De 100 a 600: A

De 601 a 1200 alunos: B

Acima de 1200 alunos: C

NÍVEL DO CARGO:

Curso Superior de curta duração: D2

GRAU:

De 100 a 600: A

De 601 a 1200 alunos: B

Acima de 1200 alunos: C

NÍVEL DO CARGO:

Curso Superior de duração plena: D3

GRAU:

De 100 a 600: A

De 601 a 1200 alunos: B

Acima de 1200 alunos: C

ANEXO IV

(a que se refere o § 2º do artigo 2º do decreto nº 39.406, de 22 de janeiro de 1998)


Especificação de Símbolos para Classificação Tipológica das

Unidades Estaduais

------------------------------------------------------------

Caracte- Dígitos Símbolos Descrição

rísticas

------------------------------------------------------------

Modalidade R Ensino Regular

de Ensino E Educação Especial

J Educação de Jovens e Adultos

1º M Ensino Especializado em Artes

N Ensino Regular e Educação

Especial

P Ensino Regular e Educação de

Jovens e Adultos

T Ensino Regular, Educação

Especial e Educação de Jovens

e Adultos

Níveis de Ensino e 1 Existência de Ensino Pré-Escolar

e tipo de Ensino

Tipo de Ensino 2º 0 Inexistência de Ensino Pré-

Escolar

2 Existência de Ensino Funda-

mental (1º Ciclo)

3 Existência de Ensino Funda-

mental (2º Ciclo)

3º 4 Existência de Ensino Funda-

mental (1º e 2º Ciclos)

0 Inexistência de Ensino Funda-

mental

4º 5 Existência de Ensino Médio

0 Inexistência de Ensino Médio

Número de 5º I Inexistência de Turmas

Turmas Z Até 4 Turmas

A 5 a 14 Turmas

B 15 a 29 Turmas

C mais de 29 Turmas

Número de 6º 1 Até 149 alunos

Alunos 2 De 150 a 799 alunos

3 De 800 a 1499 alunos

4 mais de 1500 alunos

*5 até 99 alunos

*6 de 100 600 alunos

*7 de 601 a 1200 alunos

*8 mais de 1200 alunos

------------------------------------------------------------

  • Para CESU - UES e PES

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Data da última atualização: 30/7/2014.