DECRETO nº 39.383, de 13/01/1998 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 39.383, de 13/1/1998, foi revogado pelo art. 20 do Decreto nº 42.419, de 13/3/2002.)
Estabelece normas para alteração dos Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD, solicitação de créditos adicionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual nº 12.595, de 30 de julho de 1997,
DECRETA:
Capítulo I
Da Alteração dos Quadros de Detalhamento da Despesa
Art. 1º – Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD serão alterados pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito orçamentário diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, origem de recursos e procedência em cada subprojeto/subatividade.
Art. 2º – A alteração do subelemento de despesa “despesas de exercícios anteriores” só poderá ser efetuada mediante aprovação prévia da Superintendência Central de Contadoria Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme o disposto nos artigos 35 e 36 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, e da Superintendência Central de Orçamento, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 3º – Os recursos provenientes de emendas só poderão ser remanejados pelas unidades se mantido o objeto do gasto e após aprovação prévia da Superintendência Central de Orçamento.
Capítulo II
Dos Créditos Adicionais
Art. 4º _ (Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 41.002, de 13/4/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º – Os créditos adicionais serão solicitados pelas unidades orçamentárias através do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI-MG, e encaminhados mediante ofício do titular da Assessoria de Planejamento e Coordenação ou unidade equivalente à Superintendência Central de Orçamento.”
Art. 5º _ (Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 41.002, de 13/4/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 5º – Ficam estabelecidos os meses de março, junho e outubro para solicitação de créditos suplementares à Superintendência Central de Orçamento.”
Art. 6º _ (Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 41.002, de 13/4/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 6º – Só serão aceitos pedidos de créditos suplementares se deles constar:
I – justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos oferecidos para compensação;
II – indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, discriminadas em nível de subprojeto e subatividade, elemento/subelemento de despesa, origem de recursos e procedência;
III – justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual;
IV – memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados;
V – parecer técnico da Diretoria de Administração e Finanças ou unidade equivalente atestando a existência de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
VI – comprovação de recursos oriundos de convênio.
§ 1º – As dotações indicadas para anulação serão bloqueadas pelo sistema quando da solicitação do crédito, impedindo a descentralização e os procedimentos posteriores, relativos à execução.
§ 2º – O não cumprimento dos procedimentos acima mencionados implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução do pleito ao órgão ou entidade interessado.”
Art. 7º _ (Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 41.002, de 13/4/2000.)
Dispositivo revogado: “Art. 7º – Os recursos alocados para pagamento de precatórios judiciários não poderão ser cancelados para abertura de créditos suplementares com outra finalidade.”
Art. 8º _ (Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 41.002, de 13/4/2000.)
Dispositivo revogado: “Art. 8º – Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos artigos 7º e 42 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível da Lei Orçamentária.”
Capítulo III
Da Descentralização de Crédito Orçamentário
Art. 9º – A descentralização de crédito consiste na transferência do poder de gestão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal.
§ 1º – O crédito descentralizado será utilizado obrigatoriamente na execução do objetivo previsto pelo programa de trabalho da unidade orçamentária detentora do mesmo.
§ 2º – A descentralização de crédito fica condicionada à celebração de convênio ou termo similar, disciplinando a consecução do objetivo e as relações e obrigações das partes.
Art. 10 – A despesa com execução de obras dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, sob a responsabilidade do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP, será processada através de descentralização de crédito.
Art. 11 – As unidades orçamentárias detentoras do crédito deverão cadastrar, junto à Superintendência Central de Contadoria Geral, as unidades executoras beneficiadas com a descentralização.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 12 – As Assessorias de Planejamento e Coordenação ou unidades equivalentes são responsáveis pela execução dos procedimentos previstas neste Decreto.
Art. 13 – As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Tribunal de Contas e Ministério Público.
Art. 14 – Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através da Superintendência Central de Orçamento, e a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Superintendência Central de Contadoria Geral, autorizadas a expedir instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1998.
Eduardo Azeredo – Governador do Estado
Data da última atualização: 30/7/2014.