Exonera ocupantes de cargos em
comissão de recrutamento amplo e
dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições,
D E C R E T A :
Art. 1º - Ficam exonerados, nos termos do artigo 106,
alínea "b", da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, os ocupantes
de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo da
Secretaria de Estado de Minas e Energia.
Art. 2º - Ficam dispensados do exercício de cargos de
provimento em comissão de recrutamento amplo, os servidores
designados para exercê-los na Secretaria de Estado de Minas e
Energia.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de agosto
de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Marcelo Gonçalves