DECRETO nº 3.891, de 09/10/1952
Texto Original
Regulamenta a concessão da Medalha de Mérito Militar, criada pela Lei nº 200, de 9 de outubro de l937.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com a Lei nº 200, de 8 de outubro de l937, que criou a Medalha de Mérito Militar.
Decreta:
Art. 1º – A Medalha de Mérito Militar é exclusivamente destinada a patentear o reconhecimento de bons serviços militares, prestados à própria Corporação pelos oficiais efetivos da Polícia Militar, em serviço ativo.
Art. 2º – A medalha terá a forma e dimensões do desenho anexo, tendo no anverso as armas do Estado, circundadas por 21 estrelas e no verso, ao centro, os dizeres “Mérito Militar”, circundadas pelas palavras “Estado de Minas Gerais – Polícia Militar”; será usada pendente do peito esquerdo por uma fita de gorgurão de seda chamalotada, com três listras, sendo verde a do centro, amarela a da direita e branca a da esquerda.
§ 2º – Será de bronze, prata e ouro a medalha concedida aos oficiais que tiverem dez, vinte e trinta anos de bons serviços respectivamente.
§ 2º – As passadeiras terão as dimensões de 0,040m. de largura por 0,009m de altura, tendo a fita as mesmas cores e a mesma disposição da fita da medalha e ao centro, uma estrela de bronze, duas de prata ou três de ouro, representativas dos decênios de serviços.
§ 3º – Acompanharão as medalhas os competentes diplomas.
Art. 3º – Na contagem de tempo de serviço só se levará em conta o passado em efetivo serviço.
§ 1º – Não será computado:
a) o tempo passado em comissões de caráter civil, excetuando-se as de natureza policial;
b) o tempo em que o militar estiver afastado do serviço por motivo de licença para tratamento de interesse particular, ou em disponibilidade;
c) o tempo correspondente às licenças para tratamento de saúde, baixas hospitalares ou em enfermarias e convalescenças, salvo por moléstias conseqüente do serviço;
d) o tempo relativo às prisões, de qualquer natureza, quando cumpridas sem fazer o serviço;
e) o tempo passado, sem aproveitamento, em cursos que isentem o matriculado de qualquer outro serviço.
§ 2º – O tempo de campanha é contado pelo dobro.
Art. 4º – Não fazem jus à medalha os oficiais que, embora nas condições do § 1º do art. 2º, tenham sido atingidos por sentença condenatória passada em julgado, quer do juízo militar, quer do civil, ainda que tenha havido perdão da pena; ou que tenham cometido repetidas falsas disciplinares que afetem a moralidade e a dignidade, e das quais não se tenham podido justificar.
Art. 5º – Os oficiais efetivos dos serviços tem direito à Medalha de Mérito Militar, satisfeitas as prescrições da presente regulamentação.
Art. 6º – Para concessão da Medalha de Mérito Militar observar-se-á o seguinte processo:
a) os Comandantes de Corpos, os Chefes de Serviços ou de Repartições onde se escriturarem as alterações ocorridas com o oficial, remeterão ao Chefe do Estado Maior a respectiva fé de oficio, tão logo tenha o interessado completado o tempo preciso, fazendo acompanhá-la das notas que julgar convenientes para esclarecer a sua conduta civil e militar e devendo na mesma ocasião formular o seu juízo.
b) A documentação de que trata a alínea anterior, depois de devidamente apreciada pelo E. M., será encaminhada ao Comandante Geral, que nomeará uma comissão de oficiais superiores, secretariada pelo menos graduado ou mais moderno, para, após meticuloso exame de toda documentação, relacionar os oficiais que se tornarem merecedores dessa distinção.
c) O parecer da comissão, com todos os papéis, servirá de base para o decreto da concessão da medalha pelo Governador do Estado.
d) Concedida a medalha, será a mesma entregue de acordo com o “Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito”, em vigor na Polícia Militar.
Art. 7º – Para obtenção da medalha representativa de maior tempo, o processo a seguir será o consignado no artigo anterior; a fé de oficio remetida referir-se-á apenas ao segundo ou terceiro decênio, conforme o caso, devendo as notas remetidas pelos comandantes de corpos ou chefes de serviços fazer referência ao período anterior, discriminando a espécie de medalha recebida pelo interessado.
§ 1º – Se o oficial tiver dois ou três decênios de bons serviços e não tenha recebido nenhuma medalha, proceder-se-á para a concessão da de bronze, anexando-se o processo aos outros, para a concessão da medalha de prata o ouro.
§ 2º – A obtenção da medalha de maior tempo de serviço exclui o uso da menor, que deverá ser restituída no ato de receber a outra.
Art. 8º – Os oficiais que ao tempo de sua transferência para a reserva ou reforma já possuírem a medalha, poderão continuar a usá-la.
Art. 9º – As medalhas serão de uso obrigatório nas formaturas e no 1º uniforme; nos demais uniformes será usada apenas a fita com a respectiva passadeira, de bronze, prata ou ouro.
Art. 10 – Constitui falta grave, injustificável, o uso indevido das medalhas ou suas passadeiras.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 9 de outubro de l952.
Juscelino Kubitschek de Oliveira
Geraldo Starling Soares