DECRETO nº 39.183, de 23/10/1997 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 39.183, de 23/10/1997, foi revogado pelo art. 22 do Decreto nº 43.230, de 27/3/2003.)

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto da Lei Delegada nº 17, de 28 de agosto de 1985 e na Lei nº 12.238, de 5 de julho de 1996,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Finalidade e da Competência

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA/MG -, tem por finalidade promover o desenvolvimento da agropecuária, o controle do abastecimento, a defesa e o aproveitamento dos recursos naturais renováveis, competindo-lhe ainda:

I - participar da formulação da política do setor de agricultura, pecuária, abastecimento e saúde animal;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos subordinados e entidades vinculadas à Secretaria;

III - executar, diretamente ou em cooperação com outras instituições públicas e privadas, a política do setor;

IV - promover pesquisas e experimentações agropecuárias;

V - incentivar a modernização da agropecuária, visando ao desenvolvimento econômico e social rural;

VI - adotar medidas relativas à defesa sanitária vegetal e animal e à qualidade dos alimentos de matérias primas agropecuárias;

VII - promover a difusão de conhecimentos técnicos no meio rural;

VIII - exercer atividades referentes a análises laboratoriais de apoio à produção;

IX - desenvolver atividades regulatórias e fiscalizar o cumprimento de normas de produção e classificação de produtos de origem vegetal e animal;

X - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando a modernização e expansão das atividades do setor.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Orgânica

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Planejamento e Coordenação:

a) Centro de Planejamento e Orçamento;

b) Centro de Racionalização e Informação;

III - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Diretoria de Pessoal;

b) Diretoria Operacional;

c) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

IV - Superintendência de Economia Agrícola:

a) Diretoria de Política Agrícola:

b) Diretoria de Análise de Conjuntura;

c) Diretoria de Informação Agrícola.

CAPÍTULO III

Dos órgãos subordinados e das Entidades Vinculadas

Art. 3º - Integram a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - por subordinação:

a) Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem;

b) Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA;

c) Conselho Estadual de Programa Nacional de Fortalecimento de Agricultura Familiar - PRONAF;

II - por vinculação:

a) Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

b) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais S/A - CASEMG;

c) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A - CEASA/MG;

d) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG;

e) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;

f) Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.

CAPÍTULO IV

Das Competências das Unidades Administrativas

SEÇÃO I

Do Gabinete

Art. 4º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário-Adjunto, competindo-lhe ainda:

I - assessorar o Secretário em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social;

II - prestar atendimento ao público que demanda o Gabinete;

III - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

IV - gerir as atividades de apoio administrativo ao Secretário e Secretário-Adjunto;

V - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

Da Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 5º - A Assessoria de Planejamento e Coordenação tem por finalidade coordenar a formulação da política global de ação da Secretaria, acompanhar e avaliar sua implementação e gerir as atividades de planejamento, orçamento, racionalização e informação, competindo-lhe ainda:

I - coordenar a elaboração do planejamento das atividades da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - gerir as atividades de modernização administrativa da Secretaria;

IV - formular e implementar a política de informações da Secretaria;

V - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Do Centro de Planejamento e Orçamento

Art. 6º - O Centro de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar o processo de formulação do planejamento global das atividades da Secretaria e sua implementação, coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e acompanhar e avaliar sua execução, competindo-lhe ainda:

I - acompanhar e avaliar o desempenho global da Secretaria identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

II - desenvolver e implantar sistema de acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e atividades da Secretaria;

III - acompanhar a execução dos convênios, contratos e similares e fornecer subsídios às unidades na gestão técnica, orçamentária, financeira e administrativa;

IV - elaborar a proposta orçamentária anual e gerir sua execução;

V - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Do Centro de Racionalização e Informação

Art. 7º - O Centro de Racionalização e Informação tem por finalidade formular e implementar ações de modernização administrativa e gerir o sistema de informações da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I - propor e implementar projetos de mudança organizacional e de sistemas funcionais que promovam a racionalização dos processos e facilitem a consecução dos objetivos e metas da Secretaria;

II - indicar a demanda de desenvolvimento de pessoal da Secretaria, decorrente das necessidades organizacionais, dar suporte técnico aos usuários e promover treinamentos específicos em sua área de atuação;

III - coordenar a elaboração e implantação de sistemas de informação e de planos de investimentos em micro-eletrônica e emitir parecer técnico sobre a locação e compra de equipamentos, "softwares", sistemas aplicativos, suprimentos e serviços;

IV - elaborar projetos de mudanças nas instalações físicas da Secretaria, acompanhar os trabalhos de execução e definir critérios para a padronização de móveis, máquinas e equipamentos;

V - projetar, elaborar e especificar os formulários, as representações gráficas e outros impressos e controlar sua impressão e reprodução;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Superintendência de Administração e Finanças

