DECRETO nº 39.353, de 19/12/1997
Texto Original
Dispõe sobre a designação e encargo de Assessor Militar.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e, tendo em vista o disposto nos artigos 38, inciso II, e 136, § 2º, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969,
DECRETA :
Art. 1º – O encargo de Assessor Militar na Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Gabinete do Vice-Governador, Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral de Justiça, Administrações Regionais, Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e em outros Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, será exercido, em princípio, por Oficial da Reserva designado para o serviço ativo.
Art. 2º – Ao Assessor Militar, cuja função principal é atuar como oficial de ligação entre o órgão respectivo e a Polícia Militar, compete:
I – colaborar para a ampla integração entre a Polícia Militar e os respectivos órgãos ou entidades assistidos através do apoio policial-militar e assessoramento necessário;
II – manter o titular do órgão ou entidade e o Comando da Polícia Militar sempre informados acerca de assuntos referentes à Defesa Social e de seus interesses;
III – cooperar no preparo de solenidades para observância de regras do cerimonial e colaborar em outras atividades, quando solicitado e autorizado;
IV – diligenciar junto aos órgãos competentes com vistas à adoção de medidas de segurança da autoridade, do pessoal, de próprios e de outras que se fizerem necessárias ao perfeito desempenho das atividades em cada órgão ou entidade;
V – assessorar o titular do órgão, dar apoio policial-militar e coordenar o seu relacionamento com Autoridades Militares;
VI – diligenciar no sentido de que as matérias de interesse dos órgãos, que requeiram a participação ou solução de Autoridade Militar, sejam examinadas e processadas com prioridade.
Parágrafo único – O Oficial designado para o encargo de Assistente Militar abster-se-à, no órgão assistido, e fora de sua área de atuação, de discutir ou de emitir opiniões pessoais sobre assuntos de natureza política, religiosa, ideológica, ou sobre quaisquer outros que possam gerar polêmica.
Art. 3º – Para efeito do disposto no artigo anterior, o Assessor Militar tem subordinação administrativa e funcional à Unidade Administrativa e autoridade designadas pelo Comandante-Geral.
Art. 4º – A definição dos órgãos e entidades onde haverá Assessor Militar e a indicação para o encargo serão precedidas de ato baixado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, observadas a conveniência e a oportunidade, bem como a existência de instalações e meios adequados compatíveis.
Art. 5º – O encargo de que trata o presente Decreto é de interesse policial-militar, para os efeitos legais.
Art. 6º – O Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais baixará, em resolução, normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 29.206, de 1º de fevereiro de 1989.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1997.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
Tarcísio Humberto Parreiras Henriques