DECRETO nº 39.383, de 13/01/1998 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 39.383, de 13/1/1998, foi revogado pelo art. 20 do Decreto nº 42.419, de 13/3/2002.)

Estabelece normas para alteração dos Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD, solicitação de créditos adicionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual nº 12.595, de 30 de julho de 1997,

DECRETA:

Capítulo I

Da Alteração dos Quadros de Detalhamento da Despesa

Art. 1º – Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD serão alterados pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito orçamentário diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, origem de recursos e procedência em cada subprojeto/subatividade.

Art. 2º – A alteração do subelemento de despesa “despesas de exercícios anteriores” só poderá ser efetuada mediante aprovação prévia da Superintendência Central de Contadoria Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme o disposto nos artigos 35 e 36 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, e da Superintendência Central de Orçamento, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 3º – Os recursos provenientes de emendas só poderão ser remanejados pelas unidades se mantido o objeto do gasto e após aprovação prévia da Superintendência Central de Orçamento.

Capítulo II

Dos Créditos Adicionais

Art. 4º _ (Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 41.002, de 13/4/2000.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º – Os créditos adicionais serão solicitados pelas unidades orçamentárias através do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI-MG, e encaminhados mediante ofício do titular da Assessoria de Planejamento e Coordenação ou unidade equivalente à Superintendência Central de Orçamento.”

Art. 5º _ (Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 41.002, de 13/4/2000.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º – Ficam estabelecidos os meses de março, junho e outubro para solicitação de créditos suplementares à Superintendência Central de Orçamento.”

Art. 6º _ (Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 41.002, de 13/4/2000.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º – Só serão aceitos pedidos de créditos suplementares se deles constar:

I – justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos oferecidos para compensação;

II – indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, discriminadas em nível de subprojeto e subatividade, elemento/subelemento de despesa, origem de recursos e procedência;

III – justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual;

IV – memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados;

V – parecer técnico da Diretoria de Administração e Finanças ou unidade equivalente atestando a existência de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

VI – comprovação de recursos oriundos de convênio.

§ 1º – As dotações indicadas para anulação serão bloqueadas pelo sistema quando da solicitação do crédito, impedindo a descentralização e os procedimentos posteriores, relativos à execução.

§ 2º – O não cumprimento dos procedimentos acima mencionados implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução do pleito ao órgão ou entidade interessado.”

Art. 7º _ (Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 41.002, de 13/4/2000.)

Dispositivo revogado: “Art. 7º – Os recursos alocados para pagamento de precatórios judiciários não poderão ser cancelados para abertura de créditos suplementares com outra finalidade.”

Art. 8º _ (Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 41.002, de 13/4/2000.)

Dispositivo revogado: “Art. 8º – Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos artigos 7º e 42 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível da Lei Orçamentária.”

Capítulo III

Da Descentralização de Crédito Orçamentário

Art. 9º – A descentralização de crédito consiste na transferência do poder de gestão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal.

§ 1º – O crédito descentralizado será utilizado obrigatoriamente na execução do objetivo previsto pelo programa de trabalho da unidade orçamentária detentora do mesmo.

§ 2º – A descentralização de crédito fica condicionada à celebração de convênio ou termo similar, disciplinando a consecução do objetivo e as relações e obrigações das partes.

Art. 10 – A despesa com execução de obras dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, sob a responsabilidade do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP, será processada através de descentralização de crédito.

Art. 11 – As unidades orçamentárias detentoras do crédito deverão cadastrar, junto à Superintendência Central de Contadoria Geral, as unidades executoras beneficiadas com a descentralização.

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 12 – As Assessorias de Planejamento e Coordenação ou unidades equivalentes são responsáveis pela execução dos procedimentos previstas neste Decreto.

Art. 13 – As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Tribunal de Contas e Ministério Público.

Art. 14 – Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através da Superintendência Central de Orçamento, e a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Superintendência Central de Contadoria Geral, autorizadas a expedir instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1998.

Eduardo Azeredo – Governador do Estado

Data da última atualização: 30/7/2014.