Art. 8º - A Superintendência de Administração e Finanças tem por finalidade gerir as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos, de administração financeira, contábil e controle interno e de apoio operacional no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I - coordenar e orientar a execução das atividades de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

II - coordenar e orientar as atividades de administração financeira e contábil;

III - orientar as atividades de controle interno na Secretaria;

IV - gerenciar o suporte administrativo das atividades da Secretaria e dos serviços gerais;

V - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Da Diretoria de Pessoal

Art. 9º - A Diretoria de Pessoal tem por finalidade exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I - elaborar o planejamento global de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

II - executar as atividades de registro e controle relativas à vida funcional do servidor e manter o sistema de informações pertinente;

III - gerir as atividades sócio-funcionais;

IV - coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores mirins;

V - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Da Diretoria Operacional

Art. 10 - A Diretoria Operacional tem por finalidade gerenciar o suporte administrativo das atividades da Secretaria e dos serviços gerais, competindo-lhe ainda:

I - executar as atividades de administração de material permanente e de consumo;

II - gerenciar e executar as atividades de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

III - programar e controlar as atividades de transportes e de guarda e manutenção de veículos;

IV - gerir o arquivo administrativo e técnico do órgão, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e o Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ;

V - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação e reprografia;

VI - supervisionar os serviços de zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 11 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - realizar o registro dos fatos contábeis da Secretaria;

III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Secretaria e controlar as prestações de contas de diárias de viagem, adiantamentos e repasses de recursos efetuados;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

V - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV

Da Superintendência de Economia Agrícola

Art. 12 - A Superintendência de Economia Agrícola tem por finalidade gerir as atividades de acompanhamento da efetivação da política agrícola, no âmbito do Estado, competindo-lhe ainda:

I - acompanhar a evolução do setor agrícola com análises de conjuntura e formação de banco de dados;

II - acompanhar e avaliar o desempenho agrícola, da pecuária e do abastecimento, especialmente quanto às áreas de produção, comercialização, disponibilidade e movimentação de produtos e de fatores de produção;

III - coordenar a elaboração de estudos básicos com enfoque nas cadeias produtivas, em função da conjuntura estadual, nacional e internacional;

IV - supervisionar a execução de estudos destinados a detectar oportunidades de desenvolvimento rural, compreendendo as questões fundiárias, insumos e fatores de produção, agroindústrias, comercialização, abastecimento, propriedade e exploração da terra;

V - elaborar estudos e análises de assuntos de natureza especial que envolvam aspectos da área de economia agrícola;

VI - executar outras atividades correlata.

SUBSEÇÃO I

Da Diretoria de Política Agrícola

Art. 13 - A Diretoria de Política Agrícola tem por finalidade coordenar as atividades de formulação e controle da execução da política agrícola do Estado, competindo-lhe ainda:

I - desenvolver estudos e análises sócio-econômicas indispensáveis à elaboração, execução, controle e avaliação da política agrícola no âmbito estadual;

II - realizar estudos que visem a detectar novas oportunidades de investimento e desenvolvimento do meio rural e direcionar a política de abastecimento alimentar do Estado;

III - desenvolver estudos para subsidiar a dinâmica do setor agropecuário e agroindustrial, assim como a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR;

IV - executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Da Diretoria de Análise de Conjuntura

Art. 14 - A Diretoria de Análise de Conjuntura tem por finalidade coordenar as atividades de análise de desempenho e realização de estudos de oportunidades de desenvolvimento do setor agrícola, competindo-lhe ainda:

I - realizar estudos abrangentes sobre a economia do meio rural, compreendendo produtos e insumos agropecuários, fatores de produção, questões patrimoniais, complexo agroindustrial, comercialização, crédito e seguro agrícolas e atividades inerentes à propriedade e exploração da terra;

II - realizar estudos e análises sobre a conjuntura agropecuária, o abastecimento alimentar e o desempenho da safra agrícola e sua comercialização;

III - articular e acompanhar os trabalhos das câmaras setoriais específicas, participando dos trabalhos técnicos e das reuniões do Conselho de Política Agrícola;

IV - executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

Da Diretoria de Informação Agrícola

Art. 15 - A Diretoria de Informação Agrícola tem como finalidade a gestão do sistema de captação e fornecimento de informações sobre o setor agrícola, competindo-lhe ainda:

I - analisar, elaborar e divulgar informações, indicadores e índices de evolução da produção agrícola, do comportamento do mercado de insumos e fatores de produção no setor agropecuário;

II - desenvolver estudos e análises estatísticas e econométricas relativas ao setor agropecuário e de abastecimento;

III - executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os Decretos de nºs 26.255, de 16 de outubro de 1986, 28.120, de 27 de maio de 1988 e os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e parágrafo único do artigo 10 do Decreto 28.788, de 18 de outubro de 1988.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1997.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado.

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Data da última atualização: 31/7/2014.