DECRETO nº 39.383, de 13/01/1998 (REVOGADA)

Texto Original

Estabelece normas para alteração dos Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD, solicitação de créditos adicionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual nº 12.595, de 30 de julho de 1997,

DECRETA:

Capítulo I

Da Alteração dos Quadros de Detalhamento da Despesa

Art. 1º – Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD serão alterados pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito orçamentário diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, origem de recursos e procedência em cada subprojeto/subatividade.

Art. 2º – A alteração do subelemento de despesa “despesas de exercícios anteriores” só poderá ser efetuada mediante aprovação prévia da Superintendência Central de Contadoria Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme o disposto nos artigos 35 e 36 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, e da Superintendência Central de Orçamento, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 3º – Os recursos provenientes de emendas só poderão ser remanejados pelas unidades se mantido o objeto do gasto e após aprovação prévia da Superintendência Central de Orçamento.

Capítulo II

Dos Créditos Adicionais

Art. 4º – Os créditos adicionais serão solicitados pelas unidades orçamentárias através do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI-MG, e encaminhados mediante ofício do titular da Assessoria de Planejamento e Coordenação ou unidade equivalente à Superintendência Central de Orçamento.

Art. 5º – Ficam estabelecidos os meses de março, junho e outubro para solicitação de créditos suplementares à Superintendência Central de Orçamento.

Art. 6º – Só serão aceitos pedidos de créditos suplementares se deles constar:

I – justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos oferecidos para compensação;

II – indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, discriminadas em nível de subprojeto e subatividade, elemento/subelemento de despesa, origem de recursos e procedência;

III – justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual;

IV – memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados;

V – parecer técnico da Diretoria de Administração e Finanças ou unidade equivalente atestando a existência de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

VI – comprovação de recursos oriundos de convênio.

§ 1º – As dotações indicadas para anulação serão bloqueadas pelo sistema quando da solicitação do crédito, impedindo a descentralização e os procedimentos posteriores, relativos à execução.

§ 2º – O não cumprimento dos procedimentos acima mencionados implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução do pleito ao órgão ou entidade interessado.

Art. 7º – Os recursos alocados para pagamento de precatórios judiciários não poderão ser cancelados para abertura de créditos suplementares com outra finalidade.

Art. 8º – Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos artigos 7º e 42 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível da Lei Orçamentária.

Capítulo III

Da Descentralização de Crédito Orçamentário

Art. 9º – A descentralização de crédito consiste na transferência do poder de gestão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal.

§ 1º – O crédito descentralizado será utilizado obrigatoriamente na execução do objetivo previsto pelo programa de trabalho da unidade orçamentária detentora do mesmo.

§ 2º – A descentralização de crédito fica condicionada à celebração de convênio ou termo similar, disciplinando a consecução do objetivo e as relações e obrigações das partes.

Art. 10 – A despesa com execução de obras dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, sob a responsabilidade do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP, será processada através de descentralização de crédito.

Art. 11 – As unidades orçamentárias detentoras do crédito deverão cadastrar, junto à Superintendência Central de Contadoria Geral, as unidades executoras beneficiadas com a descentralização.

Capítulo IV Disposições Finais

Art. 12 – As Assessorias de Planejamento e Coordenação ou unidades equivalentes são responsáveis pela execução dos procedimentos previstas neste Decreto.

Art. 13 – As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Tribunal de Contas e Ministério Público.

Art. 14 – Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através da Superintendência Central de Orçamento, e a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Superintendência Central de Contadoria Geral, autorizadas a expedir instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1998.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Antônio Aureliano Sanches de Mendonça