DECRETO nº 38.993, de 28/08/1997 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 20, incisos I e II, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e nos artigos 1º e 2º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985,

D E C R E T A :

Art. 1º - O artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, que regulamenta a Gratificação de Estímulo à produção Individual - GEPI, prevista na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ............................................

§ 1º - O valor unitário do ponto da GEPI a que se refere o artigo 4º deste Decreto corresponde à importância equivalente a 0,0431% do valor atribuído a título de vencimento básico ao cargo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, símbolo F-2, Grau A.

§ 2º - O índice de que trata o parágrafo anterior será ajustado:

I - trimestralmente, até 31.03.97, com base no desempenho real da receita dos impostos estaduais, apurado da seguinte forma:

[arrecadação de ICMS e de ITCD do último trimestre]-1]x100

arrecadação de ICMS e de ITCD do mesmo trimestre no ano anterior

II - semestralmente, a partir de 01.04.97, com base no desempenho real da receita dos impostos estaduais, apurado da seguinte forma:

[arrecadação de ICMS e de ITCD do último semestre]-1]x100

arrecadação de ICMS e de ITCD do mesmo semestre do ano anterior

§ 3º - O ajuste previsto no parágrafo anterior não poderá ser superior a 10% (dez por cento) no trimestre, caso em que o resíduo excedente será aplicado no período seguinte de apuração, somado ao índice próprio do período, até o limite máximo previsto.

§ 4º - O ajuste móvel de que trata o § 2º não poderá resultar em valor inferior ao previsto no § 1º.

§ 5º - Para atualização monetária dos denominadores utilizados nas fórmulas de que tratam os incisos I e II do § 2º, será utilizado o IGP-DI (FGV) acumulado, do primeiro mês do período base do exercício anterior, até o último mês anterior ao período comparado.

§ 6º - Os valores da arrecadação de que trata o § 2º deste artigo deverão ser ajustados em função dos impactos na receita estadual, decorrentes da aplicação dos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 7º - O ajuste de que trata o parágrafo anterior será efetuado com base em índices calculados conjuntamente pela Assessoria Econômica e Tributária e pela Superintendência da Receita Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda, e pela Superintendência Central de Cargos e Salários, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, por meio de resolução conjunta dos titulares dessas Secretarias de Estado."

Art. 2º - O valor mensal das gratificações de que trata o artigo 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, não poderá ultrapassar o limite de 3 (três) vezes o valor do maior vencimento calculado na forma prevista no artigo 18 da mesma Lei.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1997.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1997.

EDUARDO AZEREDO

        Agostinho
Patrús

João Heraldo Lima